TRF2 - 5049557-27.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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06/08/2025 14:43
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049557-27.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: KANITZ 1900 COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): YURI VENTURA SALGADO (OAB MG118875) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1079 DO STJ.
CONTRARIEDADE DA EMBARGANTE CONTRA AS CONCLUSÕES EXARADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA TESE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação, não aplicando a limitação das contribuições parafiscais ao teto de 20 salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omissão/contraditório quanto à aplicação dos efeitos da modulação do julgado, em razão de violação a igualdade, isonomia, livre iniciativa, segurança jurídica, e condicionamento à decisão anterior favorável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
Verifica-se que a embargante, quando alega que a modulação privilegiaria apenas os contribuintes que obtiveram decisão favorável e que entraram com ação antes do julgamento do recurso paradigma, está se insurgindo, em verdade, contra o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento da questão, que é de observância obrigatória, e não contra a decisão deste Colegiado. 6.
A determinação de que fosse aplicada a referida modulação apenas “com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo” decorreu do que restou consignado pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.079, sob a sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual impõe-se sua observância por esta Corte, nos termos do estatuído nos arts. 1.039, caput e 1.040, III do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: Alegação do contribuinte no sentido de que a modulação no tema 1079/STJ privilegiaria apenas os contribuintes que obtiveram decisão favorável e que entraram com ação antes do julgamento do recurso paradigma, desrespeitando princípios da isonomia, livre iniciativa/concorrência, segurança jurídica, está se insurgindo, em verdade, contra o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento da questão, que é de observância obrigatória, e não contra a decisão deste Colegiado. _______________________ Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022, artigo 1026; artigo 1.039, caput e artigo 1.040, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. nº 1.898.532-CE e nº 1.905.870, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 13/3/2024; Rcl 38051 AgR, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24-08-2020, Processo Eletrônico DJe-216 Divulg 28-08-2020; RE 1112500 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 29-06-2018, Processo Eletrônico DJe-163 Divulg 10-08-2018 . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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11/06/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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10/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5049557-27.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: KANITZ 1900 COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): YURI VENTURA SALGADO (OAB MG118875) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 3
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19/05/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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29/04/2025 04:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2025 15:48
Juntada de Petição
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13/03/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/03/2025 18:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/03/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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26/02/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 18:58
Juntada de Petição
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25/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/02/2025 12:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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24/02/2025 16:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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29/01/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 10 de Fevereiro, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 23h59min.
Apelação Cível Nº 5049557-27.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: KANITZ 1900 COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): YURI VENTURA SALGADO (OAB MG118875) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/01/2025 12:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
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28/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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27/01/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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12/08/2024 15:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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09/08/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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05/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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