TRF2 - 5005146-22.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
15/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
15/09/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005146-22.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: FARMACIA COELHO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que que negou provimento aos Embargos de Declaração da impetrante previamente anteriormente e deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pela União, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e negar provimento à Apelação da impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada ao reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto ao pedido referente às despesas com aluguel de máquinas e equipamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. No v. acórdão, concluiu-se expressamente que o direito pleiteada é previsto no art. 3º, IV, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e que a impetrante não demonstrou qualquer resistência da autoridade fiscal em permitir a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre essas parcelas, assim como não houve, nos autos, contestação deste direito. 5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
09/09/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
-
20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5005146-22.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 80) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: FARMACIA COELHO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 80
-
18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
29/07/2025 16:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
29/07/2025 16:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/07/2025 12:58
Juntada de Petição
-
09/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 20:37
Juntada de Petição
-
03/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005146-22.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: FARMACIA COELHO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO JULGADO. pedido RefeRente À apRopRiação de cRéditos sobRe despesas com aluguel de máquinas e equipamentos, edificações e benfeitorias. ausÊncia de inteResse pRocessual. DEMAIS ALEGAÇÕES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. desPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE.
PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação da impetrante, para reformar, em parte, a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança e para assegurar o direito líquido e certo da impetrante de apurar e compensar créditos de PIS e de COFINS relativos às despesas com aluguel de imóveis, máquinas e equipamentos pagos à pessoa jurídica e utilizados nas atividades da empresa, bem como declarar o direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 5 (cinco) anos, na forma da fundamentação supra, atualizados pela taxa SELIC.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado (i) ao interesse processual da impetrante quanto do impetrante quanto ao pedido referente às despesas com aluguel de máquinas e equipamentos, edificações e benfeitorias; (ii) à análise do conceito amplo de insumo e de cada despesas operacionais descritas como necessárias e essenciais à atividade econômica de seus associados, inclusive à luz do Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 05/2018 e da IN RFB 2.121/2022; e (iii) ao reconhecimento do direito à restituição ou à compensação do que fora recolhido a maior, inclusive do período pretérito à impetração, de acordo com a jurisprudência do E.
STJ.
Razões de decidir 3.
O v. acórdão embargado foi omisso quanto ao interesse processual da impetrante quanto do impetrante quanto ao pedido referente às despesas com aluguel de máquinas e equipamentos, edificações e benfeitorias.
No caso, está ausência a mencionada condição da ação quanto ao pedido, pois a impetrante não demonstrou qualquer resistência da autoridade fiscal em permitir a apropriação de créditos sobre essas parcelas, assim como não houve, nos autos, contestação deste direito. 4.
As alegações da impetrante, por sua vez, não merecem prosperar, uma vez que o acórdão foi claro ao consignar que, para que seja aferido o direito à apropriação de créditos pretendida, o conceito de insumos que deve ser utilizado para a determinação do direito à apropriação de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS é o adotado pelo E.
STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170 (Tema 779).
Assim, considerou-se que deve ser analisada a imprescindibilidade do produto para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, aplicando-se o chamado "teste de subtração". 5.
Ademais, o voto condutor analisou detidamente e em tópicos próprios, à luz da jurisprudência do STJ e dos Tribunais Federais, cada uma das despesa apontadas e sua relação com a atividade exercida pela impetrante, não havendo omissão quanto ao ponto. 6. Prequestionamento pela impetrante dos dispositivos mencionados no recurso, dentre eles: § 12 do art. 195 da CRFB/88, arts. 489, §1º, e 927, III do CPC, art. 3º, II, das Leis no 10.637/2002 e 10.833/2003, Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 e Instrução Normativa RFB nº 2121/2022. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 7.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto. 8.
Embargos de Declaração da União acolhidos para sanar a omissão apontada e, assim, retificar o acórdão embargado e o dispositivo do voto condutor, que passa a contar com a seguinte redação: "Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação da impetrante". Embargos de Declaração da impetrante rejeitados ante a ausência do vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada.
Dispositivo 9.
Embargos de Declaração da União providos.
Embargos de Declaração da apelante/impetrante desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da impetrante e de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da União, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
26/06/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 65
-
02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
07/05/2025 17:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
07/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/04/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/03/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/03/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/03/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/03/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/03/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/02/2025 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
24/02/2025 16:28
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
29/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b>
-
29/01/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 10 de Fevereiro, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 23h59min.
Apelação Cível Nº 5005146-22.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 77) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: FARMACIA COELHO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/01/2025 12:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
-
28/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/01/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 77
-
27/01/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/10/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
02/10/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/09/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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