TRF2 - 5083509-94.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
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16/07/2025 10:06
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5083509-94.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: BOISSE BRASIL IMPORTACAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA MEDEIROS LABANCA (OAB RJ227809)ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238)ADVOGADO(A): MONICA ELISA DE LIMA (OAB RJ126898)ADVOGADO(A): MARCELO SCHMIDT (OAB RJ228695)ADVOGADO(A): MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. imposto sobre produtos industrializados. importação. valor aduaneiro. frete e seguro.
SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico tributária que obrigasse a autora a incluir, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os valores relativos a despesas com frete e seguro.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute se a inclusão do valor do frete e seguro na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) infringe o disposto nos artigos 146, III, “a”, da Constituição Federal e art. 47, I e II, do Código Tributário Nacional.
Razões de decidir 3.
A base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando do desembaraço aduaneiro de produtos industrializados de procedência estrangeira (art. 46, I), é o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, ou seja, quando a alíquota for ad valorem, é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País. 4. O Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT) - internalizado pelo Decreto nº 1.355/1994 e pela Instrução Normativa RFB nº 2090/2022 - e que regulamenta o valor aduaneiro, base de cálculo dos tributos incidentes na importação, estabelece a possibilidade de inclusão do frete e do seguro. 5.
O art. 14 da Lei nº 4.502/64 dispõe que o valor tributável quanto aos produtos de procedência estrangeira, é o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fôsse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor dêste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador. Tal dispositivo não foi declarado inconstitucional, encontrando-se plenamente válido. 6.
O entendimento firmado no Tema 84 aplica-se quando a base de cálculo do tributo for o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (art. 47, II, 'a', do CTN), sendo descabida a pretensão autoral de que tais precedentes se estendam ao desembaraço aduaneiro de mercadoria de procedência estrangeira. 7.
Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo 8.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% os honorários fixados na r. sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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19/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5083509-94.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: BOISSE BRASIL IMPORTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALERIA MEDEIROS LABANCA (OAB RJ227809) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238) ADVOGADO(A): MONICA ELISA DE LIMA (OAB RJ126898) ADVOGADO(A): MARCELO SCHMIDT (OAB RJ228695) ADVOGADO(A): MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 57
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10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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10/02/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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10/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:17
Retirado de pauta
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29/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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29/01/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 10 de Fevereiro, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 23h59min.
Apelação Cível Nº 5083509-94.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 97) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: BOISSE BRASIL IMPORTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALERIA MEDEIROS LABANCA (OAB RJ227809) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238) ADVOGADO(A): MONICA ELISA DE LIMA (OAB RJ126898) ADVOGADO(A): MARCELO SCHMIDT (OAB RJ228695) ADVOGADO(A): MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/01/2025 12:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
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28/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 97
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27/01/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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11/03/2024 13:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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09/03/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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27/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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