TRF2 - 5006420-98.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 14:16
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
31/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82, 83 e 84
-
14/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
14/07/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
09/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
09/07/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006420-98.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: GOLD VH COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDAADVOGADO(A): ALTIERIS FIORETTI BERNARDO (OAB SP257576)ADVOGADO(A): LYVIA DA COSTA RIBEIRO (OAB RJ179782)ADVOGADO(A): LAYANA DOS SANTOS SANTANA XAVIER (OAB RJ223346)INTERESSADO: WILDE FRANQUIAS E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDAADVOGADO(A): ALTIERIS FIORETTI BERNARDOINTERESSADO: VICTOR HUGO ALVES GONZALEZADVOGADO(A): ALTIERIS FIORETTI BERNARDOINTERESSADO: NIMEY ARTEFATOS DE COURO LTDAADVOGADO(A): LYVIA DA COSTA RIBEIROADVOGADO(A): FRANCISCO FERNANDO SARAIVAINTERESSADO: JIVAGO AUGUSTO GONCALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): LYVIA DA COSTA RIBEIROADVOGADO(A): FRANCISCO FERNANDO SARAIVAINTERESSADO: BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDAADVOGADO(A): LYVIA DA COSTA RIBEIROADVOGADO(A): FRANCISCO FERNANDO SARAIVAINTERESSADO: MUSK ARTEFATOS DE COURO LTDA.ADVOGADO(A): ALTIERIS FIORETTI BERNARDOADVOGADO(A): LAYANA DOS SANTOS SANTANA XAVIERADVOGADO(A): LYVIA DA COSTA RIBEIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS DE MÁQUINAS DE CARTÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra acórdão da Quarta Turma Especializada que deu provimento a agravo de instrumento, para limitar a penhora de valores recebidos por meio de máquinas de cartão de crédito ao percentual de 5%.
A União alegou omissão no julgado, sustentando que os recebíveis de cartão de crédito equivalem a dinheiro, com prioridade na ordem de penhora, conforme art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e art. 835, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar que os recebíveis oriundos de cartões de crédito deveriam ser equiparados a dinheiro para fins de penhora, afastando, assim, a aplicação dos requisitos próprios da penhora sobre faturamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia acerca da natureza dos créditos oriundos de máquinas de cartão, fundamentando-se no entendimento consolidado do STJ de que tais créditos se equiparam à penhora sobre faturamento, não sendo considerados penhora em dinheiro (REsp 1.408.367/SC; REsp 1835864/SP – Tema 769).
A decisão recorrida também observou os requisitos exigidos para a validade da penhora sobre faturamento, especialmente a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial, fixando-a em 5% com base na jurisprudência dominante.
A alegação da embargante quanto à equiparação dos recebíveis a depósitos em conta corrente foi devidamente rechaçada à luz da jurisprudência do STJ, inexistindo, portanto, omissão no julgado.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que não se configura omissão quando o Tribunal enfrenta suficientemente a matéria controvertida, ainda que não adote a tese da parte vencida.
IV.
DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: A penhora de créditos oriundos de máquinas de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre faturamento, sujeitando-se aos requisitos próprios desta modalidade de constrição.
Não configura omissão o acórdão que decide a controvérsia com base em jurisprudência pacificada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação para fins de pré-questionamento, quando ausente vício no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 835, I e § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 11, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.408.367/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.12.2014; STJ, REsp 1835864/SP (Tema 769), Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30.05.2019; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.840.583, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 11.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
04/07/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
01/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 168
-
06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/04/2025 14:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 57, 58, 59, 60 e 61
-
26/03/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61
-
11/03/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/03/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/03/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/03/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/03/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/03/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/03/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/03/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49
-
09/03/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/03/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 18:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
27/02/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
27/02/2025 15:40
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
05/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
-
05/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006420-98.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 200) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA AGRAVANTE: GOLD VH COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA ADVOGADO(A): ALTIERIS FIORETTI BERNARDO (OAB SP257576) ADVOGADO(A): LYVIA DA COSTA RIBEIRO (OAB RJ179782) ADVOGADO(A): LAYANA DOS SANTOS SANTANA XAVIER (OAB RJ223346) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: WILDE FRANQUIAS E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA ADVOGADO(A): ALTIERIS FIORETTI BERNARDO INTERESSADO: VICTOR HUGO ALVES GONZALEZ ADVOGADO(A): ALTIERIS FIORETTI BERNARDO INTERESSADO: NIMEY ARTEFATOS DE COURO LTDA ADVOGADO(A): LYVIA DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A): FRANCISCO FERNANDO SARAIVA INTERESSADO: JIVAGO AUGUSTO GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LYVIA DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A): FRANCISCO FERNANDO SARAIVA INTERESSADO: BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA ADVOGADO(A): LYVIA DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A): FRANCISCO FERNANDO SARAIVA INTERESSADO: MUSK ARTEFATOS DE COURO LTDA.
ADVOGADO(A): ALTIERIS FIORETTI BERNARDO ADVOGADO(A): LAYANA DOS SANTOS SANTANA XAVIER ADVOGADO(A): LYVIA DA COSTA RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/02/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2025
-
04/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/02/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 200
-
31/01/2025 11:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
26/09/2024 07:48
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
-
26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 21, 22, 23, 24 e 25
-
20/09/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2024 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
03/09/2024 11:17
Juntada de Petição
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25
-
23/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 22:38
Juntada de Petição
-
19/08/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13
-
01/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0523097-17.2011.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
01/07/2024 13:20
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2024 13:20
Concedida a tutela provisória
-
14/05/2024 11:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 346 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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