TRF2 - 5001045-63.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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04/08/2025 13:35
Juntado(a)
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01/08/2025 18:48
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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01/08/2025 18:45
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001045-63.2022.4.02.9999/ES APELANTE: EMILIA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ERMINIO MARTINS DE JESUS (OAB ES024323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por EMILIA FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença (processo 5001045-63.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT3) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. A fim de viabilizar o adequado exercício do contraditório e permitir a análise do recurso, foi expedido ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Mantenópolis/ES (evento 10, DESPADEC1) para que fosse encaminhada versão legível da referida sentença.
O Juízo de origem, contudo, manteve-se inerte, não prestando as informações requisitadas.
Em nova tentativa de suprir a lacuna processual, foi reiterado o pedido ao Juízo a quo (evento 16, DESPADEC1), desta vez solicitando o envio das mídias contendo a prova oral colhida em audiência, ante a relevância potencial desses elementos para o deslinde da controvérsia.
Em resposta, no evento 20, CERT1, foi certificado que, por meio de contato telefônico, servidor da Vara Cível teria se comprometido a encaminhar os arquivos requeridos.
Não obstante, o envio das referidas mídias também não se concretizou.
Diante da ausência dos elementos essenciais ao julgamento da apelação e com vistas a observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o feito foi convertido em diligência (evento 21, DESPADEC1), a fim de oportunizar à parte recorrente a juntada das gravações da audiência de instrução e julgamento, com expressa advertência de que a omissão acarretaria a inadmissibilidade do recurso, por ausência de elementos essenciais para sua apreciação.
Intimada para tanto, a parte autora não se manifestou no prazo assinado, conforme certificado no evento 27, permanecendo inerte mesmo diante da expressa advertência judicial. É o breve relatório.
Decido.
Importa destacar que o artigo 932, parágrafo único, do CPC, estabelece ser dever do relator conceder prazo razoável para que o recorrente supra eventual vício ou complemente a documentação indispensável.
Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis reconhece que, tratando-se de vício sanável, é obrigatória a concessão de prazo para regularização, orientação igualmente aplicada a todos os recursos, inclusive os excepcionais, conforme o Enunciado nº 197.
No presente caso, todavia, embora tenha sido conferida oportunidade para saneamento da omissão, a parte recorrente deixou de apresentar a documentação necessária, inviabilizando, por completo, a formação do juízo de admissibilidade do recurso.
Sem o conteúdo inteligível da sentença impugnada e sem as mídias da prova oral, cujo teor se revela essencial ao exame da insurgência recursal, não é possível sequer identificar os fundamentos da decisão atacada ou aferir a plausibilidade das razões recursais.
Dessa forma, ausentes elementos indispensáveis à apreciação da apelação, impõe-se o reconhecimento da sua inadmissibilidade.
Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, com fundamento no parágrafo único do art. 932 do CPC, diante da ausência de elementos essenciais ao seu julgamento, especialmente a sentença legível e a gravação da prova oral colhida, não apresentadas apesar da oportunidade conferida à parte recorrente.
Após intimações, dê-se baixa. -
26/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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26/06/2025 16:04
Não conhecido o recurso
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26/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001045-63.2022.4.02.9999/ES APELANTE: EMILIA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ERMINIO MARTINS DE JESUS (OAB ES024323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por EMILIA FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença (processo 5001045-63.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT3) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. Compulsando os autos, foi verificada a ausência da gravação da prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento, na qual foi realizada a oitiva das testemunhas, bem como o depoimento pessoal da autora. Tal ausência compromete a análise aprofundada do recurso, na medida em que a prova oral pode ter relevância na fundamentação da decisão recorrida.
O cartório do MM.
Juízo da Vara Cível de Mantenópolis - ES, conforme a certidão evento 20, CERT1, assumiu o compromisso de encaminhar os documentos requisitados no despacho evento 10, DESPADEC1.
No entanto, até o momento, não tomou nenhuma providência para o cumprimento dessa obrigação.
Diante dessa situação, considerando que cabe à parte recorrente a responsabilidade de instruir adequadamente seu recurso com as peças indispensáveis à sua apreciação, impõe-se a necessidade de intimação da parte autora para que providencie a juntada dos documentos solicitados no evento 10, DESPADEC1.
Caso não haja o cumprimento dessa exigência, a consequência será a inadmissibilidade do recurso de apelação, impossibilitando sua análise por ausência de elementos essenciais ao julgamento da demanda.
Dessa forma, intime-se a parte autora.
Após, voltem os autos conclusos. -
29/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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26/05/2025 18:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/01/2025 17:57
Expedição de ofício
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07/01/2025 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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07/01/2025 14:41
Despacho
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10/11/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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10/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/10/2022 13:06
Expedição de ofício
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11/10/2022 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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11/10/2022 17:12
Despacho
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23/06/2022 17:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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23/06/2022 16:55
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
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10/06/2022 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/06/2022 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/06/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 10/06/2022
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10/06/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001045-63.2022.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00006701920188080031/ES) RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: EMILIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Erminio Martins De Jesus APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
09/06/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2022 09:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2022
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09/06/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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