TRF2 - 5009166-42.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 18:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 18:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 51 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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29/07/2025 16:49
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009166-42.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: LEANDRO MOREIRA FEITAL (AUTOR)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal que negou provimento à apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a aferir a existência de omissões no julgado quanto à ausência de pronunciamento sobre o disposto no art. 35, da Lei nº 12.871 e no art. 5, II, da Lei nº 12.842/2013.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 35 da Lei 12.871/13, dispõe que "As entidades ou as associações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica encaminharão as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981", não possuindo o dispositivo qualquer comando que assegure o direito ao registro do título de especialista ao Autor, ora Embargante, sobretudo porque os fins mencionados no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981 versam sobre a concessão de dia de folga semanal e 30 dias consecutivos de repouso, por ano de atividade, ao residente. 4.
Em relação ao art. 5, II, da Lei nº 12.842/2013, que estabelece como atividade privativa de médico "perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;" verifica-se nítida intenção do Embargante de se contrapor ao julgado, visto que o voto condutor se manifesta sobre o tema quando afirma que: "se o médico necessita de titulação em especialidade médica para exercer a medicina em áreas específicas, não há razão para desobrigá-lo de tal exigência quando atua em atividades de maior importância como as de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico por serviços médicos prestados ao trabalhador, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução CFM 2007/2013.". 5.
Assim, não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. 6.
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 22:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/07/2025 22:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5009166-42.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LEANDRO MOREIRA FEITAL (AUTOR) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI PROCURADOR(A): LUCIANA APARECIDA DE PAULA CASTRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 83
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 18:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/05/2025 19:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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06/05/2025 18:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2025 18:21
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 14:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 18:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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27/03/2025 14:13
Juntada de Petição
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19/03/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/03/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 05/03/2025 12:59</b>
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06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 05/03/2025 12:59</b>
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06/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5009166-42.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LEANDRO MOREIRA FEITAL (AUTOR) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
04/02/2025 12:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/02/2025
-
04/02/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/02/2025 12:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 05/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
-
28/11/2024 18:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/11/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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22/11/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
22/11/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
21/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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