TRF2 - 5000442-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:09
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000442-09.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA BRANCOADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VALOR DA RMI.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE NÃO INFIRMADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia e determinou o pagamento do benefício de aposentadoria especial com RMI no valor de R$1.455,30, conforme cálculos apresentados pelo exequente. 2.
A fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito da demanda, sendo vedado à parte contrária alegar fatos ou teses que impliquem revisão da matéria já decidida com trânsito em julgado, como a alegação de tempo de contribuição insuficiente. 3.
A impugnação apresentada pelo INSS limitou-se a reiterar fundamentos que foram rejeitados na fase de conhecimento, sem enfrentar especificamente os valores apresentados pelo autor, configurando-se preclusão quanto à discussão sobre a RMI. 4.
A ausência de impugnação fundamentada acerca do valor da RMI ou das parcelas atrasadas implica aceitação tácita dos cálculos do exequente, não havendo erro material evidente que autorize a correção de ofício pelo juízo. 5. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A rediscussão do mérito da condenação não é admissível na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
A impugnação genérica que não enfrenta os valores apontados pelo exequente quanto à RMI e aos atrasados enseja preclusão e autoriza a homologação dos cálculos apresentados pela parte credora.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 263
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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15/04/2025 21:04
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB09TESP -> GAB02
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 15:03
Juntada de Petição
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/03/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 16:45
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:14
Juntada de Petição
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12/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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12/02/2025 16:19
Determinada a intimação
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06/02/2025 18:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 11:58
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> GAB02
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06/02/2025 11:52
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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03/02/2025 19:16
Juntada de Petição
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23/01/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/01/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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23/01/2025 14:47
Determinada a intimação
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22/01/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB02)
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22/01/2025 12:53
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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21/01/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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21/01/2025 15:28
Declarada incompetência
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000442-09.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00001721020178190076/RJ) RELATOR: MACARIO RAMOS JUDICE NETO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA BRANCO ADVOGADO: Manoel Martins Esteves ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
20/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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20/01/2025 09:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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