TRF2 - 5002323-60.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002323-60.2024.4.02.5107/RJIMPETRANTE: DANIEL DOS SANTOS TEDESCOADVOGADO(A): ANTONIO ALVES BARREIROS (OAB RJ058005)ADVOGADO(A): RENATO SILI PINHEIRO (OAB RJ163684)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinar que a autoridade coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM MAGÉ/RJ, adote a seguinte providência: a.1) IMPLANTAR, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 646.988.002-2, em favor do impetrante DANIEL DOS SANTOS TEDESCO, com data de início do benefício (DIB) em 30 de novembro de 2023 e data de cessação do benefício (DCB) em 30 de abril de 2024; b) Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e com as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. c) Custas na forma da lei.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso, intime-se o Recorrido para contrarrazões, e encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região - TRF2.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:16
Concedida em parte a Segurança
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21/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 01:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002323-60.2024.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: DANIEL DOS SANTOS TEDESCOADVOGADO(A): ANTONIO ALVES BARREIROS (OAB RJ058005)ADVOGADO(A): RENATO SILI PINHEIRO (OAB RJ163684) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pela impetrante.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANIEL DOS SANTOS TEDESCO em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ, objetivando o deferimento e o consequente pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 30/11/2023 a 30/04/2024, assegurando ao impetrante a faculdade de requerer a sua prorrogação perante o INSS.
Inicialmente, considerando que o ato denegatório de benefício previdenciário impugnado nestes autos remonta a 04/03/2024 (evento 1 – anexo 8) e que a ação foi impetrada em 21/06/2024, não transcorreu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
Na espécie, o benefício postulado pelo impetrante foi indeferido no âmbito administrativo, sob o argumento de que a incapacidade constatada pela perícia médica seria anterior ao início das contribuições do segurado.
Não obstante, conforme aduzido na inicial, o motivo para a rejeição do requerimento apresentado não se justifica, já que a DII foi estabelecida em 30/11/2023 e o impetrante ingressou no RGPS em época muito anterior à referida ocasião.
Além disso, também estariam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, inexistindo razão para o indeferimento do pedido.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
A presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao benefício versado nos autos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09. -
26/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:34
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:15
Recebidos os autos - TRF2 -> RJITB01 Número: 50023236020244025107/TRF2
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07/11/2024 07:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJITB01 -> TRF2
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 5,32 em 17/09/2024 Número de referência: 1228599
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13/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/09/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 13/09/2024 12:29:02)
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13/09/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 13/09/2024 12:29:03)
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12/09/2024 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 16:57
Juntada de Petição
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22/07/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 22/07/2024 13:40:39)
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19/07/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 26/06/2024 15:35:01)
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26/06/2024 15:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITABORAÍ - EXCLUÍDA
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26/06/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 26/06/2024 Número de referência: 1194303
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21/06/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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