TRF2 - 5105638-25.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:30
Juntada de Petição
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04/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105638-25.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PRIME TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): GEORGEANA LEAL DE MACEDO REZENDE (OAB RJ111642) DESPACHO/DECISÃO No Evento 12, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade em que alega cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, com a consequente nulidade das CDAs, por não constar nos autos as cópias dos processos administrativos que deram origem ao débito exequendo.
Aduz, ainda, que há divergência entre as informações que constam nas DCTFs e os dados existentes nas CDAs.
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional, no Evento 21, refutou os argumentos da Excipiente, destacando que a dívida foi anteriormente confessada pela parte, já que ela a incluiu em acordo de parcelamento.
Este feito tem por objeto dezenove débitos, sendo que três deles já foram extintos pelo pagamento, como informado pela Exequente no Evento 16.
As dezesseis dívidas remanescentes foram constituídas por declaração, conforme se vê nos títulos executivos, tratando-se, portanto, de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Sabe-se que nos casos em que o crédito tributário se origina de lançamento por homologação, a constituição do débito não depende da instauração de processo administrativo fiscal para apuração e formalização do montante devido.
Isso porque, nesse regime, é o próprio contribuinte quem, ao cumprir a obrigação acessória de declarar, apura o tributo devido e informa à Administração Fazendária os valores correspondentes.
Desse modo, o ato declaratório do contribuinte equivale, em si mesmo, à constituição do crédito tributário, dispensando nova atividade administrativa de lançamento.
O papel da Fazenda Pública, nesses casos, restringe-se a homologar expressa ou tacitamente o lançamento efetuado pelo contribuinte, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional.
Caso o tributo declarado não seja pago no prazo legal, o débito já se encontra regularmente constituído, podendo ser inscrito em dívida ativa e objeto de execução fiscal, independentemente da abertura de procedimento administrativo.
Portanto, não há necessidade de instauração de processo administrativo para a formalização do débito tributário declarado e não adimplido, uma vez que a própria declaração apresentada pelo contribuinte já possui eficácia de lançamento, constituindo validamente o crédito tributário.
Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA SELIC – LEGALIDADE – TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO-PAGO – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – VENCIMENTO – SÚMULA 83/STJ. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, tratando-se de lançamento por homologação, com a entrega da DCTF e não havendo pagamento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, sendo dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia. 2.
Se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a fluir o prazo prescricional.
Agravo regimental improvido (AGRESP 200900191167 – Relator HUMBERTO MARTINS – STJ - SEGUNDA TURMA - DJE DATA: 25/09/2009).
Em face do exposto, afasto a alegação de cerceamento de defesa, por não constar nos autos as cópias dos processos administrativos que originaram o débito exequendo.
Quanto à suposta divergência existente entre o que consta nas declarações e o que há nas CDAs, sabe-se que nos títulos executivos podem haver quantias superiores àquelas originariamente declaradas pelo contribuinte em razão da própria sistemática de constituição e cobrança do crédito tributário.
Isso ocorre porque, após a declaração do contribuinte, caso o pagamento não seja efetuado no prazo legal, o débito é automaticamente acrescido dos encargos previstos em lei, tais como multas, juros e encargo legal ou honorários (no caso da União, por exemplo, aplica-se o encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, destinado a substituir os honorários advocatícios).
Dessa forma, ainda que o valor declarado pelo contribuinte corresponda ao montante do tributo principal, a CDA, por força de lei, deve englobar não apenas o principal, mas também os acréscimos legais incidentes sobre a dívida até a data da inscrição em dívida ativa.
Assim, a diferença entre o valor declarado e o constante na CDA decorre da aplicação dos consectários legais – multa, juros e encargos – incidentes sobre o débito não pago no prazo, sendo esta a razão pela qual o montante inscrito e cobrado na Execução Fiscal é maior do que o declarado originalmente pelo contribuinte.
Por fim, ressalto, como destacado pela Exequente, que os dezesseis débitos remanescentes foram objeto de parcelamento, ou seja, foram eles confessados pela devedora.
Com efeito, a adesão ao parcelamento implica na confissão expressa da dívida, o que evidentemente importa em concordância sobre a cobrança dela, sendo contraditório manter em Juízo resistência a uma dívida já confessada. Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Intimem-se.
Sem requerimentos, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual. -
01/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:45
Decisão interlocutória
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14/08/2025 20:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:14
Despacho
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09/07/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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10/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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21/03/2025 11:30
Juntada de Petição
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 12/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 02/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/04/2025
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 12/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 02/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/04/2025
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12/02/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105638-25.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PRIME TELECOMUNICACOES LTDA EDITAL Nº 510015349722 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, EM FACE DE PRIME TELECOMUNICACOES LTDA (E OUTRO(S)), PROCESSO(S): 51056382520244025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ saber aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S), PRIME TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ: 17.***.***/0001-76, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) inscrição(ões) nº(s) 7022000615861, 7062004050590, 7022002296143, 7022001536183, 7041905207845, 7062001573908, 7062005289082, 7062202326134, 7062203791850, 7022200921699, 7042311905114, 7062101140060, 7062106587909, 7022101955773, 7062100748960, 7062106588042, 7022102758050, 7022100320820 e 7062104633458, para crédito a favor da exeqüente de R$ 391.044,44, bem como para pagá-los, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
E como o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bl.
B, 6º andar – Saúde – Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO e PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 04/02/2025.
Eu, KECIA DOS SANTOS ALMEIDA, o expedi. E, eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
11/02/2025 13:05
Intimação por Edital
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11/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/02/2025
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04/02/2025 13:58
Expedição de Edital - citação
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29/01/2025 16:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2025 21:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/12/2024 14:57
Determinada a citação
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19/12/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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