TRF2 - 5037765-17.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5037765172024402500120250805145034
-
04/08/2025 20:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/08/2025 20:41
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 18:41
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
28/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
24/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/07/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5037765-17.2024.4.02.5001/ES APELANTE: RITA RODRIGUES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interpostor por RITA RODRIGUES PEREIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 14): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PORTADORES DE HANSENÍASE.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por RITA RODRIGUES PEREIRA, da sentença da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou extinta a presente ação em razão da prescrição, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. 2.
Na origem, a apelante ajuizou a ação indenizatória em face da UNIÃO em que pretendia sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais relativos ao afastamento do convívio com os seus genitores durante em toda a sua infância em razão regime de segregação compulsória imposto pelas políticas de saúde adotadas à época. 3.
A prescrição da dívida passiva e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja federal, estadual ou municipal, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 4.
Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF). 5.
Entretanto, nas ações em que pleiteia indenização por danos morais em decorrência da separação compulsória de filhos e seus genitores portadores de hanseníase, o prazo prescricional começa a contar quando a autora atingir a maioridade. 6. No caso a autora atingiu a maioridade em 1977 e ajuizou a presenta ação em 2024, razão pela qual incide prescrição. Precedentes: STJ , AgInt no REsp 1914041 / RS, Min rel.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021; TRF2 , Apelação Cível, 5001198-55.2022.4.02.5001, Des.
Rel.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5a.
Turma Especializada, julgado em 01/06/2022. 7.
Recurso desprovido. Em suas razões recursais (evento 24), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput e incisos V e X, 37, § 6º e 227, caput, todos da Constituição da República.
Em contrarrazões (evento 27), a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso extraordinário ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe seja negado provimento. É o breve relatório.
Decido.
No caso em apreço, a violação constitucional alegada é eminentemente reflexa, não sendo apta a fundamentar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Com efeito, conforme depreende-se do acórdão proferido pela Turma julgadora, toda a controvérsia a respeito do prazo de prescrição da pretensão indenizatória do recorrente foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional (Decreto-lei 20.910/32): Na origem, a apelante ajuizou a ação indenizatória em face da UNIÃO em que pretendia sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais relativos ao afastamento do convívio com os seus genitores durante em toda a sua infância em razão regime de segregação compulsória imposto pelas políticas de saúde adotadas à época.
A prescrição da dívida passiva e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja federal, estadual ou municipal, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).
Entretanto, nas ações em que pleiteia indenização por danos morais em decorrência da separação compulsória de filhos e seus genitores portadores de hanseníase, o prazo prescricional começa a contar quando a autora atingir a maioridade.
No caso a autora atingiu a maioridade em 1977 e ajuizou a presente ação em 2024, razão pela qual incide prescrição. processo 5037765-17.2024.4.02.5001/ES, evento 1, RG3 Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE HANSENÍASE. ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
CINCO ANOS.
I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, danos morais em virtude de segregação, além do afastamento de seus genitores, derivados da política pública adotada na década de 1980, para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão.
II - De início, afasta-se a alegação de violação dos arts. 10 e 332, § 1º, do CPC/2015, uma vez que a suposta vedação de o magistrado julgar liminarmente o pedido, nos casos de violação de direitos fundamentais, não foi suscitada nas razões de apelação interpostas no Tribunal de origem, pela parte ora recorrente.
Verifica-se, também, que nem sequer houve oposição de embargos de declaração no Tribunal a quo.
III - Fica caracterizada, assim, hipótese de indevida inovação recursal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falta do necessário prequestionamento da matéria.
IV - Ressalte-se que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, aos casos em que se postula indenização por supostas violações de direitos fundamentais em virtude da segregação compulsória oriunda da política pública adotada na década de 1980, para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.686.733/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021 e AgInt no AREsp 1.549.327/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.
VI - Agravo interno improvido." (STJ , AgInt no REsp 1914041 / RS, Min rel.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021) "APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, §6º, DA CF/88.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PORTADORES DE HANSENÍASE.
FATOS OCORRIDOS ENTRE AS DÉCADAS DE 1960 E 1980.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se seria imprescritível a pretensão de indenização por atos do Estado relacionados com a política sanitária de controle e prevenção da hanseníase implementada no Brasil entre os anos de 1930 e 1980. 2. A Constituição Federal não prevê prazo prescricional para o exercício do direito de agir quando se trata de defender o direito inalienável à dignidade humana, sobretudo quando violados durante o período do regime de exceção. 3. Apesar de a prescrição ser a regra no ordenamento jurídico, os Tribunais Superiores entendem que, excepcionalmente, mesmo sem uma previsão expressa, é possível considerar que as pretensões que buscam reparações decorrentes do regime militar de exceção são imprescritíveis, considerando que envolvem a concretização da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: STF - RE 715268 AgR.
Relator: Ministro LUIZ FUX. Órgão julgador: Primeira Turma, julgado em 06/05/2014; STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1569337/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 03/05/2018. 4. Tais demandas são imprescritíveis porque se referem a um período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, tendo havido incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, especialmente do direito à dignidade da pessoa humana (STJ. 1ª Turma.
AgRg no Ag 1391062/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 09/08/2011). 5. No caso concreto, não se verifica situação em que a ordem jurídica tenha sido desconsiderada, uma vez que pautada na legislação em vigor à época dos fatos e fundamentada em política pública de saúde de segregação compulsória para tratamento de pessoas com hanseníase. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, aos casos em que se postula indenização por supostas violações de direitos fundamentais em virtude da segregação compulsória oriunda da política pública adotada para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase (AgInt no REsp 1914041/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021; (AgInt no AREsp 1686733/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). 7. Considerando a narrativa da exordial e os documentos acostados, depreende-se que os fatos narrados ocorreram na década de 1960, tendo a autora sido internada no Educandário Alzira Bley logo após seu nascimento, em 1962, vindo a sair do internato em 1978.
Já a presente demanda foi ajuizada em 18.01.2022, não havendo como deixar de se reconhecer a prescrição, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 8.
Verba honorária majorada em 1% (um por cento), na forma do disposto no artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, cuja cobrança, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça, ficará suspensa, por força do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 9.
Apelação desprovida." (TRF2 , Apelação Cível, 5001198-55.2022.4.02.5001, Des.
Rel.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5a.
Turma Especializada, julgado em 01/06/2022) Sobre a questão envolvendo responsabilização da União por eventuais danos decorrentes da política sanitária para tratamento da hanseníase, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inexistência da matéria constitucional a ser apreciada.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE GENITOR PORTADOR DE HANSENÍASE. POLÍTICA PÚBLICA ADOTADA NAS DÉCADAS DE 1920 E 1980.
DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/32. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279.
PRECEDENTES. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem exija-se o reexame das provas dos autos (Súmula 279/STF) ou da legislação infraconstitucional pertinente (Decreto 20.910/32). 2.
No caso, discute-se a prescrição do direito à reparação por danos morais decorrentes da internação compulsória que impediu a Recorrente do convívio de seu genitor, em virtude da política sanitária adotada entre as décadas de 1920 e 1980, sob a alegada violação de direitos humanos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (ARE 1268960 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PORTADOR DE HANSENÍASE.
INTERNAÇÃO.
SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1.
A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE 1266939 AgR/RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/10/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HANSENIASE.
POLÍTICA PÚBLICA DE INTERNAÇÃO.
DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECRETO FEDERAL 20.910/1932.
COMPROVAÇÃO DA SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno não provido. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE 1276376 AgR/RJ, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe 16/12/2020) Desse modo, INADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
08/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:15
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/03/2025 00:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/03/2025 17:12
Juntada de certidão
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25/03/2025 11:39
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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25/03/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 05:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/03/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
21/02/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 17:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5037765-17.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 325) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: RITA RODRIGUES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 325
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13/01/2025 11:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
13/01/2025 08:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/12/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
26/12/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/12/2024 12:35
Juntada de certidão
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16/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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