TRF2 - 5004916-74.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
05/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
27/08/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
27/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/08/2025 22:22
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-83
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27/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 20:25
Despacho
-
03/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 18:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/07/2025 18:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJCAM04
-
03/07/2025 18:03
Transitado em Julgado
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004916-74.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS (Evento 53, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural. 2.
Na decisão recorrida (Evento 47, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
NÃO SE TRATA DE SEGURADO ESPECIAL.
ART. 48 §1º DA LEI Nº 8.213/91 (REDUÇÃO DA IDADE). SÚMULA 196/STF.
TEMA 115/TNU. AUTOR TRABALHOU COMO EMPREGADO RURAL POR MAIS DE 180 MESES ATÉ 2004.
DER EM 2024.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NÃO PRECISA SER SIMULTÂNEO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 53, PUIL TNU1), o INSS, ora recorrente, aduziu que a decisão recorrida divergiu do entendimento firmando pelo STJ, no sentido de que "o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou de completar a idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos dos §§1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/91". 4.
Pois bem.
O STJ, no julgamento do Tema 642, fixou a seguinte tese jurídica: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. 5.
Da leitura do julgado no qual se firmou a presente tese no recurso repetitivo, extrai-se a necessidade de comprovação de trabalho rural em data imediatamente anterior à DER ou ao implemento do requisito etário.
Confira-se: Quanto ao requisito legal relativo ao período campesino a ser comprovado, a lei não conceituou a expressão período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, tratando-se, portanto, de conceito jurídico aberto.
Por isso, socorremo-nos ao seu significado literal; o advérbio imediatamente significa de maneira imediata, sem que haja interrupção ou demora, que ocorre no mesmo momento, no mesmo instante, sem intervalos, de maneira consecutiva.
Tem por sinônimos as palavras: agora, incontinente, já e logo. (...) É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. (STJ, Recurso Especial Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 10/02/2016). 6.
No caso em questão, entendeu a Turma Recursal de origem tratar-se de segurado obrigatório do RPGS, na qualidade de trabalhador rural, já que teria contrato de trabalho, não se tratando, pois, de segurado especial.
Confira-se: O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 642, restringiu a aplicação da benesse do artigo 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 aos benefícios que pressupõem contribuição, ou seja, afastou a aplicação do dispositivo apenas para o caso do segurado especial.
Saliente-se que a situação jurídica do empregado rural é diversa da situação do segurado especial, pois as empregadoras devem contribuir para a Previdência Social. Diante disso, a Lei n.º 10.666/2003 apenas não se aplicaria aos benefícios de trabalhadores rurais segurados especiais, dos quais, como se sabe, não se exige contribuição ao RGPS. Nesse aspecto, convém ressaltar, apenas a título de argumentação, que, ainda que a empresa estivesse inadimplente perante a Previdência Social, este fato não poderia prejudicar o segurado, pois o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador, não o empregado.
A posição jurídica do empregado rural, no que diz respeito ao aspecto contributivo, é similar a do empregado urbano.
Dessa forma, não há por que se restringir a aplicação do artigo 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 apenas aos segurados urbanos, sob penas de macular o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, nos termos do art. 194, II, da CF/88.
Portanto, o autor faz jus à redução de 5 anos para se aposentar por idade, eis que cumpriu a carência de 180 contribuições e o requisito etário de 60 anos na DER. 7.
Portanto, a questão discutida no processo em questão não é a mesma julgada pelo STJ no representativo de controvérsia que deu ensejo ao Tema 642. 8. Portanto, o incidente não atende às considerações exigidas no PEDILEF nº 00653802120044036301, in verbis: "[...] "A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito." 9. Ademais, conclui-se que este é caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 10.
Por fim, o julgado está em conformidade com a Súmula 75 da TNU.
Confira-se: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 11.
Ademais, rever tal julgamento, implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 12.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, III, "a", bem como inciso V, "c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 13.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:55
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
27/05/2025 13:52
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
26/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/04/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/04/2025 16:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABGES
-
03/04/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/03/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
-
17/03/2025 08:19
Juntada de Petição
-
17/03/2025 08:19
Juntada de Petição
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
-
06/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004916-74.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 42) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
27/02/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/02/2025 12:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
-
25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/02/2025 08:28
Retirado de pauta
-
11/02/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/02/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
10/02/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004916-74.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 174) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
07/02/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/02/2025 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 174
-
07/02/2025 08:39
Juntada de Petição
-
06/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 02:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 18:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
29/01/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/01/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2024 17:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
20/12/2024 11:06
Juntada de Petição
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/12/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
25/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2024 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:37
Determinada a intimação
-
04/07/2024 17:39
Juntada de Petição
-
04/07/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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