TRF2 - 5000420-90.2024.4.02.5106
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:09
Determinada a intimação
-
11/09/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
18/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 09:00
Despacho
-
15/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
17/07/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 08:13
Despacho
-
15/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
02/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000420-90.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: MARIA CELMA FIDALGO ANDRADE VIANNAADVOGADO(A): HUBERT FRANCO SCHAMALL (OAB RJ196092)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA HOELZ BALDNER (OAB RJ159585) DESPACHO/DECISÃO Ante o teor do julgado pela Turma Recursal (evento 54), INFBEN (evento 59) e certificado o trânsito em julgado (evento 80), intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, querendo, requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:54
Determinada a intimação
-
26/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJPET02
-
26/06/2025 11:09
Transitado em Julgado
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
30/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
30/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000420-90.2024.4.02.5106/RJ RECORRIDO: MARIA CELMA FIDALGO ANDRADE VIANNA (AUTOR)ADVOGADO(A): HUBERT FRANCO SCHAMALL (OAB RJ196092)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA HOELZ BALDNER (OAB RJ159585) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. 2.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal reformou a r. sentença, conforme a ementa do acórdão (Evento 54, RELVOTO1 e ACOR2): PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PARTE AUTORA PRETENDE O RECONHECIMENTO NO RGPS DE PERÍODOS ANTERIORMENTE CONSTANTES EM CTC EMITIDA EM FAVOR DE RPPS. A MERA DECLARAÇÃO DE QUE OS PERÍDOS NÃO FORAM UTILIZADOS NO RPPS NÃO É SUFICIENTE PARA SUA "DESAVERBAÇÃO".
NECESSIDADE DE PRÉVIO CANCELAMENTO DA CTC.
ART. 96, III, DA LEI 8.213/91 E ART. 517 DA IN PRES/INSS 128/2022. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 3.
Inicialmente cumpre destacar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida por TRF. 4.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 5.
Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (GRIFO NOSSO) 6. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:17
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
27/05/2025 18:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
29/04/2025 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
10/04/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2025 21:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/04/2025 08:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABGES
-
09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
08/04/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
30/03/2025 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/03/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/03/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
08/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
07/03/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/02/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
10/02/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000420-90.2024.4.02.5106/RJ (Pauta: 178) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARIA CELMA FIDALGO ANDRADE VIANNA (AUTOR) ADVOGADO(A): HUBERT FRANCO SCHAMALL (OAB RJ196092) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA HOELZ BALDNER (OAB RJ159585) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
07/02/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/02/2025 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 178
-
06/02/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
03/02/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/01/2025 20:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/01/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/01/2025 16:10
Determinada a intimação
-
08/01/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/12/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
18/11/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/11/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/11/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/08/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:28
Determinada a intimação
-
05/06/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
28/03/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/03/2024 11:12
Juntada de Petição
-
26/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
26/03/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2024 14:49
Determinada a citação
-
26/03/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:41
Determinada a intimação
-
28/02/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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