TRF2 - 0000190-80.2013.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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20/05/2024 17:45
Transitado em Julgado - Data: 20/05/2024
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16/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/05/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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11/04/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/04/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/04/2024 15:31
Recurso Extraordinário não admitido
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10/04/2024 11:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/02/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/02/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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03/02/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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01/02/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/02/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/02/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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14/12/2023 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/12/2023 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2023 18:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/12/2023 15:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/11/2023 09:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
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21/11/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2023<br>Data da sessão: <b>06/12/2023 14:00</b>
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21/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2023<br>Data da sessão: <b>06/12/2023 14:00</b>
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16/11/2023 17:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2023
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16/11/2023 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/11/2023 16:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/12/2023 14:00</b><br>Sequencial: 74
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14/11/2023 17:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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13/11/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/01/2023 01:58
Juntada de Petição
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14/12/2022 16:56
Juntada de Petição
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05/09/2022 17:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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05/09/2022 13:52
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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05/09/2022 11:39
Distribuído por sorteio
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23/05/2022 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000190-80.2013.4.02.5119/RJ AUTOR: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A RÉU: LAUANDA ESTEVES EDITAL Nº 510007780390 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE Nº 00001908020134025119 COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A DOUTORA MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTER, MM. JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos do Procedimento Comum nº 0000190-80.2013.4.02.5119, ajuizado por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, com assistência litisconsorcial da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) em face de LAUANDA ESTEVES. Encontrando-se o(a) intimando(a) revel, tem o presente edital a finalidade de INTIMAR LAUANDA ESTEVES, nos termos do art. 346, do CPC, para ciência da sentença proferida nos autos, abaixo transcrita, e do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por K-INFRA RODOVIA DO ACO SA contra LAUANDA ESTEVES com pedido de autorização para promover a demolição da construção supostamente existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, lado Norte, Km 249,9, bairro Coimbra, Barra do Piraí-RJ, bem como seja determinada à demandada a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição, além de que seja determinado, por fim, se necessário, a presença de força policial ao local.
Petição inicial instruída com documentos (Evento 1).
Intimada, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT manifestou interesse de intervenção na lide na qualidade de assistente litisconsorcial do demandante (Evento 10).
A parte autora emendou a petição inicial (Evento 11).
Despacho/decisão recebeu a petição inicial e deferiu o ingresso da ANTT na lide (Evento 13).
Intimada a fim de apresentar a fotogrametria da BR-393 com a precisa indicação da faixa de domínio público federal, a autora afirmou que a juntou em DVD anexo ao processo nº. 0000465-29.2013.4.02.5119 e depositado em secretaria (Evento 20).
Certidão de decisão suspensiva do feito (Evento 28).
Manifestação do MPF (Evento 42).
Despacho determinou o prosseguimento do processo (Evento 44).
Certidão de citação positiva (Evento 48).
Despacho retificou a classe processual para ORDINÁRIA-IMÓVEIS e designou produção de prova pericial (Evento 79).
Laudo pericial (Evento 97). É o necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia da parte ré, sem reconhecer os efeitos materiais do art. 344 do CPC, uma vez que está em jogo o direito indisponível a moradia (art. 6º, caput, da Constituição da República).
Pois bem, a faixa de domínio consiste na extensão física sobre a qual se assenta a rodovia, constituindo-se pela pista de rolamento, seus canteiros, acostamentos e estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, com extensão variável.
Não há lei que preveja a extensão da faixa de domínio de qualquer rodovia, pois se trata de medida concebida por técnicos no momento em que a via é projetada, levando em consideração, dentre outros, a expectativa de volume e o tipo de veículos que utilizarão a via, tudo em conformidade com as Normas para Projeto das Estradas de Rodagem1.
Após concebida e projetada a estrada de rodagem, deve o Poder Público adquirir o terreno sobre o qual irá construí-la, pagando a seu proprietário o devido preço.
No entanto, são muitos os casos em que o Estado descumpre o dever de prévia indenização e simplesmente constrói a rodovia, apropriando-se indevidamente do imóvel privado.
Essas hipóteses são entendidas como desapropriação indireta e autorizam a indenização do particular.
Essa prática da desapropriação indireta de imóveis para construção de rodovias, de matiz autoritário, é antiga e foi mencionada há décadas por Hely Lopes Meirelles: As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas, essas, pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói, como elementos integrantes da via pública.
Tais áreas ou são originalmente do Poder Público que as utiliza como rodovia, ou lhe são transferidas por qualquer dos meios comuns de alienação (compra e venda, doação, permuta, desapropriação), ou são integradas no domínio público, excepcionalmente, por simples destinação, que as torna irreivindicáveis por seus primitivos proprietários (…) (In Direito Administrativo Brasileiro. 20ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 467).
Contígua à faixa de domínio tem-se a área não edificante, disposta no art. 4º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79): Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) Trata-se de limitação administrativa que impõe obrigação de não fazer aos particulares proprietários e possuidores da área.
Nesse contexto, deve ser salientado, ainda, que o §5º do mesmo artigo, introduzido pela Lei 13.913, de 25 de novembro de 2019, prevê a manutenção das edificações anteriores à data da promulgação da norma situadas em perímetro urbano, nos seguintes termos: § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. No caso, consta do laudo pericial que a área construída do imóvel objeto da lide está parte dentro da faixa marginal e parte dentro da área não edificante da Rodovia BR-393, conforme cróqui anexo (Evento 97, pg. 23).
Eis a explanação do perito: Sim, conforme pode ser constatado na planta anexa a esse laudo, oriunda do levantamento realizado, foi verificado que a faixa de domínio é invadida parcialmente pelo imóvel, visto que a cerca dista 19,80 metros do eixo da rodovia, estando 45,80 metros de sua extensão inserida na faixa de domínio e a residência dista 26,80 metros, estando 70,52 m² inseridos na faixa de domínio.
O restante da residência (25,80 m²), encontra-se inserido na área não edificante. O experto afirma também que o imóvel oferece risco aos usuários da rodovia, pois: Embora o imóvel esteja acima nível da rodovia, a mesma não possui defensa metálica (guard-rail) na localização, além disso a propriedade encontra-se parcialmente na faixa de domínio e na área não edificante, invadindo uma área destinada a segurança. Simultaneamente, foi constatado que o acesso da rodovia para o objeto da lide não possui faixa de aceleração/desaceleração, podendo causar prejuízo ao tráfego dos usuários da rodovia na entrada e saída de veículos (quesito nº 6 do juízo).
Vê-se, portanto, que o imóvel objeto da lide está situado em local que representa risco aos usuários da rodovia e aos próprios ocupantes da residência.
Mostra-se evidenciado, também, que se trata de construção irregular, realizada sem a autorização dos órgãos públicos (quesito nº 5 do juízo).
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na ponderação entre o direito individual à moradia e o interesse público primário existente na regular ocupação das faixas de domínio de rodovias, porque tocam diretamente à segurança dos usuários, tem se posicionado pela preponderância do segundo, na linha do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Vale a transcrição dos seguintes arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-040.
CONCESSIONÁRIA.
CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO.
PERÍCIA JUDICIAL.
APELAÇÃO DO MPF.
I.
Constitui-se objeto da presente ação demolitória imóvel construído e ocupado pela ré na faixa de domínio da Rodovia BR-040, na altura do km 57,2, Município de Petrópolis/RJ, sentido Rio de Janeiro/RJ.
II.
A BR-040 é rodovia federal e, como tal, constitui-se bem de uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil.
As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção nessas áreas, constituindo-se uma limitação administrativa.
Portanto, qualquer construção ou plantação que ocupe a faixa de domínio deve ser demolida. III.
Uma vez constatado, em perícia judicial, que o imóvel foi construído sobre área não edificante em relação à faixa de domínio da rodovia federal, sem autorização do Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade do imóvel, impondo-se a sua demolição.
IV.
Inexiste dúvida de que a moradia está entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana.
Contudo, não se pode permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais, bem como na área não edificável, tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários, ante a supremacia do interesse público, ainda que, circunstancialmente, a perícia não tenha apurado risco concreto iminente ou potencial.
V.
Apelo do MPF conhecido e desprovido. (TRF2 2004.51.06.000852-3, 7ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão: 27/11/2020; Data de disponibilização: 01/12/2020; Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA) (grifado) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA FEDERAL BR 116.
BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO, PERTENCENTE A UNIÃO E OBJETO DE CONCESSÃO.
MERA DETENÇÃO PELO PARTICULAR, INVASOR.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
A faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo (art.
CC, art. 99, I), pertencente à UNIÃO (CRFB, art. 20, II), sendo delimitada e afetada para uso rodoviário por Decreto e Portarias declaratórias de utilidade pública, com largura variável definida pelos projetos de engenharia de construção da rodovia, segundo critérios técnicos específicos e as características físicas e geográficas de cada localidade ao longo do traçado da rodovia. 2.
Caso em que, da perícia realizada na área objeto da ação, por expert nomeado pelo Juízo, restou testificado que a parte ré ocupa irregularmente parcela da faixa de domínio e de área não edificável da rodovia BR-116.
Neste contexto, o particular não exerce poderes inerentes à propriedade sobre bem imóvel público, que é insuscetível de ser adquirido por usucapião (CRFB, art. 183, § 3º), não podendo ostentar condição de possuidor, mas, sim, de mero detentor. 3.
Não obstante a proteção ao direito de moradia pela Constituição Federal, este não pode se sobrepor às normas que visam garantir a segurança da população em geral.
Em que pese os prejuízos que serão causados ao apelado, a demolição da construção visa proteger, além dos moradores do imóvel, a integridade dos motoristas e passageiros que por ali circulam, resguardando-se, assim, o interesse público da coletividade. 4. É incabível a condenação da concessionária ao pagamento de indenização uma vez que se trata de ação possessória, ou seja, eventual pedido neste sentido, ainda que sob alegação de desapropriação indireta, deve ser formulado em ação própria, consoante entendimento firmado no âmbito deste Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5.
Recurso desprovido. (TRF2 2005.51.15.000665-9; 7ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão: 08/06/2020; Data de disponibilização12/06/2020; Relator: SERGIO SCHWAITZER). (grifado) APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLITÓRIA. RODOVIA BR 393.
CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO EM F AIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO.
DEMOLIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Ação Demolitória que objetiva a demolição da construção indevidamente realizada pelo Réu em área de domínio público federal, situada na faixa de domínio e não e dificável da Rodovia Federal BR-393. 1.
As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção nelas. 2.
A construção objeto da lide está situada integralmente dentro da faixa de domínio da BR-393, o que foi comprovado pela prova pericial produzida nos autos, sendo de rigor a desocupação e a demolição da mesma, porquanto patente a ilegalidade da ocupação e construção e o perigo iminente a que estão expostos tanto os sujeitos ocupantes da construção, quanto os usuários da rodovia. 3. Ponderando os interesses em jogo, não parece ser razoável e proporcional sacrificar a segurança pública e a faixa de domínio federal em favor de edificação realizada irregularmente, em severa afronta à legislação pátria. 4.
Embora a Constituição Federal proteja o direito de moradia, este não pode se sobrepor às normas que visam garantir a segurança da população em geral, pois não obstante se reconheça os prejuízos que serão causados à parte Ré, a demolição da construção visa resguardar a integridade dos motoristas e passageiros que por ali circulam diariamente, garantindo-se, portanto, o interesse público da coletividade. 5.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa ante a g ratuidade de justiça deferida ao Apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF2 2015.51.13.051568-2; 8ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão: 19/12/2019; Data de disponibilização: 13/01/2020; Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER) (grifado) Assim, não obstante o direito fundamental à moradia do réu, deve prevalecer, na hipótese, a segurança da coletividade consubstanciada na regular ocupação da faixa de domínio da rodovia BR-393.
Pela natureza da presente demanda, seria inócuo permitir a demolição apenas da parte situada na faixa de domínio, sob pena de se admitir o prolongamento dos riscos que o imóvel representa aos usuários da rodovia e a seus ocupantes, e ainda mais porque a maior parte do imóvel se encontra dentro da faixa de domínio, onde, de forma alguma pode-se admitir a manutenção do imóvel nessas condições.
Assim, o acolhimento do pedido deve englobar todo imóvel, inclusive sua parcela menos que encontra-se na área não edificante, por se tratar de objeto único, não sendo possível sua demolição parcial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao réu a desocupação de todo o imóvel situado na faixa de domínio e na área não edificante da rodovia Rodovia BR-393, lado Norte, Km 249,9, bairro Coimbra, Barra do Piraí-RJ, conforme discriminado no laudo pericial destes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar a autora à demolição da totalidade da construção objeto desta demanda, às expensas do demandado.
Decorrido o prazo estipulado sem o cumprimento da determinação, fica desde já intimada a autora a comunicar este Juízo sobre o ocorrido, para fins de expedição de mandado de demolição e remoção dos bens, a ser cumprido na presença de dois oficiais de justiça, com o auxílio de força policial.
Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios equitativamente fixados em R$ 500,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte ré ou qualquer outro ocupante que se encontre residindo no imóvel.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. Este Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí funciona na Rua José Alves Pimenta, nº 1091, Bairro Matadouro, Barra do Piraí - RJ, e mantém de segunda a sexta-feira, de 12h às 17h, os seguintes canais de atendimento ao público: presencial, no balcão da Secretaria; e-mail [email protected] e Balcão Virtual.
Observação: Fica(m) ciente(s) o(s) destinatário(s) de que, caso queira(m) visualizar todas as peças do processo, deverá ser consultado o sistema e-proc (https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/), em "Consulta Pública de Processos", com o uso da chave 581745435820 DADO E PASSADO nesta cidade de Barra do Piraí, aos 19/05/2022.
Eu, IOHANE SANCHES, Diretora de Secretaria digitei e subscrevo por ordem da MM.
Juíza Federal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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