TRF2 - 5000957-71.2024.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000957-71.2024.4.02.5111/RJ APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA LEOCADIO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261)ADVOGADO(A): JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 18): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E/OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1150 DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação à UNIÃO FEDERAL, e, por constar apenas o BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo, reconheceu a incompetência da Justiça Federal, declinando da competência para julgamento da demanda a uma das varas da Justiça Estadual. 2.
Sobre o tema em análise, tendo em vista o entendimento fixado no REsp nº 1.951.931/DF, através do qual originou-se o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 3.
Contudo, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. 4.
Desta forma, conclui-se pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., mantendo-se a ilegitimidade passiva da União e o declínio da competência para o julgamento do feito à Justiça Estadual. 5.
Apelação desprovida.
Em suma, a sociedade de economia mista insurge-se contra a decisão proferida pelo Órgão julgador, suscitando a violação de diversos dispositivos legais. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta seguimento.
As questões controvertidas encontram-se pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo de efeitos vinculantes (art. 927, III, do CPC).
No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (leading cases) 1.895.936/TO, 1.895.941/TO 1.951.931/DF (Tema 1150), a Corte Superior firmou as teses de que: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 19:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/08/2025 19:27
Negado seguimento a Recurso Especial
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30/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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30/05/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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11/03/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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06/03/2025 12:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/02/2025 15:20
Lavrada Certidão
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11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/02/2025<br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b>
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11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/02/2025<br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b>
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11/02/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000957-71.2024.4.02.5111/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA LEOCADIO (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261) ADVOGADO(A): JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/02/2025
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10/02/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/02/2025 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 64
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07/02/2025 17:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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31/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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