TRF2 - 5038499-56.2024.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 19/09/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 23/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/09/2025
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038499-56.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LAR ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA EXECUTADO: ROZANA ALVES DO NASCIMENTO EDITAL Nº 510017291315 EDITAL DE INTIMAÇÃO PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50384995620244025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: LAR ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA e ROZANA ALVES DO NASCIMENTO. É o presente Edital expedido para INTIMAR LAR ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA e ROZANA ALVES DO NASCIMENTO, CPF/CNPJ nº: 29.***.***/0001-06 e *51.***.*63-53, sobre a indisponibilidade de ativo financeiro realizado pelo sistema SISBAJUD, na forma do art. 854, § 2º do CPC, no processo nº 50384995620244025101.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 18/09/2025.
Eu, FABIO HERMINIO ALVES REIS SCALABRIN, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
18/09/2025 15:42
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:40
Juntado(a)
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18/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:36
Juntado(a)
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19/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/05/2025 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/05/2025 11:54
Juntado(a)
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19/05/2025 11:16
Juntado(a)
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19/05/2025 10:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 06/02/2025
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06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038499-56.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LAR ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra LAR ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA e ROZANA ALVES DO NASCIMENTO, objetivando a cobrança de dívida, no montante de R$ 206.726,80, em valores de maio/2024, decorrente do inadimplemento do contrato de nº 0009925163972311.
Petição inicial devidamente instruída com procuração e documentos, bem como comprovante de recolhimento das custas (evento 1). Decisão que: i. recebeu a inicial e com fundamento no art. 701, CPC; ii. fixou os honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa, ficando isento de custas processuais caso cumpra o mandado no prazo estipulado; iii. determinou a citação dos Réus (evento 3). Citação positiva de LAR ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA e ROZANA ALVES DO NASCIMENTO (eventos 12 e 13). A CEF apresentou planilha atualizada do débito, no montante de R$ 221.018,49, em valores de outubro/2024, e requereu a pesquisa acerca da existência de bens da parte executada via SISBAJUD. (evento 21). É o necessário.
Decido.
II. Verifica-se a revelia da parte ré, de modo que os prazos processuais fluem da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Com o decurso do prazo para a oposição dos embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial, razão pela qual cumpre primeiro intimar a executada para pagar voluntariamente o débito, antes de se passar a penhora de seus bens.
Por fim, prevê o art. 835, do Código de Processo Civil, que o dinheiro, em espécie ou aplicado em instituição financeira, goza de preferência na gradação legal da ordem de penhora.
Complementando esse entendimento, o art. 854, CPC, possibilita a concretização dessa constrição por meios eletrônicos, mais especificamente via Sistema SISBAJUD.
III. Ante o exposto: 1) INTIME-SE a parte devedora, mediante publicação do presente despacho no órgão oficial, para que efetue o pagamento da importância devida, atualizada até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, igualmente, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC. 1.1) INTIME-SE a parte devedora, ainda, de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 1.2) Comprovado o pagamento do débito, DÊ-SE vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Caso não ocorra o pagamento em tempo hábil, FAÇA-SE a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 523, §3º do CPC. 2.1) Tendo em vista a ordem de preferência constante nos artigos 835 e 854 do CPC e a importância que o princípio da efetividade processual vem conquistando no moderno processo civil, DETERMINO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programa por até 30 (trinta) dias, dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s) até o montante exigível para o adimplemento da obrigação. 2.2) Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR?s. 2.3) Exitosa a penhora on line, cujo RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, servirá como ?TERMO DE PENHORA?, INTIMEM-SE as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.4) Não havendo impugnação por parte do executado, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo. 3) Realizada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, ocasião em que deverá JUNTAR aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, já abatidos os valores transferidos no item 2.4. Prazo: 15 (quinze) dias. 4) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5) CERTIFICADA a inexistência de bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 6) Decorrido o prazo do item precedente e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. 7) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 8) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 10 (dez) dias. -
05/02/2025 19:20
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/02/2025
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05/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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05/02/2025 19:20
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/02/2025
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05/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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29/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2025 11:16
Juntada de Petição
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20/12/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:32
Decisão interlocutória
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08/11/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 10:48
Juntada de Petição
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2024 14:00
Juntada de Petição
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06/09/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2024 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 20:31
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/08/2024 13:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2024 12:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2024 22:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/07/2024 22:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 10:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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07/06/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:57
Decisão interlocutória
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06/06/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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