TRF2 - 5093819-28.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO08
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22/07/2025 12:24
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/07/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5093819-28.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: SONDOTECNICA ENGENHARIA DE SOLOS S A (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), fulcrado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em face de acórdão da 3ª Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR PARA OFERECIMENTO DE GARANTIA.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a renúncia da autora (art. 485, VIII, CPC), condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a possibilidade de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Tutela Cautelar Antecedente julgada extinta sem resolução do mérito com base na desistência (art. 485, VIII do CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao propor a ação cautelar, a autora/devedora pretendia antecipar a garantia do juízo, mediante oferecimento de seguro garantia, a fim de obter a certidão de regularidade fiscal, bem como evitar o prejuízo decorrente da demora da Fazenda Nacional no ajuizamento da execução fiscal para a cobrança da dívida. 4.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tutela cautelar prévia de garantia de futura execução fiscal tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.
Assim, descabe a condenação da autora em honorários advocatícios.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação provida.
Dispositivo relevante citado: art. 485, VIII do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.006.993/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, julgado em 29/5/2023, DJe de 02/6/2023; TRF2, AC nº 5008980-41.2021.4.02.5101, 3ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, julg. 24/01/2023.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 90 do CPC, defendendo não ser "possível a não condenação da recorrida em honorários advocatícios por disposição expressa prevista na aludida norma." Contrarrazões no evento 39. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso especial não atende os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido sequer faz referência ou debate a disposição contida no artigo tido como violado pela recorrente em suas razões recursais, decidindo a controvérsia com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca dessas questões, o que possibilitaria a aplicação do art. 1.025 do CPC, conforme entendimento do Tribunal Superior.
A ausência de prequestionamento atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como, por analogia, das Súmulas 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/07/2025 19:40
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 20:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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28/04/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/03/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 14:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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25/02/2025 18:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/02/2025 12:56
Juntado(a)
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 15:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 15:12
Juntada de Petição
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07/02/2025 16:21
Juntado(a)
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07/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2025 15:57
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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07/02/2025 12:03
Juntado(a)
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07/02/2025 12:02
Retirado de pauta
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07/02/2025 12:01
Juntado(a)
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07/02/2025 11:22
Juntada de Petição
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07/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 07/03/2025 12:59</b>
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07/02/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 06ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 25 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5093819-28.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: SONDOTECNICA ENGENHARIA DE SOLOS S A (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (REQUERIDO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/02/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/02/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 07/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89
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28/01/2025 12:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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16/09/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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09/09/2024 16:12
Juntado(a)
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09/09/2024 14:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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09/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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