TRF2 - 5012851-51.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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05/09/2025 19:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 122
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05/09/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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19/08/2025 17:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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19/08/2025 17:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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04/08/2025 11:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 80
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02/08/2025 10:56
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72 e 73
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31/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012851-51.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: MINERACAO ONCA PUMA S.A.ADVOGADO(A): CARLA DE LOURDES GONÇALVES (OAB SP137881) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). afastamento de normas infralegais.
RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE PROVA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa contribuinte em face de decisão que indeferiu medida liminar requerida em mandado de segurança, o qual visa o afastamento da aplicação de normas infralegais (Decretos nº 78.676/76, 5/91, 3.000/99, 9.580/18 e 10.854/21) que restringem o aproveitamento fiscal previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/76. 2.
Alega que estão presentes o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e, ainda, a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Aduz que a ineficácia da medida se opera a cada mês, quando a Agravante se vê obrigada ao recolhimento do IRPJ com limitações indevidas do benefício do PAT, o que gera aumento da carga tributária e recolhimento indevido de tributos.
Aduz que, na hipótese de não ser concedida a liminar, permanecerá sujeita à restrição ilegal e a perdas patrimoniais. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há uma questão em discussão: Saber se estão presentes os requisitos cumulativos que autorizam a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Tratando-se a ação originária de Mandado de Segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III.
Necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 5.
Entende-se que o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, não tendo esta 3ª Turma Especializada considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). 6. In casu, não se observa tal risco, haja vista que nas alegações formuladas no seu agravo de instrumento, a impetrante/agravante limita-se a afirmar, de forma genérica, que na hipótese de não ser concedida a medida liminar, "continuará à mercê de restrição ilegal imposta ao incentivo fiscal da dedutibilidade das despesas de custeio do PAT, de forma nitidamente indevida, sujeitando-se a injustificáveis perdas patrimoniais." Não colaciona aos autos qualquer documentação que demonstre, minimamente, o efetivo risco capaz de comprometer gravemente, de modo irreversível, o seu funcionamento. 7. Para melhor análise da capacidade financeira da empresa e a constatação dos possíveis danos decorrentes da decisão, entende-se pela necessidade de apresentação de provas que demonstrem o seu efetivo balanço financeiro, permitindo a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa. Trata-se, portanto, de argumentação genérica formulada pela impetrante/agravada, insuficiente para comprovação de dano concreto e atual. 8.
Ainda, a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável. Nesse sentido: AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013; TRF2 - Ag. Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des.
Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023. 9. Esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. 10. Por fim, não se vislumbra que a manutenção da decisão agravada, proferida na célere seara do mandado de segurança, possa causar prejuízo que não se possa esperar a respectiva solução final. 11. Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência em sede mandamental, não se sustenta o deferimento da liminar, devendo ser revogada a decisão agravada do evento 5. IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Revoga-se a decisão de evento 5.
Tese de julgamento: A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige prova concreta do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não sendo suficiente a mera alegação de exigibilidade do tributo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.321/1976, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Código de Processo Civil, art. 1.019, I; Decretos nº 78.676/76, 5/91, 3.000/99, 9.580/18 e 10.854/21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MAC nº 20.630, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2013; TRF2, Ag.
Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, julgado em 11/04/2023; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022; TRF2 - Agravo de Instrumento Nº 5006911-08.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada.
Rel.
Des.
Paulo Leite.
Julgado, por unanimidade, em 02/07/2024; TRF2 - Agravo de Instrumento Nº 5010846-56.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada.
Rel.
Des.
Paulo Leite.
Julgado, por maioria, em 25/02/2025; TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023; Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, revogando, por conseguinte, a decisão do evento 5, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO LEITE, que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025. -
22/07/2025 14:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5049792-23.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 39, 40, 43, 44, 62, 64, 65, 67
-
22/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
22/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
22/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
22/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 13:11
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB08 -> SUB3TESP
-
22/07/2025 13:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB3TESP -> GAB08
-
08/05/2025 11:51
Juntado(a)
-
08/05/2025 11:51
Juntado(a)
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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06/05/2025 23:41
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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28/04/2025 21:46
Juntada de Petição
-
25/04/2025 14:56
Juntado(a)
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25/04/2025 13:40
Remetidos os Autos - GAB27 -> SUB3TESP
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25/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2025 13:38
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
25/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB27
-
25/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:31
Retirado de pauta
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14/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5012851-51.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: MINERACAO ONCA PUMA S.A.
ADVOGADO(A): CARLA DE LOURDES GONÇALVES (OAB SP137881) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO (DEMAC/RJO) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I (DRF/RJ 1) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II (DRF/RJ 2) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
-
11/04/2025 16:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
13/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB27
-
13/03/2025 15:08
Juntado(a)
-
10/03/2025 19:37
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB07 -> SUB3TESP
-
27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2025 19:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
25/02/2025 12:56
Juntado(a)
-
19/02/2025 11:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/02/2025 00:00
Juntada de Petição
-
15/02/2025 17:54
Juntado(a)
-
15/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/02/2025 09:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
14/02/2025 17:50
Juntado(a)
-
14/02/2025 17:49
Retirado de pauta
-
14/02/2025 17:48
Juntado(a)
-
14/02/2025 16:50
Juntada de Petição
-
07/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 07/03/2025 12:59</b>
-
07/02/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 06ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 25 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5012851-51.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: MINERACAO ONCA PUMA S.A.
ADVOGADO(A): CARLA DE LOURDES GONÇALVES (OAB SP137881) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO (DEMAC/RJO) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I (DRF/RJ 1) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II (DRF/RJ 2) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/02/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
-
06/02/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/02/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 07/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
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28/01/2025 12:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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26/11/2024 20:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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26/11/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/11/2024 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/11/2024 03:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 9, 10 e 11
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 9, 10 e 11
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25/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/09/2024 17:00
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50497922320244025101/RJ
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25/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/09/2024 14:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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12/09/2024 12:02
Juntado(a)
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12/09/2024 10:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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11/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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