TRF2 - 5003339-56.2023.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:22
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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02/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003339-56.2023.4.02.5116/RJ AUTOR: ELIANA XAVIER BRITO DE ABREUADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trata-se de ação ajuizada por ELIANA XAVIER BRITO DE ABREU em face da FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ. 3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "
III - DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para CONDENAR a União Federal a proceder à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, contados a data do efetivo exercício, devendo proceder ao recálculo das progressões e promoções, seguindo o critério estabelecido nesta sentença, para pagar as diferenças financeiras daí decorrentes, inclusive sobre adicional de férias, 13º salário, gratificação de desempenho e outras eventuais verbas que têm como parâmetro o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal.
A constatação da procedência da pretensão da parte autora não implica homologação de eventuais quantias trazidas nos autos, sendo que a parte ré poderá demostrar eventual excesso em fase de cumprimento de sentença.
Assim, fica desde já permitida, em futuro cumprimento desta sentença, a dedução de quaisquer valores já pagos na esfera administrativa a idêntico título.
Custas na forma da lei.
Deixo para fixar o percentual de honorários advocatícios após liquidação desta sentença, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região. Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. P.
I. " 4.A parte ré apresentou recurso. 5.A Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação, reformando a decisão combatida para julgar improcedente o pleito autoral.
Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa : "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO.
OBSERVÂMCIA DO PREVISTO NO DECRETO Nº 84669-80.
RECEPÇÃO PELA ORDEM JURÍDICA VIGENTE.
PROVIMENTO.
I – Apelação interposta por FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé que, nos autos de ação ajuizada por ELIANA XAVIER BRITO DE ABREU em face da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, objetivando “(...) Seja a Ré condenada a pagar à parte autora, a partir de sua posse/exercício no cargo, sendo 21/02/2008, observada a prescrição quinquenal, as diferenças financeiras devidamente atualizadas e com juros, entre os vencimentos correspondentes ao padrão/classe a que foi elevado e os vencimentos correspondentes ao padrão/classe anteriormente ocupados, com reflexos nas férias, 13º etc..., devendo a Ré apresentar seus próprios cálculos, uma vez ter mais condições de apurar o valor exato a pagar ao autor”, julgou procedente o pedido formulado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
II - Não há ilegalidade na possibilidade de fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ocorrer em data distinta da entrada do servidor na carreira, nos termos do decreto que a regulamentar.
III - No presente caso, deve ser observado os critérios previstos no Decreto nº 84.669-80, não havendo que se cogitar a sua não recepção pela Constituição da República vigente.
IV – Provimento da apelação reformando a decisão combatida para julgar improcedente o pleito autoral." 6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, digam-se as partes ainda possuem interesse no feito. 7.Prazo: 5 (cinco) dias. 8.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
16/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:38
Despacho
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16/05/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50033395620234025116/TRF2
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17/05/2024 00:45
Juntada de Petição
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01/04/2024 14:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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24/03/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/03/2024 16:31
Juntada de Petição
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/02/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 19:23
Despacho
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21/02/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/12/2023 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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13/12/2023 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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29/11/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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20/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/08/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/08/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/08/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2023 18:44
Despacho
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24/08/2023 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/08/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2023 10:32
Despacho
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15/08/2023 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 19:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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15/08/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2023 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2023 16:22
Determinada a citação
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24/07/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 15,00 em 11/07/2023 Número de referência: 1068013
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10/07/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2023 11:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2023 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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06/07/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2023 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2023 17:34
Decisão interlocutória
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05/06/2023 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2023 12:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/05/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 11:03
Determinada a intimação
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22/05/2023 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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