TRF2 - 5065016-69.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:51
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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11/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065016-69.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: MRS LOGISTICA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. IRPJ.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA PER/DCOMP.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer a extinção por compensação dos débitos de IRPJ, em razão de erro material no preenchimento da PER/DCOMP.
A embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que não houve ato administrativo ilegal e que a parte autora poderia ter protocolado nova PER/DCOMP ao invés de judicializar a controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a existência de erro material no preenchimento da PER/DCOMP e declarar a extinção do crédito tributário por compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes, inclusive afastando a alegação de erro procedimental e reconhecendo a existência de crédito não impugnado pela Fazenda, validamente comprovado por perícia contábil. 5.
O equívoco no preenchimento da PER/DCOMP foi considerado erro material sanável, à luz do princípio da verdade material e da boa-fé do contribuinte, conforme entendimento consolidado do TRF2 e do STJ. 6.
A contradição alegada pela embargante não se verifica, pois não há proposições inconciliáveis no acórdão, sendo a divergência apresentada mera irresignação com o resultado do julgamento. 7.
A tentativa de rediscutir o mérito sob o pretexto de vícios formais configura uso inadequado dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/06/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 201
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02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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29/04/2025 03:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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29/04/2025 03:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 19:38
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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21/03/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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18/03/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 18:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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13/03/2025 18:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/03/2025 16:35
Juntada de Petição
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13/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/02/2025<br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b>
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13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/02/2025<br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b>
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13/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de Março de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5065016-69.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: MRS LOGISTICA S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/02/2025 13:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/02/2025
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12/02/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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12/02/2025 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
-
11/02/2025 19:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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04/06/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/06/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/05/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2024 18:11
Despacho
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23/05/2024 12:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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