TRF2 - 5108384-94.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2025 12:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/09/2025 12:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5108384-94.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY APELADO: MATHEUS ALVES FURTADO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB RJ212933) APELADO: THAYANA GUIMARAES DA SILVA TENCHINI (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB RJ212933) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 178
-
09/08/2025 22:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
31/07/2025 19:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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31/07/2025 14:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
23/07/2025 12:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
-
22/07/2025 17:05
Juntada de Petição
-
22/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5108384-94.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: MATHEUS ALVES FURTADO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB RJ212933)APELADO: THAYANA GUIMARAES DA SILVA TENCHINI (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB RJ212933) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
FALHA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, "declarar rescindido o Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação celebrado entre as partes, contrato nº 8444422097153, condenando a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a devolver aos autores os valores a serem apurados em liquidação de sentença, desde o valor do sinal, assim como dos valores das parcelas pagas até o fim da presente demanda, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação, na forma da fundamentação supra", bem como para condenar "a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o qual deverá ser atualizado com a incidência de juros e correção monetária desde o arbitramento ora realizado até a data do efetivo pagamento, conforme o Manual de cálculos da Justiça Federal" e ao pagamento de honorários de sucumbência aos autores no percentual fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a viabilidade da pretensão de rescisão do contrato de compra e venda com financiamento vinculado a alienação fiduciária em garantia e o direito à indenização em danos morais concedida pela sentença. III.
Razões de decidir 3.
No presente caso concreto, a leitura dos dois contratos firmados evidencia: (1) que a CEF não é parte no contrato de promessa de compra e venda celebrado em 1.5.2019, sequer juntado aos autos, entre o Autores/Apelados e o vendedor David Gomes da Silva, terceiro estranho à lide; e (2) que a CEF, embora figure como credora/fiduciante no contrato de financiamento imobiliário celebrado em 28.11.2019, não é vendedora do imóvel, figurando no referido contrato apenas como agente financeiro.
Logo, nessa qualidade, a CEF detém responsabilidade limitada somente ao contrato de mútuo firmado, inexistente relação obrigacional entre os Autores/Apelados, na qualidade de mutuários e a CEF, agente financeiro, no tange à alegada falha na execução do contrato de compra e venda. 4.
Apenas aos vendedores se poderia imputar a responsabilidade pelas falhas na execução do contrato de compra e venda.
E, sendo este o caso, impende constatar que a CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e como credora fiduciária, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir à mesma qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes daquela mencionada falha contratual. 5.
Sendo o contrato de financiamento imobiliário contrato acessório ao de compra e venda da unidade habitacional, apenas em caso de rescisão deste último, e anulada a referida compra e venda do imóvel, é que se poderia conceber a rescisão do contrato acessório.
Desse modo, as consequências resultantes do distrato do instrumento de promessa de compra e venda constituem questões de mérito a ser apreciadas pela Justiça Estadual, sem que haja decisões conflitantes, porquanto não há relação de prejudicialidade entre esses negócios jurídicos. 6.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que a alegada violação ao dever de informação pela CEF deve ser afastada, uma vez que da análise do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre os autores e a CEF constou expressamente a declaração de ciência dos compradores quanto aos apontamentos existentes nas certidões de distribuidores apresentadas pelo vendedor, bem como quanto aos apontamentos existentes nas certidões relativas à situação jurídica do imóvel objeto da avença. 7.
No que tange aos danos morais, cumpre observar que não tendo sido verificada falha na execução do contrato, não merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente, autorizado à CEF o levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte autora, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação da CEF provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela CEF para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/07/2025 22:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
20/07/2025 22:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 17:17
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
24/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5108384-94.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MATHEUS ALVES FURTADO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB RJ212933) APELADO: THAYANA GUIMARAES DA SILVA TENCHINI (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB RJ212933) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 190
-
16/06/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
16/06/2025 16:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
12/06/2025 19:11
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
-
12/06/2025 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2025 17:17
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
-
06/06/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Sobrestado
-
05/06/2025 15:17
Juntada de Petição
-
02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5108384-94.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MATHEUS ALVES FURTADO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB RJ212933) APELADO: THAYANA GUIMARAES DA SILVA TENCHINI (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB RJ212933) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 88
-
29/04/2025 20:23
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/04/2025 20:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 14:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
01/04/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
21/03/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
24/02/2025 09:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
12/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
12/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5108384-94.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MATHEUS ALVES FURTADO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB RJ212933) APELADO: THAYANA GUIMARAES DA SILVA TENCHINI (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB RJ212933) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/02/2025 19:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
10/02/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/02/2025 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 88
-
27/11/2024 17:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
26/11/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
25/11/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
07/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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