TRF2 - 5000518-98.2021.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50127759020254020000/TRF2
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09/09/2025 15:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50127759020254020000/TRF2
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
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04/09/2025 18:21
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
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04/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000518-98.2021.4.02.5003/ES INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, já com trânsito em julgado, assim proferida nos autos: Pelo exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a CEF a: a) pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ R$ 9.870,81 (nove mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e um centavos), apurados no mês base agosto de 2022), a ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais (danos morais), o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) pagar os honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Conforme acórdão proferido em sede de apelação, houve a seguinte adequação do julgado em segunda instância: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Pela petição do Evento 129, veio aos autos ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA alegando que a parte autora firmou contrato de cessão do crédito principal, mas que os honorários contratuais e de sucumbência serão mantidos em sua integralidade em favor do procurador do demandante.
Conforme o contrato juntado no Evento 129 - Contrato 8: CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO 2.1.
Em contrapartida, a Cessionária pagará diretamente à Cedente determinada quantia em dinheiro (“Preço”), cujos valores ficam convencionados entre as Partes.
A Cedente declara ter recebido o preço da presente cessão dentro do prazo estabelecido na cláusula 2.3 dando plena, geral e irrevogável quitação para nada mais pedir ou reclamar em tempo algum com fundamento no referido Preço contratado ou no valor cedido dos Créditos Cedidos, obrigando-se a fazer a presente cessão sempre boa, firme e valiosa a qualquer tempo; Contrato é justamente o documento pelo qual os contratantes estabelecem as condições do negócio.
Não obstante, no caso dos autos, a pretensa cessão de crédito não prevê o valor pelo qual o crédito foi adquirido, informação que se mostra assim secreta, existente à margem do contrato em si.
Além disso, o contrato em questão foi juntado em demanda de massa, ações indenizatórias propostas por mutuários da casa própria através do programa Minha Casa Minha Vida concernentes a condomínio habitacional popular, em conhecido contexto de vulnerabilidade social, sendo certo que o cumprimento de sentença em face da CEF é célere, mediante depósito pela própria ré em conta judicial, não demandando expedição de requisitórios à segunda instância. Acrescenta-se ainda à análise o fato de que o contrato, que identifica cedente e cessionário, foi assinado por apenas um dos contratantes: a parte autora.
Por tais razões, reputo inadmissível a cessão de crédito tal qual celebrada.
Por fim, nos autos do processo nº 50009311420214025003 foi noticiada a este juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus-ES, pelo advogado que patrocina os interesses da parte autora naquela demanda, suposta ação fraudulenta da empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA na celebração de contrato de cessão idêntico ao juntado a estes autos.
Diante do exposto, indefiro o requerimento do Evento 129.
Junte-se a estes autos cópia da petição apresentada no Evento 121 do processo nº 50009311420214025003.
Dê-se ciência desta decisão ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Objetivando evitar enriquecimento sem causa, determino a intimação da ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA para que, em 15 dias, comprove nos autos o valor eventualmente pago à parte autora, bem como informe conta bancária para ressarcimento. Cumprida a determinação, oficie-se à CEF para que transfira o valor do pagamento comprovado para a conta bancária informada.
Em seguida, tendo em vista corriqueira alegação do advogado que patrocina a causa acerca da inviabilidade de pagamento de alvarás expedidos por esta unidade perante as agências bancárias do Sul, o que foi confirmado pela CEF, e a fim de unificar a satisfação dos créditos devidos à parte e ao seu patrono, intimem-se os interessados para que informem os dados bancários para transferência dos valores devidos, no prazo de 15 dias.
Intime-se a CEF para comprovar nos autos o ressarcimento dos honorários periciais, nos termos da sentença, através de GRU emitida diretamente no site do Tesouro Nacional, a ser paga no BANCO DO BRASIL, com o preenchimento dos seguintes dados: UNIDADE GESTORA: 090014; GESTÃO: 00001; CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 188620.
Fica a CEF também intimada para comprovar nos autos o pagamento referente às custas finais, no prazo de 15 dias.
Informados os dados bancários, venham os autos conclusos.
Inclua-se a Antecipei Processos Judiciais Ltda na capa dos autos como parte interessada e intime-a desta decisão. -
03/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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03/09/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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03/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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03/09/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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03/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:35
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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02/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:13
Determinada a intimação
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01/09/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 17:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 16:23
Juntada de Petição
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22/07/2025 18:37
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
-
05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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19/05/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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19/05/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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15/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:05
Recebidos os autos - TRF2 -> ESSMT01 Número: 50005189820214025003/TRF2
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23/01/2025 17:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSMT01 -> TRF2
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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05/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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30/09/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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27/09/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:36
Alterado o assunto processual - De: Sistema Financeiro da Habitação SFH - Para: Vícios de Construção
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21/08/2024 08:45
Juntada de Petição - (DF024956 - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA para MG077618 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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19/07/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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28/06/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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28/06/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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28/06/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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27/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2024 13:49
Julgado procedente em parte o pedido
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10/05/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 11:27
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para DF024956 - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA)
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14/03/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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22/02/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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20/02/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
20/02/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
19/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:56
Determinada a intimação
-
19/02/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 14:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
11/12/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
27/11/2023 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/11/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
22/11/2023 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
22/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
22/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
22/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
05/09/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 13:25
Determinada a intimação
-
05/09/2023 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 12:46
Juntada de Petição
-
21/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
26/06/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 14:50
Determinada a intimação
-
23/06/2023 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
30/03/2023 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/03/2023 18:59
Determinada a intimação
-
28/03/2023 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2023 20:05
Juntada de Petição
-
14/03/2023 14:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/02/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 15:32
Determinada a intimação
-
17/02/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2022 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
16/11/2022 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
09/11/2022 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 21:17
Determinada a intimação
-
09/11/2022 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/11/2022 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/10/2022 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/10/2022 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/10/2022 16:20
Despacho
-
05/10/2022 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/09/2022 15:23
Juntada de Petição
-
08/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/07/2022 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/07/2022 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/07/2022 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/07/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
20/12/2021 16:08
Juntada de Petição
-
19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/12/2021 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/10/2021 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/10/2021 15:07
Juntada de Petição
-
30/09/2021 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/09/2021 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/09/2021 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/09/2021 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2021 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2021 10:43
Determinada a intimação
-
23/09/2021 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - 15/09/2021 15:37:44)
-
18/06/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2021 17:11
Juntada de Petição
-
01/05/2021 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Ofício Circular nº TRF2-OCI-2021/00027 - INSPEÇÃO JUDICIAL UNIFICADA
-
28/04/2021 12:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/04/2021 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2021 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/04/2021 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/04/2021 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2021 20:31
Determinada a intimação
-
05/04/2021 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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