TRF2 - 5000992-61.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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15/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 19:45
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:11
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000992-61.2024.4.02.5004/ES REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ROZIANE MONTE BELO ROCHA SANTANA (Tutor)ADVOGADO(A): MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280)REQUERENTE: JOAO ROCHA LANNES SANTUCCI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Pensão por Morte DIB 03/09/2022 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Acórdão: "declarar o direito do recorrente à fixação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da sua pensão por morte 21/214.253.513-0 em 03/09/2022, data do óbito da instituidora, sua mãe Débora Rocha Santana, para condenar o recorrido ao pagamento das prestações vencidas desde essa referida data até 29/08/2023".
Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove a implantação do benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Comprovada a implantação do benefício (necessária aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X).
Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
21/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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21/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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21/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:49
Determinada a intimação
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16/05/2025 15:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 08:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESLIN01
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14/04/2025 08:45
Transitado em Julgado
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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10/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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13/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/03/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/03/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/03/2025 10:57
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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19/02/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/02/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b>
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000992-61.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 14) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: ROZIANE MONTE BELO ROCHA SANTANA (Tutor) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280) RECORRENTE: JOAO ROCHA LANNES SANTUCCI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Vitória, 14 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
14/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/02/2025 11:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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03/12/2024 18:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G01)
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03/12/2024 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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15/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2024 08:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 27
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19/08/2024 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2024 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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21/06/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2024 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2024 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:26
Determinada a intimação
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13/06/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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21/05/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:15
Determinada a intimação
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15/05/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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