TRF2 - 5000169-06.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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18/07/2025 14:31
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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17/07/2025 13:36
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000169-06.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): WILLIAN FERREIRA DE SOUSA (OAB ES027625) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019. QUALIDADE DE DEPENDENTE. cOMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. início de prova material. manutenÇÃO DA TUTELA DEFERIDA.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS A QUE SE nega PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Pretende o autor a concessão de benefício de pensão por morte com causa no óbito de sua alegada companheira, falecida em 28/08/2020. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é sobre o atendimento ou não ao requisito da qualidade de dependente do demandante, o que se verifica pela comprovação ou não da situação de união estável que tivesse perdurado até o final da vida da ex-segurada, por meio de início de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A hipótese dos autos é de recurso do INSS contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido autoral em ação que versa sobre a concessão de pensão por morte ao suposto companheiro de segurada falecida em 28/08/2020, argumentando a autarquia que o ora apelado não comprovou por prova material contemporânea aos fatos a existência de união estável nos dois últimos anos anteriores ao óbito, o que impede sua inclusão como dependente e pensionista da falecida segurada. 4.
Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia, a princípio, a hipótese seria de remessa necessária, todavia, como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não é caso de se conhecer da remessa oficial, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma.
Correta, pois, a sentença, ao dispensar a remessa oficial. 5. Verifica-se que o demandante comprovou o óbito da alegada companheira, ocorrido, como já dito, em 28/08/2020 (evento 1, INIC1, fl.18), sua qualidade de segurada, como detentora de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) quando faleceu (evento 1, INIC1, fl. 22), sendo o ponto controvertido, a qualidade de dependente, tendo apresentado para fins de comprovação da condição de companheiro documentos bem anteriores ao evento morte, que é o fato gerador do benefício, não alcançando os dois últimos anos do falecimento do segurado. 6. A análise do caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença, apesar de não haver prova material da existência de união estável contemporânea à data do óbito, em especial com relação aos dois últimos anos que precederam o falecimento da ex-segurada.
Importante destacar que após a edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, passou-se a exigir expressamente que o requerente da pensão por morte demonstre a união estável e a dependência econômica por meio de início de prova material contemporânea dos fatos.
Com a conversão da referida MP na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a tarifação legal da prova foi endurecida: a nova redação do § 5º do artigo 16 impõe a necessidade de início de prova material contemporânea produzido em período não superior a 24 meses antes da data do óbito.
No caso da pensão temporária ou definitiva de companheiro(a) (artigo 77, § 2º, V, "c"), o requerente deverá apresentar, ainda, início de prova material que demonstre união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito (§ 6º). 7. O Instituto-apelante argumenta que não foi comprovada a existência de união estável mantida nos 24 (vinte e quatro meses anteriores à data do óbito do de cujus, conforme nova redação dada ao parágrafo 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, pela Lei n. 13.846, de 18/06/2019.
Todavia, considerando o conjunto das provas que foram apresentadas, demonstrando que houve início de prova material, como consta da sentença, não pode ser menosprezada a existência de 5 (cinco) filhos em comum, ainda que maiores de idade, mesmo que não se tenha alcançado pela prova material o período que antecede o óbito, vale lembrar que este evento ocorreu no ano seguinte à alteração da lei, que anteriormente assegurava a concessão da pensão por morte até por prova exclusivamente testemunhal, de modo que as pessoas não tinham preocupação de produzir prova material da união estável continuamente para cobrir os dois últimos anos de vida.
Tomando de empréstimo o entendimento do STJ sobre aposentadoria rural, não pode ser exigível que a prova material corresponda a todo o período de união estável.
A exigência de um exame mais rigoroso feita pela legislação mais recente não pode tolher o postulado maior do livre convencimento motivado.
O início de prova material, portanto, está corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência, não havendo nada de concreto que leve o magistrado à convicção de que houve o término da união estável antes do evento morte do segurado. 8.
Considerando a prova realizada do direito buscado pelo demandante e a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a dependência econômica presumida, tratando-se de companheiro, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, ensejando, também, o atendimento ao princípio da proteção à família prestigiado nos artigos 226, caput, e 203, I, da CF, é caso de se manter a medida antecipatória de tutela deferida na sentença. 9. No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
A partir do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 10. Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária, apesar de já estipulada pelo Juiz a quo em 10% sobre o valor corrigido das parcelas vencidas, o que deverá ser confirmado na liquidação, quando for apurado o montante, pois se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC.
Como o INSS sucumbiu também no recurso, incidem honorários recursais, que fixo, desde já no importe de 1% de acréscimo, na forma do 85, §11, do CPC. IV.
DISPOSITIVO: 11. Voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.
Determinado, de ofício, que sejam adotadas as orientações explicitadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.
Determinado, de ofício, que sejam adotadas as orientações explicitadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000169-06.2025.4.02.9999/ES (Aditamento: 310) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): WILLIAN FERREIRA DE SOUSA (OAB ES027625) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 310
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09/04/2025 15:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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09/04/2025 15:36
Juntado(a)
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17/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/02/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 13/02/2025
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13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000169-06.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00002531820228080034/ES) RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Willian Ferreira De Sousa ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
12/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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