TRF2 - 5001921-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:16
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:59
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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29/07/2025 11:56
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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28/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001921-37.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0805054-43.2024.8.19.0041/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAGRAVANTE: NILTON DOS SANTOS BELCHIORADVOGADO(A): MARCIO ALBINO BELCHIOR (OAB RJ227859) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por segurado contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, proferida em ação ordinária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. 2.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente pela falta de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, entendendo que os documentos apresentados não permitiam concluir que as sequelas decorriam de acidente e acarretaram redução da capacidade laboral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito à percepção de auxílio-acidente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. 5.
A exigência de que o acidente seja de trabalho não encontra respaldo legal, sendo suficiente que o acidente seja de qualquer natureza, conforme previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 e consagrado pela Súmula 269 da TNU. 6.
Apesar da correção da distinção entre acidente comum e acidente de trabalho, a concessão da tutela provisória de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos cumulativos nos termos do art. 300 do CPC. 7.
Os documentos apresentados pelo agravante, como vídeos e laudos médicos, indicam a existência de sequelas, mas não comprovam de forma suficiente a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, sendo necessária a produção de prova pericial. 8.
A ausência de perícia médica na cessação do auxílio-doença não presume automaticamente o direito à concessão de auxílio-acidente, sendo imprescindível a demonstração das sequelas permanentes com impacto funcional. 9.
A decisão agravada observa os requisitos legais e não impede o regular prosseguimento do feito, podendo o benefício ser concedido ao final, caso a prova pericial confirme os requisitos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória de urgência para fins de implantação de auxílio-acidente exige a demonstração suficiente, ainda que em juízo de cognição sumária, da efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, decorrente de acidente de qualquer natureza. 2.
A ausência de prova pericial inviabiliza, em regra, o reconhecimento da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. 3.
O auxílio-acidente não se restringe a acidentes de trabalho, sendo cabível também nos casos de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e da Súmula 269 da TNU. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 109, I e § 3º; Lei 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 269 da TNU.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 269
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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05/05/2025 14:55
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB02
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30/04/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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04/03/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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19/02/2025 17:14
Determinada a intimação
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13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 13/02/2025
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13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001921-37.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 08050544320248190041/RJ) RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREA AGRAVANTE: NILTON DOS SANTOS BELCHIOR ADVOGADO: Marcio Albino Belchior AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
12/02/2025 19:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/02/2025
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12/02/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 19:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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