TRF2 - 5038938-04.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5038938042023402510120250908105411
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
28/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5038938-04.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: FRANCISCO ANTONIO PADILHA BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO MELO MOTTA (OAB RJ238866)ADVOGADO(A): MARCUS FREITAS ALVARENGA (OAB ES027512)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ANTONIO PADILHA BARRETO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 21): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
CORREÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO DO STF NA ADI 5090/DF.
EFEITOS IMEDIATOS.
EFEITOS EX NUNC. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 731.
STJ.
RESP 1.614.874/SC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por considerar ausente o interesse processual em requerer a substituição da TR por outro índice para fins de atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, tendo em vista o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5090. II.
Questão em discussão 2. A questão em debate refere-se à existência de interesse processual quanto à possibilidade de substituição da TR como fator de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
III.
Razões de decidir 3. A ADI nº 5.090, no bojo da qual se discutiu a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de 12/06/2024. 4.
Considerando que os Ministros do Supremo Tribunal Federal houveram por bem atribuir efeitos ex nunc ao julgamento realizado nos autos da ADI 5.090, e que o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, já havia apreciado a matéria no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874/SC, adotando entendimento que se coaduna com o ponto de vista deste Relator, cumpre seguir tal posicionamento, que prestigia a disciplina legal ditada pelas normas que instituíram e regulamentaram o FGTS. 5.
Em que pese o pedido inicial da parte apelante acerca da utilização da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS, constata-se que a pretensão de substituição de tal índice foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do já mencionado Recurso Especial 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, oportunidade em que a referida Corte Superior, atenta à natureza financeira e ao caráter institucional do fundo, concluiu inexistir o alegado direito dos fundistas de eleger índice que considerassem mais vantajoso, inclusive por entenderem que não lhes caberia substituir, por decisão judicial, o índice de remuneração estabelecido em lei, sob pena de restar vulnerado o princípio da separação dos Poderes. 6.
Não se vislumbram motivos para reformar a sentença apelada, que considerou ausente o interesse da parte em dar prosseguimento ao feito, condenando a parte autora da demanda nos ônus sucumbenciais. IV.
Dispositivo 6.
Recurso de apelação desprovido.
Em suas razões recursais (evento 33), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 85 e 86 do CPC, ao desconsiderar que teria havido sucumbência recíproca no caso em tela ou, ainda, que, tendo havido apenas a fixação de efeitos prospectivos pelo STF no julgamento da ADI nº 5090, não teria havido vencedor e vencido, devendo ser então afastada a condenação em honorários de sucumbência. Contrarrazões no evento 37. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, tendo o acórdão recorrido se manifestado no seguinte sentido: “Conforme consignado na sentença apelada, a ADI nº 5.090, no bojo da qual se discutiu a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de 12/06/2024. (...) Considerando que os Ministros do Supremo Tribunal Federal houveram por bem atribuir efeitos ex nunc ao julgamento realizado nos autos da ADI 5.090, e que o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, já havia apreciado a matéria no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874/SC, adotando entendimento que se coaduna com o ponto de vista deste Relator, cumpre seguir tal posicionamento, que prestigia a disciplina legal ditada pelas normas que instituíram e regulamentaram o FGTS.
Assim, em que pese o pedido inicial da parte apelante acerca da utilização da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS, constata-se que a pretensão de substituição de tal índice foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do já mencionado Recurso Especial 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, oportunidade em que a referida Corte Superior, atenta à natureza financeira e ao caráter institucional do fundo, concluiu inexistir o alegado direito dos fundistas de eleger índice que considerassem mais vantajoso, inclusive por entenderem que não lhes caberia substituir, por decisão judicial, o índice de remuneração estabelecido em lei, sob pena de restar vulnerado o princípio da separação dos Poderes. (...) Assim, não se vislumbram motivos para reformar a sentença apelada, que considerou ausente o interesse da parte em dar prosseguimento ao feito, condenando a parte autora da demanda nos ônus sucumbenciais.” Sobre a questão, alega a parte recorrente que o acórdão recorrido teria desconsiderado que, tendo havido apenas a fixação de efeitos prospectivos pelo STF no julgamento da ADI nº 5090, não teria havido vencedor e vencido, devendo ser então afastada a condenação em honorários de sucumbência. Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se cabe a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que for determinada a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF.
Outrossim, também restou atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
27/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 12:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
27/08/2025 12:18
Recurso Especial Admitido
-
01/08/2025 20:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
29/05/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
29/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
29/05/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/05/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
10/04/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/04/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/04/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 13:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
08/04/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/04/2025 18:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
-
02/04/2025 15:17
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/04/2025 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 18:23
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
-
27/03/2025 18:02
Sentença confirmada - por maioria
-
12/02/2025 15:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
12/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
12/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5038938-04.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: FRANCISCO ANTONIO PADILHA BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO MELO MOTTA (OAB RJ238866) ADVOGADO(A): MARCUS FREITAS ALVARENGA (OAB ES027512) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/02/2025 19:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
10/02/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/02/2025 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
-
27/11/2024 17:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
27/11/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
27/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
25/11/2024 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
22/11/2024 13:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
22/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5106138-91.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Petroiso Tratamento Termico LTDA
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004333-89.2024.4.02.5006
Maria Dominga Alves dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2025 14:09
Processo nº 5001730-23.2022.4.02.5003
Ormiro Ferreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 07:18
Processo nº 5083869-58.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Acemilde Goncalves Barbosa Pinheiro
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 15:19
Processo nº 5038938-04.2023.4.02.5101
Francisco Antonio Padilha Barreto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 00:16