TRF2 - 5015935-60.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:11
Baixa Definitiva
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06/08/2025 07:10
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015935-60.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou no sentido de que admite a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1682592, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.3.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1906368, Rel.
Min.
PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 29.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003997-10.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009861-24.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2023. 4.
Tal orientação se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, porquanto a execução é feita no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1833689, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT, DJe 24.11.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2268523, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.6.2023; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1840734, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 22.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5013644-92.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.12.2021. 5.
No julgamento do EREsp 1.077.039/RJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ficou registrado que a substituição da penhora de dinheiro por qualquer outro bem só pode ser feita a pedido da Fazenda Pública, ou, se por iniciativa do devedor, apenas quando este demonstrar, com provas concretas, devidamente apreciadas pelo juízo competente, necessidade de afastar a ocorrência de dano desproporcional (STJ, 1ª Seção, EREsp 1077039, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.4.2011). 6.
Uma vez que a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos. 7.
Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023. 8.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023. 9.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC).
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023. 10.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedentes: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004345-29.2022.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.3.2025. 11.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
12/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
12/06/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 23:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 18
-
08/04/2025 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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08/04/2025 07:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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08/04/2025 07:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/03/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/03/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/03/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/03/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/03/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/03/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 11:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/03/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/03/2025 08:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
-
14/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5015935-60.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
13/02/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2025
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13/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/02/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 42
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12/12/2024 13:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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12/12/2024 09:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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11/12/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/12/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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13/11/2024 15:48
Decisão interlocutória
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12/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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