TRF2 - 0012860-58.2009.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/09/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64, 65, 67 e 66
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14/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67
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10/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012860-58.2009.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: MARIA DA PENHA DA SILVA SANTOS BRESCIANE (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO MIGUEL NUNES (OAB ES027813)APELANTE: ZULMA DA SILVA SANTOS (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO MIGUEL NUNES (OAB ES027813)APELANTE: SERGIO AZEVEDO BRESCIANE (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO MIGUEL NUNES (OAB ES027813)APELANTE: ARIOSTO DA SILVA SANTOS FILHO (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO MIGUEL NUNES (OAB ES027813) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
REABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. agravo interno PARCIALMENTE provido.
I.
Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer recurso de apelação com fundamento na ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia versa sobre o cabimento da análise da impugnação de gratuidade de justiça indeferida em decisão anterior através do presente agravo interno e da obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal devido.
III.
Razões de decidir 3.
In casu, ao apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado em sede de recurso, este Relator, de forma fundamentada, indeferiu tal pedido, determinando, por consequência, com base no art. 1007 do CPC, a intimação da parte apelante “para que promova o preparo adequado do recurso de apelação no prazo de 5 (cinco) dias”.
Em que pese tenha transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem o recolhimento das custas recursais devidas, considerando-se que na mesma decisão houve o indeferimento de gratuidade de justiça, quando proferida a decisão reconhecendo a deserção do apelo, constata-se que não houve o esgotamento do prazo de 15 (dias) para a interposição de recurso de agravo, com base no art 1.021 do CPC/2015, razão pela qual o preparo não se mostra exigível, não sendo cabível o julgamento do recurso como sendo deserto, antes de apreciada a impugnação ao indeferimento de gratuidade de justiça. 4.
No entanto, quanto à concessão da gratuidade de justiça requerida, não restou comprovada a necessária hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe fosse concedido o benefício da assistência jurídica pleiteado. Como bem ressalvado na decisão deste Relator "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível o seu deferimento ao espólio, "desde que comprovada a modéstia do montante a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial." No entanto, do cotejo dos autos, constata-se que os demonstrativos e documentos acostados "referem-se a débitos constituídos há muitos anos atrás, não havendo,
por outro lado, provas de que o patrimônio do espólio seja insuficiente para arcar com as despesas decorrentes do processo judicial" (evento 272, SENT1 ), mormente diante do fato de que foi informado pelo Município de Vitória que "o cadastro imobiliário que originou o lançamento fiscal da Ilha do Lameirão foi revisto administrativamente, assim, as dívidas se encontram suspensas até que o fim da presente ação" ( evento 299, CONTRAZAP1 ). Além disso, não se pode olvidar que, dentre os bens da parte que postula a gratuidade de justiça, há uma ilha, o que não se coaduna com a situação de hipossuficiência alegada. 5. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça de forma parcial, com base no art. 98, § 5º do CPC e de "parcelamento das custas e emolumentos, despesas e honorários, nos moldes do art. 98, § 6º do CPC", também não há elementos nos autos que justifiquem o deferimento.
IV.
Dispositivo 6. Agravo interno parcialmente provido, para revogar a decisão que não conheceu da apelação da recorrente por deserção, determinando a reabertura de prazo para o recolhimento das custas recursais devidas, face à manutenção do indeferimento do benefício de gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, para revogar a decisão que não conheceu da apelação da recorrente por deserção, determinando a reabertura de prazo para o recolhimento das custas recursais devidas, face à manutenção do inferimento do benefício de gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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07/07/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
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28/04/2025 17:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2025 16:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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25/04/2025 16:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2025 16:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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24/04/2025 11:01
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/04/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/04/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/04/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 30, 29 e 27
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12/03/2025 13:46
Retirado de pauta
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30 e 32
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24/02/2025 20:18
Juntada de Petição
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24/02/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/02/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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21/02/2025 12:36
Não conhecido o recurso
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17/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
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12/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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12/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0012860-58.2009.4.02.5001/ES (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MARIA DA PENHA DA SILVA SANTOS BRESCIANE (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): HUGO MIGUEL NUNES (OAB ES027813) APELANTE: ZULMA DA SILVA SANTOS (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): HUGO MIGUEL NUNES (OAB ES027813) APELANTE: SERGIO AZEVEDO BRESCIANE (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): HUGO MIGUEL NUNES (OAB ES027813) APELANTE: ARIOSTO DA SILVA SANTOS FILHO (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): HUGO MIGUEL NUNES (OAB ES027813) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA (RÉU) PROCURADOR(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/02/2025 19:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
10/02/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/02/2025 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 107
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
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28/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:28
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/01/2025 14:28
Gratuidade da justiça não concedida
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09/12/2024 14:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/12/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
03/12/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/11/2024 14:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/11/2024 13:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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