TRF2 - 5000180-35.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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14/08/2025 08:07
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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14/08/2025 08:06
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000180-35.2025.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ELIANA MARIA AIRAO PORTELLAADVOGADO(A): MELINA BASTOS RIBEIRO (OAB RJ198776)ADVOGADO(A): BEATRIZ CARVALHO RIBEIRO (OAB MG066714) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO NÃO ACIDENTÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.044 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
RECURSO desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, reconhecendo a ausência de incapacidade laborativa.
A controvérsia recursal restringe-se à pretensão do INSS de ressarcimento, por parte do Estado do Rio de Janeiro, dos honorários periciais antecipados em favor da parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, nas ações previdenciárias de natureza não acidentária, nas quais a parte autora é sucumbente e beneficiária da gratuidade de justiça, o Estado-membro deve ressarcir ao INSS os honorários periciais antecipados pela Autarquia Previdenciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada no Tema 1.044 do STJ é restrita às ações de natureza acidentária, sendo inaplicável às demandas previdenciárias comuns, como a presente, que trata de benefício por incapacidade sem origem em acidente de trabalho. 4.
A Lei nº 13.876/2019 dispõe que, nas ações ajuizadas contra o INSS, inclusive perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada, os honorários periciais devem ser custeados pela União, mediante dotação orçamentária própria, desde que preenchidos os requisitos legais. 5.
A responsabilidade pelo pagamento das despesas periciais não pode ser transferida ao Estado, que não figura no polo passivo da demanda nem possui qualquer relação com o mérito da controvérsia. 6.
Ainda que o INSS tenha adiantado os honorários periciais, sua restituição não pode ser pleiteada nos autos da presente ação, devendo ser buscada por via própria, mediante ação regressiva contra a União, caso preenchidos os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a aplicação do Tema 1.044 do STJ às ações previdenciárias de natureza não acidentária, mesmo quando a parte autora for sucumbente e beneficiária da justiça gratuita. 2.
Nas ações contra o INSS sem natureza acidentária, o ressarcimento dos honorários periciais adiantados deve ser pleiteado, se cabível, mediante ação regressiva contra a União, não podendo ser imputado ao Estado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, VI; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único; Lei nº 13.876/2019, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5001065-83.2024.4.02.9999, Rel.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, j. 12.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, sem majoração dos honorários advocatícios, dada a ausência de condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
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16/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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20/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/02/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 18/02/2025
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000180-35.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00009777820068190033/RJ) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: ELIANA MARIA AIRAO PORTELLA ADVOGADO: Beatriz Carvalho Ribeiro APELADO: ELIANA MARIA AIRAO PORTELLA ADVOGADO: Melina Bastos Ribeiro ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
17/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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