TRF2 - 0125482-61.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:27
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
19/09/2025 14:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
-
19/09/2025 12:01
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0125482-61.2015.4.02.5101/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s) no Evento 30 TRF2, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
02/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0125482-61.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: DEYSE DE SOUZA COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO SALDO DO FGTS. índice aplicável.
STF.
JULGAMENTO DA adi 5.090.
EFEITOS PROSPECTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pela CEF contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de utilização da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS. 2. Merecem provimento os embargos de declaração opostos, uma vez que o acórdão ora embargado não observou o disposto no §11 do art. 85 do CPC em vigor, que prevê a majoração de honorários advocatícios quando a sentença de primeiro grau houver condenado a parte sucumbente em honorários, e esta, inconformada, houver recorrido da decisão, obtendo resposta negativa do órgão ad quem em sede de apelação. 3.
Considerando que a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo mantida por este Egrégio Tribunal, deve ser condenada a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, de modo a remunerar o trabalho adicional exercido pelo causídico da parte recorrida, mais uma vez sucumbente, agora em segundo grau de jurisdição. 4.
Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, suprindo a apontada omissão, fixar honorários recursais de 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
04/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 08:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
01/08/2025 08:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
03/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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01/07/2025 21:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
-
01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 237
-
27/05/2025 14:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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23/05/2025 21:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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23/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 17:32
Juntada de Petição
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06/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 16:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/04/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 17:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/02/2025 15:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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12/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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12/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0125482-61.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: DEYSE DE SOUZA COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/02/2025 19:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
10/02/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/02/2025 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 137
-
18/12/2024 14:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/12/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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17/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
17/12/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/12/2024 14:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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