TRF2 - 5007228-03.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:55
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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21/08/2025 15:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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04/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 145
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 145
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31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:31
Decisão interlocutória
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23/07/2025 16:21
Conclusos para decisão com Agravo
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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20/06/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 132
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 132
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007228-03.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MANOEL BORGES FIGUEIREDO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON VITOR SILVA DA CONCEICAO (OAB RJ229424)ADVOGADO(A): MARLI DOLAVALE DE SOUZA (OAB RJ195683) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 121, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se pretende o reconhecimento de tempo de trabalho rural e concessão de aposentadoria por idade. 2.
Na decisão recorrida (Evento 111, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE RURAL, O SEGURADO DEVE COMPROVAR ATIVIDADE RURAL PELO PRAZO DA CARÊNCIA CONTRIBUTIVA, EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO, OU, AO MENOS, AO ATINGIMENTO DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA.
NO CASO DESTES AUTOS, POR CENTO E OITENTA MESES.
O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURÍCOLA FOI COMPROVADO POR PROVA MATERIAL FRÁGIL E APENAS EM PARTE DO PERÍODO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA CONTRIBUTIVA.
DEPOIMENTO PESSOAL AFIRMATIVO DE QUE O DEMANDANTE SAIU DA PROPRIEDADE RURAL HÁ DEZOITO ANOS, OU SEJA, INTERROMPEU A DITA ATIVIDADE RURAL MUITO ANTES DO ATINGIMENTO DA IDADE MÍNIMA E DATA DE ENTRADA DO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 642 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 121, IncUniJur), a parte autora, ora recorrente, aduziu que a decisão recorrida divergiu da tese fixada no Tema 554 pelo STJ, bem com em relação aos PEDILEF 0505680-95.2016.4.05.8100 e 0505680-95.2016.4.05.8100. 4.
Pois bem.
O STJ, no julgamento do Tema 642, fixou a seguinte tese jurídica: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. 5.
Da leitura do julgado no qual se firmou a presente tese no recurso repetitivo, extrai-se a necessidade de comprovação de trabalho rural em data imediatamente anterior à DER ou ao implemento do requisito etário.
Confira-se: Quanto ao requisito legal relativo ao período campesino a ser comprovado, a lei não conceituou a expressão período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, tratando-se, portanto, de conceito jurídico aberto.
Por isso, socorremo-nos ao seu significado literal; o advérbio imediatamente significa de maneira imediata, sem que haja interrupção ou demora, que ocorre no mesmo momento, no mesmo instante, sem intervalos, de maneira consecutiva.
Tem por sinônimos as palavras: agora, incontinente, já e logo. (...) É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. (STJ, Recurso Especial Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 10/02/2016). 6.
No caso em questão, entendeu a Turma Recursal de origem inexistir a comprovação de trabalho rural em data imediatamente anterior à DER ou ao implemento do requisito etário, nos termos do Tema 642 do STJ.
Confira-se: O recorrido preencheu a autodeclaração em âmbito administrativo na qual afirmou ter trabalhado no meio rural de 05/06/2007 a 11/08/2011, como usufrutuário, e de 12/08/2011 a 13/10/2022, como comodatário, no sítio Santa Maria, em Ibatiba/ES, na propriedade de seu pai, João Borges de Figueiredo (ev. 19.1, pp. 6/8).
O recorrido atingiu a idade mínima exigida à aposentadoria por idade, na modalidade rural, de 60 anos, quando já era exigido o cumprimento da carência integral, de 180 contribuições mensais, com trabalho por tempo equivalente em atividade rural, conforme o disposto no artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/1991.
O Magistrado sentenciante reconheceu ao recorrido o seu direito à aposentadoria por idade, na modalidade rural, com a seguinte fundamentação (meus negritos e destaques): "Assim, de modo análogo, cumpre apurar o exercício, pelo autor, da atividade no período aproximado de quinze anos que antecedeu ao menos o alcance da idade mínima, em 2016 ou até a data de requerimento.
Quanto à prova documental, da análise dos autos verifico que fora juntado nos autos contundente prova material: escritura pública rural do pai, certidão de casamento rural, um grande número de compras de produtos rurais entre outros documentos.
A produção da prova oral colheu o depoimento pessoal, além de duas testemunhas, as quais afirmaram que o autor trabalha como rural há muitos anos.
Respeitadas as falhas comuns de memória, em relação à exatidão de datas, tanto os depoentes quanto o autor forneceram informações consistentes e consentâneas com o relato da inicial, com detalhes acerca da atividade exercida.
Desta forma, com base na fundamentação legal e jurisprudencial acima mencionada, considerando-se o conteúdo probatório produzido nos autos, concluo que o exercício da atividade foi evidamente comprovado, devendo o pedido autoral ser julgado procedente." Com a vênia do emérito Magistrado sentenciante, parece que não fez a correlação das provas apresentadas com os períodos de atividade alegados, tampouco as contradições existentes no depoimento pessoal do ora recorrido, que denotaram a inexistência de trabalho rural em data imediatamente anterior à DER ou ao implemento do requisito etário. Quanto ao início de prova material, entendo-a por inexistente para o período de suposto trabalho de 05/06/2007 a 13/10/2022, uma vez que grande parte destas, sobretudo as fichas de matrículas escolares, nas quais constaram a sua profissão de lavrador, e as notas fiscais referentes às aquisições de insumos rurais são todas anteriores ao termo inicial do referido período (ev. 19.1).
Somente o contrato de comodato firmado em 12/08/2011 (ev. 19.1, pp. 75/76), em que seu pai, João Borges de Figueiredo, cede parte de sua propriedade ao recorrido pelo prazo de quinze anos, tem data efetiva no período probatório, o que foi aceito pelo próprio recorrente, que homologou administrativamente o período de trabalho rural de 12/08/2011 a 13/10/2022.
Mas fato é que há um vazio de início de prova material do exercício de atividade rural, referente ao período de 05/06/2007 a 11/08/2011, e a mera prova de propriedade rural em nome de seu pai, não pode ser suficiente à presunção de que seu filho trabalhou a terra, sob pena de estarmos a criar benefício previdenciário baseado na propriedade de terras agricultáveis e não de efetivo desempenho da lida rural, independentemente da propriedade da terra.
E se o recorrido foi capaz de produzir prova da aquisição de insumos rurais em período mais remoto, não deveria ter dificuldades em produzi-la para períodos mais próximos, o que não ocorreu e não se justificou a falha.
Para além disso, a prova oral colhida demonstrou que sequer o período de trabalho de 12/08/2011 a 13/10/2022 poderia ser reconhecido como tempo de atividade rural. Isso porque, primeiramente, o recorrido apresentou a versão de que saiu de Ibatiba/ES para morar no Rio de Janeiro no ano de 2022, conforme primeiro depoimento pessoal colhido (ev. 37.1, min: 6:55), mas depois no segundo depoimento pessoal, afirmou que "vai fazer dezoito anos que eu moro aqui" (Rio de Janeiro) (ev. 80.1, min: 5:21 em diante).
Embora tenha demonstrado pouca precisão, a testemunha Carlos Roberto da Silva afirmou que aproximadamente sete anos atrás o recorrido se mudou de Ibatiba/ES para o Rio de Janeiro (ev. 80.3, a partir do minuto 1:12).
Portanto, além de inexistir início de prova material do trabalho rural de 05/06/2007 a 11/08/2011, há prova negativa do exercício de atividade rural imediatamente anterior à DER ou ao implemento do requisito etário.
Dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.063/1995 (meus negrito e destaque): "Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício" A obrigatoriedade de demonstrar o exercício da atividade rural em período imediatamente anterior ao ingresso do requerimento administrativo é reafirmada na tese do Tema 642/STJ e conforme passagem do julgamento que lhe serviu de base (meus negritos e destaques): "Questão submetida a julgamento: Questão referente à atividade rural deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento.
Tese Firmada: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE PREVISTA NO ART. 143 DA LEI N. 8.213/1991.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
STJ N. 8/2008). TEMA 642.
O segurado especial (art. 143 da Lei n. 8.213⁄1991) tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
A problemática do caso está no reconhecimento do benefício aposentadoria por idade rural àquele segurado especial que, nos moldes do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, não mais trabalhava no campo no período em que completou a idade mínima.
Pois bem, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei n. 8.213/1991 quando se afasta da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria. Isso porque esse tipo de benefício releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Na mesma linha, se, ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade como rural, sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentadoria rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
O art. 143 da Lei n. 8.213/1991 contém comando de que a prova do labor rural deverá ser no período imediatamente anterior ao requerimento. O termo “imediatamente” pretende evitar que pessoas que há muito tempo se afastaram das lides campesinas obtenham a aposentadoria por idade rural.
Assim, a norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural por ocasião do preenchimento da idade. No caso do segurado especial filiado à Previdência Social antes da Lei n. 8.213/1991, o acesso aos benefícios exige, nos termos do art. 143, tão somente a comprovação do exercício da atividade rural.
Dessa forma, como esse artigo é regra transitória – portanto, contém regra de exceção – deve-se interpretá-lo de maneira restritiva.
Além disso, salienta-se que a regra prevista no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou (aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana), os quais pressupõem contribuição, não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da n.
Lei 8.213/1991.
Portanto, a despeito de a CF preconizar um sistema de seguridade social distributivo e de caráter universal, resguardando a uniformidade de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais, em favor da justiça social, não é possível reconhecer o direito do segurado especial à aposentadoria rural por idade, se afastado da atividade campestre no período imediatamente anterior ao requerimento. Precedente citado: Pet 7.476-PR, Terceira Seção, DJe 25/4/2011.
REsp 1.354.908-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016 (Informativo n. 576)." Desse modo, a sentença deve ser reformada e a demanda julgada improcedente, com a consequente cassação da tutela provisória de urgência, deferida em sua parte dispositiva. 7.
Ademais, rever tal julgamento, implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Por fim, não há de ser deferida a tutela de urgência, uma vez que a pretensão autoral foi negada pela Turma Recursal de origem após cognição exauriente da matéria envolvida, não havendo em que se falar na fumaça do bom direito.
Outrossim, essa instância do Poder Judiciário não funciona como revisora das decisões judiciais anteriormente tomadas, se limitando a analisar a admissibilidade do pedido de uniformização e recurso extraordinário eventualmente interpostos.
Igualmente, não havendo alteração dos fatos tomados pela decisão a quo, não há nada a se deferir nesse momento processual. 9.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 10.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, III, "a", bem como inciso V, "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/05/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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16/05/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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15/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:42
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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15/05/2025 15:22
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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31/03/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 13:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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20/03/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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17/03/2025 11:20
Juntada de Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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21/02/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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21/02/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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20/02/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/02/2025 10:53
Juntada de Petição
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19/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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19/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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19/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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18/02/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 17:42
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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10/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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10/02/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007228-03.2023.4.02.5121/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MANOEL BORGES FIGUEIREDO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLI DOLAVALE DE SOUZA (OAB RJ195683) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
31/01/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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05/12/2024 18:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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24/11/2024 03:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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21/11/2024 16:26
Juntada de Petição
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06/11/2024 16:23
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:05
Juntada de Petição
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08/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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30/09/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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24/09/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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20/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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19/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:02
Juntado(a)
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19/09/2024 10:42
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2024 11:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 18/09/2024 15:20
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02/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/09/2024 11:02
Determinada a intimação
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29/08/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 14:29
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 11/09/2024 16:35. Refer. Evento 68
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26/08/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
23/08/2024 16:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 11/09/2024 16:35
-
23/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/08/2024 16:48
Determinada a intimação
-
23/08/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 10:00
Juntada de Petição
-
07/08/2024 16:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
18/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
06/05/2024 12:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 14/08/2024 14:45
-
06/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
06/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
06/05/2024 12:41
Determinada a intimação
-
06/05/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 12:39
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 08/05/2024 14:45. Refer. Evento 49
-
01/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
26/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/04/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/04/2024 16:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 08/05/2024 14:45
-
10/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/04/2024 16:14
Determinada a intimação
-
10/04/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
20/02/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
02/02/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:22
Juntado(a)
-
01/02/2024 11:13
Juntada de Petição
-
31/01/2024 19:20
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
29/01/2024 13:52
Juntada de Petição
-
26/01/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
07/12/2023 17:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala Virtual - ZOOM Meetings - 31/01/2024 15:30
-
07/12/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/12/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/12/2023 17:49
Determinada a intimação
-
27/11/2023 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 15:11
Juntada de Petição
-
19/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2023 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/09/2023 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
01/09/2023 18:58
Juntada de Petição
-
30/08/2023 06:32
Juntada de Petição
-
25/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
25/08/2023 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:34
Determinada a citação
-
25/08/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/08/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
31/07/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 15:10
Determinada a intimação
-
27/07/2023 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/06/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 16:00
Determinada a intimação
-
13/06/2023 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 18:34
Alterado o assunto processual
-
02/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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