TRF2 - 5012841-07.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 13:50
Transitado em Julgado
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012841-07.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: LUIS CLAUDIO GOMES DE CARVALHOADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ATIVIDADE INSALUBRE.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PROVA PERICIAL COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA.
GRATUIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais Federais para processamento dos autos e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Sobre o tema da gratuidade, o art. 99, §3º do CPC/2015 estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. É certo que o referido dispositivo legal não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016. 3.
A Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União prevê uma série de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem na sua integralidade com aquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a justeza no seu estabelecimento, pois preveem, para o cálculo da renda mensal familiar, o desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes, relacionadas a rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda, benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e ao deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com saúde e outros gastos extraordinários e essenciais.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012984-30.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5018836-35.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.3.2024. 4.
No caso em apreço, constata-se que, há nos autos demonstrativos de rendimentos que contradizem a alegada insuficiência de recursos, uma vez que o agravante recebe valor líquido de R$ 5.360,72.
Além disso, em sede recursal, não logrou êxito em comprovar a alteração de sua situação financeira. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de despesas extraordinárias que comprometam a subsistência do ora agravante. 5.
Uma vez não configurada a ausência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017153-94.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 8.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012712-02.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.11.2024. 6.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação do REsp nº 1.988.687/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.686/RJ ao tema n. 1178 para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, a fim de “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”. 7.
Inexistem nos autos elementos indicativos de que o demandante não pode arcar com as despesas processuais sem risco ao seu próprio sustento ou dos seus dependentes, não se encontra caracterizado o estado de hipossuficiência. 8.
A decisão que declina da competência não está dentre as hipóteses legais do cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão objeto da controvérsia relacionada pode ser impugnável por meio de agravo de instrumento, haja vista que a questão configura hipótese urgente, que pode vir a implicar inutilidade do debate em eventual julgamento do recurso de apelação. (STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001623-43.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.7.2019).
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003848-72.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2024. 9.
No caso dos autos, alega o agravante que, no exercício de seu mister, realiza, em caráter habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, atividades de combate e controle a endemias, exposto a agentes insalutíferos que lhe alçam à condição de segurado especial, são os organoclorados e organofosforados, o que se dá na preparação, manuseio, transporte e aplicação de praguicidas e fungicidas.
Desse modo, a matéria em discussão demanda prova pericial, que se apresenta como complexa, o que afasta a possibilidade de um mero exame técnico, afastando, assim, a competência do Juizado Especial Federal. 10.
Prevalece da orientação do Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, consolidada no sentido de que “os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001).
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000411-86.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, DJe 10.4.2025; TRF2, 6ª Turma Especializada, CC 5003166-20.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJe 8.4.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017226-03.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 24.2.2022. 11.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
26/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/05/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 16:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/05/2025 17:35
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
20/05/2025 06:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
19/05/2025 16:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
19/05/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Incluído em mesa para julgamento - 12/05/2025 18:49:05)
-
30/04/2025 12:35
Retirado de pauta
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5012841-07.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO GOMES DE CARVALHO ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475) ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
-
13/03/2025 12:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
13/03/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
26/02/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
-
14/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5012841-07.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO GOMES DE CARVALHO ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475) ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
13/02/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2025
-
13/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/02/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 65
-
16/12/2024 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
16/12/2024 09:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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13/12/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/12/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/12/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
04/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/11/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/09/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 20:29
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
12/09/2024 20:29
Decisão interlocutória
-
11/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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