TRF2 - 5105566-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:52
Juntada de Petição
-
15/09/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2025 13:48
Despacho
-
15/09/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
13/09/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/09/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/09/2025 15:00
Expedição de ofício
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
14/08/2025 20:43
Intimado em Secretaria
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105566-38.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK AGATAADVOGADO(A): TIAGO DE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ239912) DESPACHO/DECISÃO O executado requer nova análise do pedido de levantamento da penhora efetuada via SISBAJUD, no valor de R$ 18.720,79.
Para demonstrar que os valores se destinavam ao pagamento de funcionários, junta extrato bancário da conta onde ocorreu o bloqueio, referente ao período de 28/06/2025 a 28/07/2025 (evento 40.2). Em que pese o novo documento, entendo que a decisão do evento 36.1 deve ser mantida.
O extrato da conta do Condomínio traz um recorte de um curto período após o bloqueio, com entradas e saídas de valores via pix, mas não se presta a demonstrar a impenhorabilidade do montante constrito.
Neste sentido, reporto-me à decisão anterior e destaco trecho do acórdão que nela transcrevi, no qual o TRF-2, decidindo sobre a matéria, assentou que: “estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário.” (TRF-2, AI nº 5009378-28.2022.4.02.0000, 4ª Turma Especializada – Rel.
Des.
LUIZ ANTONIO SOARES, Data do Julgamento: 28/03/2023).
Isto posto, MANTENHO A DECISÃO ANTERIOR PARA INDEFERIR O LEVANTAMENTO DA PENHORA DE DINHEIRO.
Aguarde-se até a data de 05/09/2025 para eventual oposição de embargos à execução.
Após, prossiga-se nos termos do item 8-(b) da decisão do evento 30.1. -
30/07/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2025 13:24
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 00:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105566-38.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK AGATAADVOGADO(A): TIAGO DE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ239912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK AGATA em que o Executado requer o levantamento da quantia penhorada via sistema SISBAJUD.
Primeiramente, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital.
O Executado não foi encontrado no endereço conhecido pela exequente quando da tentativa de diligência citatória por oficial de justiça, o qual descreveu as circunstâncias que inviabilizaram encontrar o citando (evento 10, CERT1).
Não cabe ao oficial de justiça o papel de investigador, assim como não é necessário o exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro do executado para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80.
Precedentes: STJ - REsp nº 1.348.531 - Segunda Turma - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE 06-11-2012; STJ - REsp nº 1.241.084 - Segunda Turma - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE 27-04-2011; STJ - REsp nº 910.581 - Segunda Turma - Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN - DJE 04-03-2009; TRF1 - AG nº 2006.01.00.035546-3 - Sexta Turma Suplementar - Rel.
Juiz Federal ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA - e-DJF1 04-09-2013; TRF5 - AG nº 00022322820134059999 - Terceira Turma - Rel.
Des.
Fed.
MARCELO NAVARRO - DJE 26-08-2013; TRF5 - AC nº 00061025320124058500 - Quarta Turma - Rel.
Des.
Fed.
ROGÉRIO FIALHO MOREIRA - DJE 09-05-2013.
No que se refere ao montante bloqueado, entendo que não restou demonstrada a impenhorabilidade alegada.
O Condomínio executado juntou a folha de pagamento de funcionários, alegando que os valores penhorados seriam destinados a cobrir tais despesas (evento 35, ANEXO2).
No entanto, não se comprova a vinculação do montante constrito à folha salarial do mês de junho, nem há elementos para se concluir que o executado não teria outros recursos para arcar com tais obrigações.
O TRF-2, inclusive, tem decidido nessa linha, admitindo apenas excepcionalmente a extensão da regra da impenhorabilidade do art.833, IV, do CPC, à quantia penhorada em conta da pessoa jurídica, desde que cabalmente demonstrada a vinculação da receita ao pagamento dos funcionários.
Eis a seguinte ementa (grifos nossos): TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA DE PESSOA JURÍDICA.
PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
MENOR ONEROSIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos por penhora online. 2- A agravante busca reformar a decisão a fim de haja desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, sob fundamento de que a quantia seria impenhorável porquanto destinada ao pagamento de seus funcionários e outras despesas. 3- O bloqueio em conta corrente de sociedade empresária/pessoa jurídica não encontra óbice em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC.
Com efeito, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (artigo 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento, que se destina a cobrir suas despesas operacionais, sendo, portanto, penhoráveis. 4- Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários e prestadores, tal utilização do capital de giro é a situação normal de qualquer pessoa jurídica e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a pessoas jurídicas e tornar "letra morta" a inovação do artigo 655-A do CPC. 5- Os documentos apenas revelam a existência de débitos a serem quitados, mas não demonstram que os pagamentos dos funcionários e outras despesas foram efetivamente afetados, de modo a inviabilizar seu funcionamento, nem mesmo que o valor bloqueado seria de fato destinado a tal ínterim.
Além disso, em que pese alegue o princípio da menor onerosidade da execução, o agravante sequer apontou ou ofereceu bens à penhora em substituição ao bloqueio efetivado, de modo a garantir o feito executivo. 6- Sendo assim, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado. 7- Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2, AI nº 5009378-28.2022.4.02.0000, 4ª Turma Especializada – Rel.
Des.
LUIZ ANTONIO SOARES, Data do Julgamento: 28/03/2023).
Isto posto, REJEITO O PEDIDO DO EXECUTADO E MANTENHO A PENHORA DE DINHEIRO.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. -
22/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:13
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 15:18
Juntada de Petição
-
18/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 23:29
Juntada de Petição
-
16/07/2025 10:08
Expedição de Edital - intimação
-
15/07/2025 14:32
Juntado(a)
-
25/06/2025 13:18
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/04/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
13/02/2025 16:13
Intimação por Edital
-
13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 03/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/04/2025
-
13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 03/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/04/2025
-
13/02/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105566-38.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK AGATA EDITAL Nº 510015417939 EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA(O) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRA CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK AGATA, PROCESSO Nº 51055663820244025101, NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, JUIZ(A) FEDERAL DA OITAVA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S) CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK AGATA, CNPJ: 27.***.***/0001-04 para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) CDA(s) nº(s) 7042315557226, 7042315557730, 7042315557498, 7042315557579, 7042315557145, 7042309302289 e 7042309302017, natureza: Dívida Ativa, para crédito a favor da Exequente de R$ 69.581,18 (na data do ajuizamento - 13/12/2024) e seus acréscimos legais, bem como para pagá-lo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução. E como o(a)(s) executado(a)(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 e seus incisos (CPC/2015), para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) de que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bloco B, 7º andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, no horário das 12 horas às 17 horas.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 11/02/2025.
Eu, FABIO ANDRE SANTOS, o digitei. E eu, WANDERSON AMARANTE CAMPOS JUNIOR, Diretor(a) de Secretaria, conferi e subscrevo de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Dr(a) LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal. -
12/02/2025 21:35
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/02/2025
-
11/02/2025 17:41
Expedição de Edital - citação
-
09/02/2025 18:02
Determinada a citação
-
07/02/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 16:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/02/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 19:04
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
04/02/2025 22:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/01/2025 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
13/01/2025 09:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/01/2025 16:48
Juntada de Petição
-
06/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/01/2025 14:54
Determinada a citação
-
19/12/2024 02:23
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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