TRF2 - 5100914-75.2024.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100914-75.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SANTIAGO REVESTIMENTOS E PLANEJADOS LTDAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SANTIAGO REVESTIMENTOS E PLANEJADOS LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$109.279,08(cento e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e oito centavos).
Considerando a exceção de pré-executividade apresentada pela Parte Executada no evento retro, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários.
Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos.
Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado: 1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º); 2.
Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10); 3.
Após a garantia integral do juízo, a defesa da Parte Executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora.
Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos. As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória.
Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF.
Neste sentido, alerto à Parte Executada que, havendo penhora nos autos, ainda que parcial, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (artigo 16 da LEF) não se suspende pela interposição da exceção de pré-executividade.
Ademais, não haverá nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação.
Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra, eventual parcelamento administrativo, a fim de evitar a realização de diligências constritivas quando os créditos já estiverem com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção. -
02/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:07
Decisão interlocutória
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07/05/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036508-11.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9, 11
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25/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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24/03/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 14:00
Juntada de Petição - SANTIAGO REVESTIMENTOS E PLANEJADOS LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 10/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/04/2025
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 10/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/04/2025
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20/02/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100914-75.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SANTIAGO REVESTIMENTOS E PLANEJADOS LTDA EDITAL Nº 510015479345 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUIZ(A) FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 51009147520244025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de SANTIAGO REVESTIMENTOS E PLANEJADOS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-70, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 109.279,08 (cento e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e oito centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº ..
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de SANTIAGO REVESTIMENTOS E PLANEJADOS LTDA para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – Bloco A – 5º Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 18/02/2025.
Eu, LETICIA GUIMARAES DE CASTRO, WZ5, expedi e eu, LIDICE BARROS OLIVEIRA PEREIRA, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juiz(a) Federal Dr(a).
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 726455782924 -
19/02/2025 13:07
Intimação por Edital
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19/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/02/2025
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18/02/2025 16:10
Expedição de Edital - citação
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18/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:50
Decisão interlocutória
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11/02/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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15/01/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2025 13:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/12/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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17/12/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2024 21:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2024 21:54
Determinada a citação
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15/12/2024 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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