TRF2 - 5001803-55.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/09/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001803-55.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: LUIZ SERPA VALADAO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ SERPA VALADAO, com fundamento no art. 105, III, alínea "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de benefício previdenciário, sob o fundamento de que o benefício não teria sido submetido ao teto previdenciário vigente na época da concessão.
O autor sustentou que a majoração do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 possibilitaria a recomposição do valor do benefício originalmente limitado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 possibilita a readequação da renda mensal do benefício previdenciário, independentemente da data de concessão; e (ii) estabelecer se o benefício do segurado foi originalmente limitado pelo teto previdenciário, o que justificaria a readequação postulada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, reconhece o direito à readequação do benefício previdenciário apenas para os segurados cujo salário de benefício tenha sido originalmente calculado em valor superior ao teto previdenciário vigente à época da concessão. 4.
A readequação da renda mensal somente é possível se houver prova de que o benefício sofreu limitação pelo teto vigente no momento da concessão, devendo-se considerar o salário de benefício sem a incidência do limitador e, posteriormente, verificar a incidência do novo teto fixado pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. 5.
O entendimento consolidado pelo STF não impõe restrição temporal à data de concessão do benefício, permitindo a readequação para benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, desde que haja comprovação da limitação ao teto previdenciário. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1140, fixou a tese de que, para efeitos de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, devem-se aplicar os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor-teto), considerando-se o teto do salário de contribuição estabelecido nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 como maior valor-teto e o equivalente à metade daquele valor como menor valor-teto. 7.
No caso concreto, as provas constantes nos autos demonstram que o benefício do segurado não foi originalmente submetido ao teto previdenciário na data da concessão, impossibilitando a readequação da renda mensal nos termos do entendimento firmado pelo STF e pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A readequação da renda mensal do benefício previdenciário em razão da majoração do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 somente é possível se houver comprovação de que o salário de benefício original foi superior ao maior valor-teto vigente na época da concessão e sofreu limitação. 2.
Os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 podem ser readequados aos novos tetos previdenciários, desde que respeitados os limitadores vigentes à época da concessão, nos termos do entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ. 3.
A limitação do benefício ao menor valor-teto, por si só, não gera direito à readequação da renda mensal em decorrência da majoração dos tetos previdenciários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; EC nºs 20/1998 e 41/2003; Lei 8.213/1991, arts. 29 e 144; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; STJ, Tema 1140, REsp 1957733/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27.08.2024; STF, RE 1105261 AgR/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 18.05.2018; STF, RE 1085209 AgR/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 30.04.2018.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 3º e 5º da Lei 5.890/73, sustentando divergência jurisprudencial com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto à interpretação desses dispositivos legais.
Em suma, o recorrente alega que o limitador consiste em elemento externo ao benefício e, por isso, deve ser desprezado na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária, sustentando divergência jurisprudencial com decisão proferida em Incidente de Assunção de Competência pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000) que entendeu que tanto o menor como o maior valor-teto devem ser afastados na atualização do salário de benefício para fins de readequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta seguimento.
Inicialmente, destaco que o recorrente não desenvolveu fundamentação específica contra as razões de decidir da Colenda Turma julgadora que interpretou e aplicou os Temas 76, do STF e 1140, do STJ, limitando-se a fundamentar o seu suposto direito ao afastamento dos limitadores.
De acordo com o acórdão recorrido, mutatis mudandis, não pode o recorrente pretender a consideração dos novos tetos fixados pelas EC 20/98 e EC 41/03 se o seu salário de benefício, no momento da concessão, não ultrapassou o maior teto (Mvt), excedendo-o, ficando "de fora".
Por outro lado, não pode também pretender o afastamento do menor valor teto (mvt), na medida em que, embora constitua elemento externo ao salário de benefício, compôs o cálculo da RMI, nos termos do art. 103, da Lei 8.213/99 e da Súmula 359 do STF. De acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício, o cálculo dos benefícios previdenciários utilizava dois limitadores - o menor valor teto (mvt) e o maior valor teto (Mvt). Dessa forma, a exclusão de qualquer dos limitadores, ou de ambos, equivaleria a aplicar as regras da Lei nº 8.213/1991 retroativamente.
Isso, contudo, é vedado em razão da decadência. A questão de fundo discutida nos presentes autos, portanto, foi pacificada pelo STJ no Tema 1140, com a seguinte tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC (grifo nosso): Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
Dessa forma, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a referida tese firmada, ao manter a aplicação do menor valor teto. Assim, a alegada divergência jurisprudencial não se configura, considerando a pacificação da matéria pelo STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. -
18/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 16:33
Negado seguimento a Recurso Especial
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08/09/2025 19:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001803-55.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELANTE: LUIZ SERPA VALADAO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM DECORRÊNCIA DO TEMA 1.140 DO STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Luiz Serpa Valadão contra acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido de readequação do valor da renda mensal de benefício previdenciário, sob o fundamento de que, embora o benefício tenha sido submetido ao menor valor-teto na época de sua concessão, não há direito automático à recomposição com base nas majorações promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à suposta suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, em razão do Tema 1.140 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a suspensão do feito em virtude do julgamento pendente do Tema 1.140 pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como se é cabível a reavaliação da possibilidade de readequação do benefício em razão da aplicação dos tetos constitucionais posteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a aplicar entendimento consolidado do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.140, segundo o qual os limitadores vigentes à época da concessão devem ser respeitados no cálculo do benefício.A suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema 1.140 aplica-se apenas aos recursos especiais ou agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou em segunda instância, o que não abarca o presente caso, que não se enquadra nos requisitos fixados.O menor valor-teto previsto no Decreto n° 83.080/79 configura elemento intrínseco de cálculo do salário de benefício, não sendo possível sua exclusão para fins de readequação com base nas alterações dos tetos constitucionais posteriores, conforme entendimento da TNU e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de suspensão automática de processos pendentes em primeira instância ou em sede de embargos de declaração, por força do Tema 1.140 do STJ, não caracteriza omissão no julgado.O menor valor-teto é componente intrínseco do cálculo do salário de benefício segundo a legislação vigente à época da concessão e não confere, por si só, direito à readequação com base nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.A ausência de comprovação de que o benefício foi limitado ao teto máximo impede o reconhecimento do direito à revisão nos moldes do RE 564.354/SE.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 1.022; Decreto nº 83.080/1979, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.140; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.06.2015; TNU, PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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16/06/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001803-55.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: LUIZ SERPA VALADAO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
15/05/2025 00:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 23:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/05/2025 23:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 11
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13/05/2025 14:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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13/05/2025 14:54
Juntado(a)
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08/05/2025 11:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB36JFC
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 19:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 21/03/2025 19:28:12)
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21/03/2025 19:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 21/03/2025 19:28:12)
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21/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/03/2025 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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21/03/2025 14:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 16:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/03/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b>
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13/02/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de MARÇO e 12h59min do dia 14 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001803-55.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: LUIZ SERPA VALADAO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
12/02/2025 23:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/02/2025
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12/02/2025 23:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/02/2025 23:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 43
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10/02/2025 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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10/02/2025 18:42
Juntado(a)
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06/11/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/11/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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