TRF2 - 5003237-43.2023.4.02.5113
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:39
Remetidos os Autos para a TNU
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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31/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 21:00
Decisão interlocutória
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22/07/2025 16:38
Conclusos para decisão com Agravo
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003237-43.2023.4.02.5113/RJ RECORRENTE: JOSE PAULO CLAUDIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELE COSTA DA COSTA (OAB RJ203973)ADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a concessão de benefício de aposentadoria, com reconhecimento de atividade especial, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. É DISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO SE APRESENTADO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO OU FORMULÁRIO EQUIVALENTE. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO DE TRABALHO EM QUE O DEMANDANTE TRABALHOU COMO MONTADOR PELA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO FATOR DE RISCO FÍSICO RUÍDO.
NÃO SE RECONHECE A NATUREZA ESPECIAL DE PERÍODO PARA CUJA COMPROVAÇÃO FOI APRESENTADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO QUE INFORMAVA GENERICAMENTE A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO QUÍMICOS INFLAMÁVEIS, SEM ESPECIFICAÇÃO DA SUA COMPOSIÇÃO.
O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO QUE INFORMAVA A TÉCNICA DA DOSIMETRIA DÁ ENSEJO À PRESUNÇÃO DA OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES DA NHO-01/FUNDACENTRO E DA NR-15/MTB, CONFORME A TESE FIRMADA NO TEMA 317 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
O DEMANDANTE NÃO FAZ JUS A QUALQUER MODALIDADE DE APOSENTADORIA, AINDA QUE MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS CÍVEIS CONHECIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO DEMANDANTE E IMPROVIDO O DO DEMANDADO. 2. Nas razões recursais (Evento 70, PUIL TNU1), a parte autora requer o reconhecimento da atividade especial, bem como que seja reafirmada a DER, nos termos do Tema 995 do STJ. 3.
Pois bem.
No presente incidente, no tocante ao pedido de reconhecimento da atividade especial, não foi apresentado qualquer paradigma hábil a comprovar a divergência (súmula, decisão paradigma ou tema), nos termos da legislação ora evidenciada, qual seja, o Regimento Interno da TNU, conforme determina o seu art. 12.
Confira-se: Art. 12.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. (GRIFO NOSSO) 4.
Portanto, o incidente se revela incabível. 5.
Nesse sentido, já entendeu a TNU: PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS AGROTÓXICOS/HERBICIDAS.
TEMA 298 DA TNU TRATA DE HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
PEDILEF DO INSS INADMITIDO.
QUESTÃO DE ORDEM 22.
PENOSIDADE NA ATIVIDADE RURAL DE CORTE DE CANA DE AÇUCAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PARADIGMA VÁLIDO.
PEDILEF DO AUTOR INADMITIDO.
QUESTÕES DE ORDEM 5, 3 E 47 DA TNU. (TNU, PEDILEF 0000616-89.2020.4.03.6325, Relatora: Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, Data da Publicação: 09/01/2025) (GRIFO NOSSO) 6.
Impõe-se, desse modo, a inadmissão do pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal, por força do disposto no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização: V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (GRIFO NOSSO) 7.
Ademais, o incidente não segue as orientações necessárias ao qual dispõe a TNU para fins de comprovar a divergência de interpretação acerca do direito material, conforme decisão exarada nos autos do PEDILEF nº 00653802120044036301, in verbis: "[...] "A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito." 8.
Outrossim, no tocante ao pedido de reafirmação da DER, a matéria em foco encontra-se disposta no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça que tratou sobre a reafirmação da DER. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=995&cod_tema_final=995) 9. Ainda, quanto ao tema "reafirmação da DER", o Superior Tribunal de Justiça firmou a sua possibilidade de aplicação inclusive por iniciativa, de ofício, pelo Poder Judiciário.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial.
Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER. (STJ, EDcl no REsp Nº 1.727.063 - SP, Ministro Mauro Campbell, publicação em 21/05/2020.) (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=107671308®istro_numero=201800465089&peticao_numero=201900831867&publicacao_data=20200521&formato=PDF) 10.
Ademais, no tocante à reafirmação da DER, a Turma Nacional de Uniformização possui jurisprudência dominante no sentido de que pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração, conforme julgados colacionados abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM JUÍZO. TURMA DE ORIGEM QUE, APESAR DE RECONHECER A POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER, DECLAROU QUE A PARTE DEVERIA TER JUNTADO A PLANILHA DO CNIS ATUALIZADA ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO, NÃO SENDO POSSÍVEL A JUNTADA A POSTERIORI EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALCANCE DO TEMA 995 DO STJ.
ENTENDIMENTO DOMINANTE DA TNU NO SENTIDO DE QUE "A REAFIRMAÇÃO DA DER PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE ENQUANTO NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ABRANGENDO INCLUSIVE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO". RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (TNU, PEDILEF 5002205-33.2018.4.04.7211, Relator Juiz Federal Jairo da Silva Pinto, publicação em 22/08/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000207608v5&codigo_crc=6a238ee0) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS E AMIANTO.
TURMA RECURSAL ADOTOU CRITÉRIOS JURÍDICOS COMPATÍVEIS COM AQUELES DEFINIDOS NA TESE 211 DA TNU, SEM EXIGIR OS TRADICIONAIS REQUISITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, MAS AVALIANDO O RISCO OCUPACIONAL DE CONTAMINAÇÃO, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA PARTICULARIZADA DA PARTE REQUERENTE.
EXAME SATISFATÓRIO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A DESCRIÇÃO DAS TAREFAS DESEMPENHADAS E O AMBIENTE DE TRABALHO, COM A CONCLUSÃO DE QUE HAVIA EXPOSIÇÃO CIRCUNSTANCIAL A AGENTES BIOLÓGICOS, DE FORMA DISSOCIADA DA ATIVIDADE, SEM EFETIVO RISCO DE CONTAMINAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
PARADIGMA QUE ABORDA SITUAÇÃO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADES TÍPICAS DE ENFERMEIRO EM AMBIENTES HOSPITALARES, AO PASSO QUE, NO CASO CONCRETO, O RECORRENTE LABOROU COMO ENFERMEIRO AUXILIAR DO TRABALHO NO SETOR DE SEGURANÇA OCUPACIONAL DE EMPRESAS NÃO RELACIONADAS COM A ÁREA DA SAÚDE, CUIDANDO TÃO SOMENTE DOS RESPECTIVOS FUNCIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
CONCLUSÃO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE O AUTOR NÃO ESTEVE EXPOSTO A AMIANTO, POIS NÃO EXECUTAVA SUAS TAREFAS NO SETOR DE PRODUÇÃO, ONDE HAVIA O MANEJO DESSE AGENTE NOCIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS QUESTÕES DE ORDEM 13 E 22 DA TNU, E DA SÚMULA 42 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER. A DER PODE SER REAFIRMADA DE OFÍCIO, PODENDO SER REQUERIDA ATÉ NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEGUNDO GRAU, COM POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS NO CURSO DA DEMANDA OU DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATÉ O ÚLTIMO ATO JURISDICIONAL PROLATADO NA VIA ORDINÁRIA, NÃO HAVENDO QUE SE EXIGIR DA PARTE REQUERENTE A INDICAÇÃO ANTECIPADA DE DATA ESPECÍFICA PARA O INÍCIO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 995 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE SEJA REANALISADA A POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. (TNU, PEDILEF 5004233-58.2019.4.04.7204, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Júnior, publicação em 22/10/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000184252v5&codigo_crc=93da8cbb) 11.
No caso em questão, o pedido de reafirmação da DER foi examinada pela Turma Recursal de origem.
No entanto, concluiu a Turma de origem que o autor não teria direito ao benefício de aposentadoria na data da DER, ainda que reafirmada, nos termos do julgado proferido pelo STJ, no Tema 995.
Confira-se trecho da decisão recorrida (Evento 54, RELVOTO1): Com o acréscimo da conversão do período de atividade especial para fins previdenciários do demandante de 13/11/2000 a 23/04/2003, em tempo de atividade comum, ele passou a contar com 32 anos, 4 meses e 13 dias de tempo de contribuição na DER, em 21/12/2023, e ainda que reafirmada a DER, considerado o período contributivo de 18/01/2024 a 01/03/2024, comprovado no extrato previdenciário (ev. 25), posterior à DER original, não faz jus a qualquer modalidade de aposentadoria, como demonstrado na planilha abaixo: (...) Em 11/12/2024 (na data de hoje), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 3 meses e 9 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 6 meses e 17 dias). 12.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 14, III, "a", bem como sob o fundamento do inciso V, "a" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 13.
Intime-se as partes. 14.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
21/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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21/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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20/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:26
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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15/05/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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31/03/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 13:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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26/03/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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19/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 17:42
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/02/2025 13:25
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003237-43.2023.4.02.5113/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: JOSE PAULO CLAUDIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELE COSTA DA COSTA (OAB RJ203973) ADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
31/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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10/12/2024 11:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/11/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/11/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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25/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/10/2024 10:57
Juntada de Petição
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15/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2024 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2024 16:30
Juntada de Petição
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28/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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19/06/2024 12:10
Juntada de Petição
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18/06/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/06/2024 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:39
Despacho
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02/04/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/03/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 10:31
Despacho
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01/03/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:50
Despacho
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23/01/2024 13:18
Juntada de Petição
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22/01/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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