TRF2 - 5008554-89.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:32
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008554-89.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: BISTURI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
VALOR DESCONTADO DO EMPREGADO.
INTEGRA SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXIGIBILIDADE. tEMA 1174.
STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão, que negou provimento à apelação negou provimento à apelação, mantendo a sentença de origem, por entender exigível a contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas aos trabalhadores (valor bruto), sendo descabido, que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos empregados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omisso quanto a documentação apresentada bem como quanto ao fato de a contribuição previdenciária patronal incidir sobre o total das remunerações pagas aos trabalhadores (valor bruto), inclusive o custeio do plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva.
A embargante alega que a decisão recorrida foi omissa.
Entretanto, não vislumbro qualquer omissão, tendo o voto condutor do acórdão tratou expressamente da questão, salientando que “o fato de os valores descontados dos empregados, relativos à participação deles no custeio do plano de saúde, serem retidos pelo empregador não retira a titularidade desses empregados sobre tais verbas remuneratórias.” 4.
Restou destacado no voto que “só há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário de contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinados à coparticipação das referidas verbas.
Além disso, verifica-se que os valores referentes à participação do empregado no custeio das referidas rubricas não constam na lista das verbas que não integram o conceito de salário-contribuição, conforme previsto no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, cujo rol é exaustivo.” 5.
Não interfere no julgamento da causa a documentação trazida pelo contribuinte, para comprovar o desconto ou não das contribuições.
Como percebe-se no voto, deve-se aplicar, na hipótese, a conclusão exarada no julgamento do Tema 1174, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “As parcelas relativas ao vale transporte, vale refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio saúde, odontológico e farmácia), ao imposto de renda retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não alteram o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT, e da contribuição de terceiros”. 6.
Todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. 6.
O Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração negados.
Teses de julgamento: 1.
Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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23/05/2025 11:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 07:02
Juntada de Petição
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07/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/04/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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21/03/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 11:45
Juntada de Petição
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20/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 16:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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20/03/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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19/03/2025 20:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Apelação Cível Nº 5008554-89.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: BISTURI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372) ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/02/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
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19/02/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/02/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
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18/02/2025 09:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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17/12/2024 16:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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16/12/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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13/12/2024 12:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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