TRF2 - 5011984-58.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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08/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011984-58.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGESADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 293.643,17 (R$ 266.948,34 valor principal + R$ 26.694,83 honorários de sucumbência).
O referido acórdão julgou ainda prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. II - Alega a embargante ter sido o acórdão omisso, obscuro e contraditório "por inobservância aos termos e limites regulamentados pela legislação federal no §§§ 2º ; 3º e 4º do art.: 535 da Lei Federal 13.105/2015." III - O acórdão tratou com a clareza necessária a controvérsia posta nos autos, restando consignado que dada a insistência do Agravante em revisitar matérias já superadas, o juízo a quo, na decisão ora agravada, reforçou o posicionamento anteriormente exarado no sentido do não conhecimento das alegações do Agravante acerca dos valores que entende devidos a título de condenação, bem como determinou que o advogado ora agravante se abstivesse de postular novas manifestações a respeito da execução principal, haja vista que ele não mais patrocina os interesses do exequente em razão da constituição da nova advogada Karen Cristina Santos de Almeida a partir de 30.03.2023, aguardando assim a preclusão da oportuna decisão sobre a impugnação à execução do valor devido ao exequente a título de atrasados de remuneração, para fins de posterior apresentação de cálculos dos seus honorários de sucumbência de 10%; sob pena de expedição de ofício à OAB/RJ para fins de apuração e eventual aplicação das sanções porventura cabíveis.
IV- O referido acórdão ainda consignou que diante do descumprimento do acima determinado, o magistrado de primeiro grau determinou a expedição de ofício para a OAB para que a referida instituição tome as providências que entender cabíveis, tendo em vista o possível cometimento de infração disciplinar, com fulcro no art. 34, XVI, da Lei 8.906/94 c/c art. 44 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, destacando que em que pesem as reiteradas petições do Agravante na primeira instância e a profusão de agravos de instrumento com redações confusas e argumentos e parágrafos que se repetem, a questão é simples e está sendo abordada de forma lúcida, clara e correta pelo juízo a quo.
V - Desnecessário o pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008).
VI - Os alegados vícios encobrem verdadeiro inconformismo da parte embargante em relação ao mérito do acórdão recorrido, pretendendo que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, à evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios.
VII - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
01/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 08:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5011984-58.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 51
-
25/04/2025 15:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/04/2025 14:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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17/04/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/04/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 10:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/04/2025 11:02
Juntada de Petição
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03/04/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/04/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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01/04/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 17:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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12/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5011984-58.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/02/2025 19:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
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10/02/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/02/2025 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
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05/12/2024 16:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/12/2024 14:44
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
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03/12/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 10:21
Juntada de Petição
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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18/10/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/10/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/10/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/10/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/10/2024 19:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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04/10/2024 19:47
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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27/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/08/2024 12:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 386 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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