TRF2 - 5025415-94.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 54
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19/09/2025 12:05
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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02/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025415-94.2024.4.02.5001/ES APELANTE: J V N AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO STEFANON (OAB ES010290)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ (OAB ES021581)APELANTE: JOAO VITOR NERY LENZI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO STEFANON (OAB ES010290)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ (OAB ES021581)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J V N AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA e JOAO VITOR NERY LENZI, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 17), que negou provimento ao recurso de apelação da parte embargante, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial, inerente a valores decorrentes de contratos bancários, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. juntada da via original do título executivo extrajudicial.
Critério do julgador. art. 425, VI , §§ 1º e 2º do CPC. boa-fé e lealdade processual.
DEVER DAS PARTES.
EXCESSO DE COBRANÇA E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO DEMONSTRADO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
NÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 190.807,88 (cento e noventa mil, oitocentos e sete reais e oitenta e oito centavos), atualizada até 17/5/2024. 2.
A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
Inteligência do art. 425, VI , §§ 1º e 2º do CPC.
A finalidade do art. 425 do CPC é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação (STJ - REsp 2013526/MT, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 06/03/2023). 3.
Os apelantes sustentam o acautelamento do título executivo original em cartório, em razão da hipotética possibilidade de endosso e a necessidade de realização de perícia grafotécnica, sem apresentar qualquer elemento objetivo que justifique a medida. 4.
A boa-fé e a lealdade processual são princípios básicos do Direito a serem observados pelas partes, as quais são presumidas, devendo a má-fé ser comprovada.
Nesse contexto, tem-se a cédula digitalizada que instrui a inicial executiva como sendo título idôneo e hábil a promover a execução, cabendo ao executado, se for o caso, apresentar motivos e provas fundados que justifiquem o confronto com o documento original ou o respectivo acautelamento em cartório. 5.
A ação de cobrança se restringe, unicamente, às parcelas inadimplidas do contrato bancário, o que prescinde, para o fim de desconstituição parcial ou integral da dívida, da juntada, pela exequente, de extratos do período em que a apelante permaneceu adimplente. 6. Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 7.
Os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva (evento 1, CALC3 e 1.4) são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004. 8. A jurisprudência desta e.
Corte Regional possui entendimento no sentido de que a verificação da abusividade dos encargos incidentes na dívida constitui matéria de direito e não de fato, pois a forma pelo qual o valor exequendo é calculado encontra-se discriminado no demonstrativo de débito e de evolução da dívida, hipótese que prescinde de conhecimento técnico especial, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial com tal objtivo.
Precedentes. 9.
O contrato não apresenta qualquer abusividade capaz de causar a nulidade da avença.
Contrariamente, trata-se de instrumento subsidiado pelo Pronampe – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, visando a preservação do emprego e fomento das atividades empresariais, com taxa de juros mais acessível que outras linhas de crédito. 10.
As alegações de que o contrato e os demonstrativos de débito não discriminam os índices incidentes na cobrança a título de encargos, sendo inábeis à instrução da ação executiva, não encontram respaldo na análise dos autos. 11.
Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo.
Precedentes. 12.
Não se verifica a deduzida cumulatividade de comissão de permanência com outros encargos decorrente da inadimplência, seja pela ausência de previsão contratual, seja pela análise do demonstrativo do cálculo exequendo. 13.
Os apelantes defenderam a existência de excesso de execução, sem, contudo, apresentarem demonstração idônea da ocorrência de erro na apuração do montante exequendo, abusividade de encargos ou cláusulas contratuais.
Assim, ante a inexistência de elemento concreto a infirmar os fundamentos da r. sentença, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, a qual não restou ilidida. 14. Apelação desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios devidos pelos Embargantes/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC)” Em suas razões (Evento 30), sustentam os recorrentes, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 28, 29, §§ 1º e 3º, e 44, todos da Lei 10.931/2004, alegando, para tanto, que haveria necessidade de juntada da via original do título executivo; que a hipótese seria de violação ao artigo 798, I, ‘a’ do CPC, tendo em vista a suposta deficiência de instrução da demanda com o título judicial; que o acórdão estaria violando o artigo 373, II do CPC, devido ao alegado cerceamento de defesa em razão da ausência de produção das provas requeridas; que o acórdão estaria afrontando o artigo 425, VI do CPC, tendo em vista que a alegação dos recorrentes não seria a adulteração do título de crédito, aduzindo, ainda, que haveria práticas abusivas no contrato, o que afrontaria os artigos 6° IV; 39 V; 51 IV, todos do C6digo de Defesa do Consumidor Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 35, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que os artigos 29, §§ 1º e 3º, e 44 da Lei 10.931/2004; 373, II e 798, I, ‘a’ do CPC, além dos artigos 6° IV; 39 V; 51 IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, tidos pelos recorrentes como violados, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, sendo certo que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 17): “Inicialmente, a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
Inteligência do art. 425, VI , §§ 1º e 2º do CPC. Com efeito, a finalidade do art. 425 do CPC é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação (STJ - REsp 2013526/MT, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 06/03/2023).
No caso, os apelantes sustentam a necessidade do acautelamento do título executivo original em cartório, em razão da hipotética possibilidade de endosso e a necessidade de realização de perícia grafotécnica, sem apresentar qualquer elemento objetivo que justifique a medida.
Impende observar que a boa-fé e a lealdade processual são princípios básicos do Direito a serem observados pelas partes, as quais são presumidas, devendo a má-fé ser comprovada.
Nesse contexto, tem-se a cédula digitalizada que instrui a inicial executiva como sendo título idôneo e hábil a promover a execução, cabendo ao executado, se for o caso, apresentar motivos e provas fundados que justifique o confronto com o documento original ou o respectivo acautelamento em cartório.
De outro lado, a ação de cobrança se restringe, unicamente, às parcelas inadimplidas do contrato bancário, o que prescinde, para o fim de desconstituição parcial ou integral da dívida, da juntada, pela exequente, de extratos do período em que a apelante permaneceu adimplente.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
No que toca à validade da cobrança, verifica-se que os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva (evento 1, CALC3 e 1.4) são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.
Assim, gozando o título executivo de presunção de legitimidade, cabe ao executado demonstrar, de modo inequívoco, a abusividade das cláusulas contratuais incidentes na cédula bancária, sob pena de ter sua pretensão rejeitada. (...) Na hipótese, a exequente concedeu à pessoa jurídica apelante empréstimo na ordem de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como capital de giro, a serem pagos no prazo de 48 parcelas, com carência de 11 meses.
No que toca aos encargos incidentes na dívida, verifica-se que o contrato prevê a incidência de juros na razão de 0,49% ao mês de modo capitalizados mensalmente, utilizando o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price.
Para o período de inadimplência, há previsão clara de incidência dos seguintes encargos (evento 1, CONTR5, fl. 11 dos autos executivos): i – atualização monetária pela TR; ii – juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período da adimplência contratual; iii – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; iv – multa de 2% (dois por cento), encargos especificados na planilha de evolução da dívida que instrui a inicial executiva (evento 1, PLAN4).
Ademais, o contrato não apresenta qualquer abusividade capaz de causar a nulidade da avença.
Contrariamente, trata-se de instrumento subsidiado pelo Pronampe – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, visando a preservação do emprego e fomento das atividades empresariais, com taxa de juros mais acessível que outras linhas de crédito. Nesse contexto, as alegações de que o contrato e os demonstrativos de débito não discriminam os índices incidentes na cobrança a título de encargos, sendo inábeis à instrução da ação executiva, não encontram respaldo na análise dos autos.
Aliás, tendo como razão de pedir o excesso de execução, os embargos devem ser instruídos com memória de cálculo, demonstrando o embargante o valor que entende correto, através de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do § 4º do artigo 525 do CPC. (...) Também não se verifica a alegada cumulatividade de comissão de permanência com outros encargos decorrente da inadimplência, seja pela ausência de previsão contratual, seja pela análise do demonstrativo do cálculo exequendo.
Por fim, os apelantes defenderam a existência de excesso de execução, sem, contudo, apresentarem demonstração idônea da ocorrência de erro na apuração do montante exequendo, abusividade de encargos ou cláusulas contratuais.
Assim, ante a inexistência de elemento concreto a infirmar os fundamentos da r. sentença, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, a qual não restou elidida”.
Portanto, observa-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela regularidade da cobrança, bem como pela ausência de abusividade das cláusulas contratuais, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
01/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 14:49
Recurso Especial não admitido
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09/08/2025 06:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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04/06/2025 19:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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04/06/2025 19:34
Juntada de Petição - (P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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19/05/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:46
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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19/05/2025 15:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 15:34
Juntada de Petição
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15/05/2025 19:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 15:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/03/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/03/2025 16:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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15/03/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/03/2025 16:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5025415-94.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: J V N AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO STEFANON (OAB ES010290) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ (OAB ES021581) APELANTE: JOAO VITOR NERY LENZI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO STEFANON (OAB ES010290) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ (OAB ES021581) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/02/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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11/02/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 51
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10/02/2025 13:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/02/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/01/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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10/01/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 20:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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16/12/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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16/12/2024 17:58
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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16/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
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