TRF2 - 5015142-24.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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09/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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06/08/2025 00:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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17/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015142-24.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: TANIA DOS SANTOSADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos da ação pelo procedimento comum que, dentre outras determinações, indeferiu a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que "a natureza das alegações exige uma apuração mais detalhada do quadro fático da demanda, não sendo possível aferir de plano sua verossimilhança e dada a situação de igualdade entre as partes quanto à produção de provas, mormente porque o deslinde da causa demanda, essencialmente, as de cunho documental, sendo o caso de se aplicar a regra geral que impõe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015, reputo não estarem presentes nos autos elementos que autorizem afirmar a verossimilhança das alegações da parte autora".. II.
Questão em discussão 2.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela Autora, ora Agravante, em face da CEF, objetivando que a Ré seja condenada a indenizar-lhe por danos materiais no valor de e R$ 21.091,34 (vinte e um mil e noventa e um reais e trinta e quatro centavos) e morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de vícios construtivos do imóvel adquirido através do Programa "Minha Casa, Minha Vida".
O recurso se insurge contra o indeferimento do requerimento de inversão do ônus da prova.
III.
Razões de decidir 3. O fato da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes constituir-se uma relação de consumo não tem o condão de, por si só, e alegada por argumentação meramente genérica, ensejar a inversão do ônus da prova postulada pela Agravante.
Com efeito, é importante destacar que só se admite a possibilidade da inversão do ônus da prova caso haja a presença de todos os requisitos indicados no inciso VIII, do Artigo 6º, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor/mutuário, que devem ser comprovados no caso concreto cumulativamente e não em caráter alternativo, conforme alega a Agravante. 4.
Para fazer jus à pretendida inversão do ônus da prova, a Agravante deveria demonstrar que outras provas – além daquelas já trazidas aos autos, de caráter essencialmente documental – seriam necessárias para demonstrar o direito alegado e, que porventura, estariam na posse da agravada a ponto de justificar a dita inversão.
Em outras palavras: não é suficiente a simples alegação de que é “cabível a aplicação do CDC, com a consequente inversão do ônus probatório, uma vez que a verossimilhança dos pedidos e a hipossuficiência da parte autora estão devidamente demonstradas”, como faz a Agravante, sem dizer quais modalidades probatórias pretende ainda produzir nos autos; porque sua hipossuficiência teórica, na qualidade de mutuária, a impediria de produzir tais provas em lugar da CEF.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
16/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 22:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/07/2025 22:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5015142-24.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: TANIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
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02/04/2025 17:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/04/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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21/03/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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12/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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12/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5015142-24.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: TANIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/02/2025 19:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
10/02/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/02/2025 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 187
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11/12/2024 19:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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10/12/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/10/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 18:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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29/10/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 07:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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29/10/2024 07:49
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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