TRF2 - 5006349-96.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
31/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
16/07/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
16/07/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006349-96.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUESADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279)ADVOGADO(A): LOURENCO DO VALE CAVALCANTE (OAB RJ053578)ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE JESUS CARRERA (OAB RJ083164)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB RJ037440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, assim ementado (evento 25): TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1-Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a arguição de prescrição.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia consiste em saber se pode ser comprovada a prescrição no caso vertente, em decorrência do prazo em que o espólio ou demais sucessores do de cujus levaram para requerer a habilitação nos autos.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3-Na hipótese dos autos, conforme já relatado, o título executivo judicial condenatório transitou em julgado em 09/12/91, tendo os autores iniciado a execução do julgado em 18/03/92, ao requererem a intimação da UFRJ para que fornecesse os elementos necessários para os cálculos. 4-Com a documentação fornecida, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, os cálculos foram feitos e homologados pelo juízo e a UFRJ foi citada na forma do art. 730, do CPC/73 em 16/08/1994 (Eventos 888 e 1126). 5-O precatório chegou a ser expedido, mas diante da alegação de erro material, foi determinada a suspensão do pagamento e sua baixa para que fosse dirimida a controvérsia. 6-A partir deste momento iniciou-se o imbróglio que perdura há mais de 30 (trinta) anos, não podendo se atribuir culpa a nenhuma das partes envolvidas. 7-Para que pudessem ser refeitos os cálculos com objetivo de esclarecer a existência do erro material alegado, era necessário que a UFRJ fornecesse a documentação. 8-Devido à dificuldade gerada pelo grande número de autores (191), a UFRJ demorou a cumprir a determinação judicial, chegando o juízo a quo a fixar multa e determinar que fossem encaminhadas peças ao MPF, em caso de descumprimento. 9-Em alguns casos, como da agravada, a UFRJ nem chegou a anexar as fichas financeiras, tendo o juízo a quo determinado que fossem ajuizadas execuções individuais (Evento 981). 10-Portanto, a prescrição foi interrompida pelo início da execução a qual ficou pendente de apresentação dos documentos pela UFRJ desde 2002. Com o falecimento da exequente, ora agravada, em 09/06/2006, a execução foi suspensa em relação a ela em 22/10/2008 (Evento 909 – fl. 3310).
O pedido de habilitação foi feito em 10/07/2014 (Evento 921), quando ainda não apresentados os documentos que a própria UFRJ alega serem indispensáveis à execução. 11-Desta forma, não há que se falar em inércia da parte exequente, que foi diligente em todo processamento, como por exemplo, quando forneceu a documentação que tinha em seu poder, juntada em autos apartados com 18 volumes, mas que não foi suficiente para que o contador judicial elaborasse os cálculos. 12-Com efeito, a prescrição executória não pode ser reconhecida no intervalo temporal transcorrido entre a suspensão do feito e a efetiva habilitação dos herdeiros, haja vista que o falecimento do titular da ação acarreta a suspensão do processo, não existindo, outrossim, previsão legal para o estabelecimento de um prazo para a habilitação dos herdeiros. 13-Logo, com base no entendimento explanado, o processo deveria ter ficado suspenso desde o óbito da parte exequente (ocorrido em 2006), não podendo ser contado, desde então, o prazo prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para habilitação deles (dada a ausência de previsão legal de prazo prescricional), seja para a propositura de ação executiva que, na hipótese dos autos de origem, de todo modo já havia se iniciado desde 1992. 14-Desse modo, ainda que haja decorrido um lapso temporal considerável, a inexistência de estipulação legal para o término da suspensão processual em decorrência do evento morte, bem como a ausência de estipulação temporal para a habilitação dos respectivos sucessores, obstrui qualquer consideração quanto à ocorrência de prescrição intercorrente.
IV- Dispositivo e tese 15-Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art.730.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.843.437/CE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 05/12/2019; AREsp 1.542.143/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 09/03/2018; REsp 1869009/CE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/05/2020.
Em suas razões recursais (evento 59), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 265, I, e 267, II, do CPC/73, 313, I, 485, II, 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/15, 1º do Decreto nº 20.910/1932 e 196 e 199, I, do CC, ao desconsiderar que o pedido de habilitação dos sucessores do exequente falecido teria sido formulado mais de 5 (cinco) anos após o óbito do mesmo e que, assim, deveria ter sido reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Sustenta ainda que a matéria ora debatida seria a mesma da controvérsia objeto de afetação pelo STJ no Tema 1254, devendo assim ser determinada a suspensão do processo até o julgamento do recurso repetitivo em questão.
Contrarrazões no evento 64. É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em analisar se a suspensão do processo em razão do óbito do titular do crédito interromperia a prescrição contra os seus sucessores.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsps 2.034.214/CE, 2.034.211/CE e 2.034.210/CE, que restou afetada ao rito dos recursos repetitivos, consolidada no Tema nº 1254/STJ: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1254. -
15/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 04:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/07/2025 04:59
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/06/2025 17:36
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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24/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 61
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006349-96.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUESADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279)ADVOGADO(A): LOURENCO DO VALE CAVALCANTE (OAB RJ053578)ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE JESUS CARRERA (OAB RJ083164)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB RJ037440) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) AGRAVADO: LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
18/06/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006349-96.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVADO: LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUESADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279)ADVOGADO(A): LOURENCO DO VALE CAVALCANTE (OAB RJ053578)ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE JESUS CARRERA (OAB RJ083164)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB RJ037440) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vício de omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado face ao argumento de ser aplicável a prescrição intercorrente ao caso, sob fundamento de que, da data do óbito até o pedido de habilitação dos sucessores, transcorreram mais do que 5 (cinco) anos e que, embora a legislação não fixe prazo expresso, não se pode concluir que o processo ficará indefinidamente à espera da iniciativa dos herdeiros.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, descabido o pedido de sobrestamento do feito devido à questão relativa à prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação ter sido afetada ao tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a suspensão determinada se limita aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em tramitação na segunda instância e/ou no STJ, o que não é o caso. 4.
Como se depreende do acórdão vergastado, o entendimento foi no sentido de inaplicabilidade, ao caso, da normativa que estabelece o prazo prescricional de cinco anos alegado pela embargante, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que a prescrição executória não pode ser reconhecida no intervalo temporal transcorrido entre a suspensão do feito e a efetiva habilitação dos herdeiros, haja vista que o falecimento do titular da ação acarreta a suspensão do processo, não existindo, outrossim, previsão legal para o estabelecimento de um prazo para a habilitação dos herdeiros. 5.
Restou consignada a ausência de inércia da parte exequente, que foi diligente em todo processamento, como por exemplo, quando forneceu a documentação que tinha em seu poder, juntada em autos apartados com 18 volumes, mas que não foi suficiente para que o contador judicial elaborasse os cálculos. 6.
Concluiu-se que ainda que haja decorrido um lapso temporal considerável, a inexistência de estipulação legal para o término da suspensão processual em decorrência do evento morte, bem como a ausência de estipulação temporal para a habilitação dos respectivos sucessores, obstrui qualquer consideração quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. 7.
O julgado não incorreu em omissão sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto para que seja adotada linha de entendimento distinta que lhe é mais favorável, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 8.
Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/06/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
10/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006349-96.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES ADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279) ADVOGADO(A): LOURENCO DO VALE CAVALCANTE (OAB RJ053578) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE JESUS CARRERA (OAB RJ083164) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB RJ037440) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
-
19/05/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/04/2025 13:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
31/03/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 35
-
31/03/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/03/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/03/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/03/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/03/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 16:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
20/03/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
19/03/2025 20:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
-
20/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Agravo de Instrumento Nº 5006349-96.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES ADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279) ADVOGADO(A): LOURENCO DO VALE CAVALCANTE (OAB RJ053578) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE JESUS CARRERA (OAB RJ083164) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB RJ037440) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/02/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
-
19/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/02/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 26
-
18/02/2025 09:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
17/07/2024 17:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/07/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2024 16:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012043-69.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2777
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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21/05/2024 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 15:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 2767 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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