TRF2 - 5099218-72.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
12/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
12/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
12/09/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
10/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 09:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
10/09/2025 09:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/09/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5099218-72.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082) ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025) ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829) ADVOGADO(A): VITOR TERRA DE CARVALHO (OAB RJ204998) ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488) ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 182
-
22/07/2025 19:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
22/07/2025 00:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
16/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/06/2025 06:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/06/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5099218-72.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829)ADVOGADO(A): VITOR TERRA DE CARVALHO (OAB RJ204998)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROMOÇÕES E PROGRESSÕES DO MAGISTÉRIO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO QUE SE INTITULA como seção sindical.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE registro SINDICAL. natureza de associação. ausência de autorização expressa. reconhecimento da ilegitimida ativa.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra sentença que, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedentes os pedidos da ADUFRJ – SECAO SINDICAL, para "declarar nulas as disposições constantes das Resoluções CONSUNI-UFRJ 16 e 17/2020 e 134/2022, bem como do Ofício Circular n° 53/2018-MP, de 27 de fevereiro de 2018, e da Nota Técnica n° 2556/2018-MP, de 27 de fevereiro de 2018, na parte em que vedam a apresentação de requerimento de progressões ou promoções múltiplas ou sucessivas no âmbito da carreira do Magistério Superior e na parte em que limitam os efeitos financeiros dessas progressões/promoções a data posterior ao cumprimento do respectivo interstício", com nova apreciação dos pedidos de progressões ou promoções requeridas acumuladamente pelo mérito, condenando, ainda, a UFRJ, ao pagamento de valores em atraso. II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a legitimidade de entidade que se denomina seção sindical para defesa de direitos individuais homogêneos de servidores da UFRJ, bem como a adequação dos critérios utilizados pela UFRJ para apreciar os requerimentos de promoção e progressão funcional de seus servidores.
III.
Razões de decidir 3.
Embora a ADUFRJ - Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro se apresente como seção Sindical, constitui-se como associação civil, nos expressos termos de seu Estatuto, não tendo, ainda, apresentado registro de entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 4.
Sobre o tema, o D.
Desembargador Federal Luiz Paulo Da Silva Araujo Filho, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000984-30.2016.4.02.0000, asseverou que “para que se possa falar em personalidade sindical, não basta que os atos constitutivos da entidade declarem o seu propósito sindical e que sejam os mesmos registrados junto ao Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, sendo indispensável o referido registro sindical no Ministério do Trabalho”. 5. O registro sindical anexado aos autos pertence ao SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES/SN, pessoa jurídica distinta, com personalidade e CNPJ próprios.
Destaque-se que, ainda que o Estatuto da ANDES/SN contenha previsão de ramificação da entidade para melhor atendimento dos interesses dos trabalhadores, não resta dispensado o registro da entidade sindical, em consonância à Portaria MTE nº 3.472/2023. À luz do art. 7º do Decreto Lei 1402/39, que dispõe sobre a criação de seções sindicais, bem como do art. 558 da CLT e do enunciado da Súmula 677 do STF (“Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao ministério do trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.”), como bem destacou a UFRJ, resta evidente que a faculdade da entidade sindical de instituir delegacias ou seções internas não permite a alteração, por ato interno, da personalidade jurídica de associações já constituídas, tampouco a atribuição das prerrogativas de Sindicato a tais associações. 6. Assim, tratando-se de Associação, ainda que se denomine Seção Sindical, descabida a pretensão de se beneficiar das prerrogativas de Sindicato, notadamente a de atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses da categoria em Juízo, fazendo-se mister a apresentação de autorização expressa para representar os associados, integrantes da categoria, judicialmente, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC,o que não foi observado nos autos. IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária e recurso de apelação providos.
Reconhecida a ilegitimidade ativa.
Extinção do processo sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UFRJ para reformar a sentença e reconhecer a ilegitimidade ativa da Associação autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
17/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
-
13/06/2025 18:44
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
-
13/06/2025 18:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
-
13/06/2025 16:42
Sentença desconstituída - por maioria
-
09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
16/05/2025 16:42
Juntada de Petição
-
16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5099218-72.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082) ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025) ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829) ADVOGADO(A): VITOR TERRA DE CARVALHO (OAB RJ204998) ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488) ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:58:36)
-
13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 161
-
08/05/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
07/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
-
04/04/2025 16:48
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
-
04/04/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/03/2025 22:36
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
-
27/03/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
12/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
12/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5099218-72.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082) ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025) ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829) ADVOGADO(A): VITOR TERRA DE CARVALHO (OAB RJ204998) ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488) ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/02/2025 19:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
10/02/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/02/2025 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 195
-
02/12/2024 17:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
28/11/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
27/11/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
27/11/2024 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
26/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/11/2024 14:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002142-40.2021.4.02.5115
Sidneia Costa Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002142-40.2021.4.02.5115
Sidneia Costa Almeida
Os Mesmos
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 08:48
Processo nº 5008544-54.2024.4.02.0000
Nutrimed Alimentacao Industrial LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2024 15:35
Processo nº 5058718-90.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Casa de Saude Sao Bento Eireli
Advogado: Thays Cristina Ferreira Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2024 12:27
Processo nº 5099218-72.2022.4.02.5101
Adufrj - Secao Sindical
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/12/2022 15:50