TRF2 - 5002142-40.2021.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTER01
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08/09/2025 08:17
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002142-40.2021.4.02.5115/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: SIDNEIA COSTA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
A Embargante alega, em síntese, que em relação aos danos morais ocorreu inobservância ao art. 489, § 1º, III, do CPC.
Contudo, basta uma simples leitura atenta no acórdão embargado e respectivo voto condutor para verificar que a questão foi devidamente analisada, resultando no desacolhimento da tese da parte autora 3.
Consta do acórdão embargado: "(...) o dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesões aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros.
Por sua vez, meros aborrecimentos ou dissabores não são suficientes a ensejar indenização por dano moral.
Neste particular, os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho para quem “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (Sergio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros. 2000. pag.78).
Não existe nos autos qualquer prova dos danos alegados pela parte autora, de forma a comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que a situação tenha excedido os limites do suportável, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois, cuidando-se de danos morais, não é possível presumi-los, sob pena de transformar qualquer aborrecimento passível de indenização". 4.
Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 5.
Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 6.
Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). 7. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”.
Confira-se, inter plures, os precedentes: STJ, AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 4.4.2022, DJe 25.4.2022; STF, AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 7.10.2015, DJe 9.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015). 8.
Embargos de Declaração da parte Autora desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por SIDNEIA COSTA ALMEIDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
12/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/08/2025 17:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
11/08/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 15:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
24/07/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002142-40.2021.4.02.5115/RJ (Aditamento: 249) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: SIDNEIA COSTA ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 249
-
30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
27/06/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/05/2025 18:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
14/04/2025 19:00
Juntada de Petição
-
14/04/2025 19:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
-
14/04/2025 19:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
14/04/2025 18:58
Juntada de Petição
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/04/2025 17:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
07/04/2025 16:57
Juntada de Petição
-
04/04/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
22/03/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/03/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 13:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
20/03/2025 13:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 19:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
12/03/2025 16:49
Sentença confirmada - por unanimidade
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002142-40.2021.4.02.5115/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: SIDNEIA COSTA ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/02/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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11/02/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 72
-
10/02/2025 13:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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29/01/2025 21:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/01/2025 14:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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16/01/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/01/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 17:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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19/12/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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19/12/2024 12:41
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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19/12/2024 08:48
Redistribuído por sorteio - (GAB13 para GAB19)
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19/12/2024 05:04
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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16/12/2024 14:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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