TRF2 - 5126976-89.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5126976-89.2023.4.02.5101/RJ APELADO: RICARDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSILEIDA DA ROCHA PRAXEDES (OAB RJ132696)ADVOGADO(A): MONIQUE GUARANA DE BRITO FERNANDES (OAB RJ089690)ADVOGADO(A): MARCELO COSTA DE ALMEIDA (OAB RJ083573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, decidida nos seguintes termos (evento 17, ACOR2): ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI Nº 10.826/03.
DECRETO Nº 11.615/2023.
RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 15, III E §3º, DO DECRETO Nº 11.615/2023.
EFETIVA NECESSIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (Evento 30, JFRJ) nos autos do Mandado de Segurança impetrado por RICARDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA , objetivando, a título de tutela de urgência, “a expedição das guias de tráfego e atualização cadastral das 02 armas - uma carabina Remington calibre .22 e uma pistola Taurus PT 59 calibre. 380 (...)”.
No mérito, postula“A concessão em definitivo do writ em segurança, para que a Autoridade Coatora reconheça o direito do Impetrante em ter os 2 CRAFs renovados junto a autoridade impetrada, de acordo com as fundamentações dos itens "IV, "V", e "VI", VII e VII, da causa de pedir”. 2.
O cerne da sentença que julgou procedente o pedido foi o fato de o Juízo a quo entender ser desnecessária a demonstração da “efetiva necessidade” nos casos de renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF.
Nas razões recursais, a UNIÃO sustenta,
por outro lado, que a renovação do Certificado de Registro de Arma de fogo exige a demonstração da efetiva necessidade.
Logo, a argumentação desenvolvida nas razões recursais é suficiente para impugnar os fundamentos da sentença.
Recurso conhecido. 3.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da decisão administrativa que negou ao Impetrante, ora Apelado, a renovação do registro das armas de fogo de uso permitido (Pistola Taurus, .380 e Espingarda Remington .22 LR), consoante requerimento nº 202308041939520377. 4.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, a concessão do Certificado de Registro de Arma de Fogo exige a comprovação de "efetiva necessidade".
O dispositivo visa resguardar o interesse coletivo e a segurança pública, valores norteadores da legislação sobre armas de fogo.
O mesmo entendimento foi reiterado no art. 5º, da Lei nº 10.826/2003, que condiciona a renovação ao cumprimento das mesmas exigências legais estabelecidas para a concessão inicial. 5.
O Decreto nº 11.615/2023, ao regulamentar a Lei nº 10.826/2003, prevê no §1º do art. 25, que no procedimento de renovação da validade do Certificado, o interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos III a VII do caput do art. 15, cujo inciso III exige: “III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo;” 6.
O art. 25, do Decreto 11.615/2023 reforça a necessidade de demonstração da “efetiva necessidade” também para renovação do Registro de Arma de Fogo, que deve ser declarada à Autoridade Julgadora mediante a demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem o interesse do particular em manter a posse ou o porte de arma de fogo, cuja condição não pode ser presumida (art. 15, §3º, Decreto 11.615/2023). 7.
A renovação do Certificado de Registro não pode ser entendida como mera formalidade administrativa ou como direito automático.
O Estatuto do Desarmamento e o Decreto 11.615/2023 têm como objetivo restringir o acesso indiscriminado a armas de fogo, priorizando a segurança pública, e como ato administrativo vinculado e de caráter precário, exigem que as circunstâncias que justificaram a concessão inicial se comprovem no momento da renovação, uma vez que a situação fática pode ter se alterado com o tempo, sendo necessário que a Administração Pública reavalie a persistência dos motivos que respaldam o registro. 8.
A Autoridade Coatora entendeu não se encontrar presente a efetiva necessidade que particularize situação de risco incomum que justifique a renovação do registro do Impetrante (Evento 1, OUT13 e OUT15, JFRJ).
A atividade administrativa em comento situa-se na seara do mérito administrativo, no âmbito do qual só é dado ao Judiciário adentrar caso reste configurado que o ato foi praticado fora dos parâmetros da legalidade ou, ainda, de forma desproporcional ou desarrazoada. 9.
Não há nos autos provas que indiquem que o Impetrante sofra ameaças concretas ou esteja submetido a algum risco superior ao dos demais indivíduos, sendo inviável o reconhecimento de direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental, já que ausente qualquer indício de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 10.
Remessa e recurso providos.
Segurança denegada.
Em seu recurso (evento 26, RECESPEC1), a parte recorrente alega, em síntese, que houve violação frontal de texto expresso de Lei pelo acórdão recorrido que, no presente caso, afastou o art.1º do Decreto 11.615/2023, vez que é fato incontroverso que o autor fez prova não da sua real necessidade de porte de arma de fogo – mas da renovação, continuada e ininterrupta, que vem ocorrendo desde o ano de 2008.
Acrescenta que a Lei nº 10.826/2003 (lei do desarmamento) só exige a comprovação de “efetiva necessidade” para a aquisição de arma de fogo, mas não para a renovação do certificado de registro.
Por sua vez, em que pese o decreto regulamentador exija o referido requisito também para a renovação, o decreto não pode ir além do que determina a lei.
Contrarrazões no evento 32, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
Para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No presente caso, o recorrente alega que não fez prova da sua real necessidade de porte de arma de fogo, mas da renovação, continuada e ininterrupta, que ocorre desde 2008.
Aponta que a Lei 10.826/2003 só exige a comprovação da efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo, não para renovação.
No caso em tela, o acórdão decidiu nos seguintes termos: “Logo, a interpretação da Lei 10.826/2003 c/c com o Decreto 11.615/2023 leva à conclusão de que a política de controle de armas exige a comprovação da efetiva necessidade também no momento da renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, de modo diverso ao entendimento adotado na sentença.
Em análise às decisões administrativas proferidas no âmbito do procedimento juntado aos autos (Evento 1, OUT13 e OUT15, JFRJ), verifica-se que a Autoridade Coatora entendeu não se encontrar presente a efetiva necessidade que particularize situação de risco incomum que justifique a renovação do registro do Impetrante.
A atividade administrativa em comento situa-se na seara do mérito administrativo, no âmbito do qual só é dado ao Judiciário adentrar caso reste configurado que o ato foi praticado fora dos parâmetros da legalidade ou, ainda, de forma desproporcional ou desarrazoada.
Na hipótese, a decisão administrativa apresentou-se devidamente motivada, não competindo a este Julgador usurpar a função administrativa e imiscuir-se no mérito da questão.
Cumpre ressaltar, ainda, que conforme disposto nos incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem como objetivo proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou por agente no exercício das funções públicas, cuja ilegalidade ou abuso de poder possam ser comprovadas de forma inequívoca por intermédio de provas pré-constituídas.
No caso em comento, o Impetrante utiliza do presente writ para questionar o indeferimento da renovação do registro de arma de fogo nº 202308041939520377 (Evento 1, OUT6), formulado perante a Polícia Federal do Distrito Federal, o qual foi indeferido em razão da ausência de comprovação da efetiva necessidade de renovação.
Neste eito, não há nos autos provas que indiquem que o Impetrante sofra ameaças concretas ou esteja submetido a algum risco superior ao dos demais indivíduos, sendo inviável o reconhecimento de direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental, já que ausente qualquer indício de flagrante ilegalidade ou abuso de poder”.
Verifica-se que, em razão das premissas fáticas assentadas no acórdão ora recorrido, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que a parte recorrente não preencheu os requisitos para renovação de seu Certificado de Registro de Arma – CRAF, referente a duas armas que se encontram sob sua posse, demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
Inclusive, quanto a questão da efetiva necessidade, o STJ tem entendido no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE PÚBLICO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.1.
Pela simples leitura do aresto recorrido verifica-se que foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu o recorrido declarou a sua efetiva necessidade de portar a arma de fogo e atendeu aos requisitos necessários, comprovando sua capacidade técnica e psicológica.2.
Portanto, alterar a fundamentação do aresto recorrido é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 42.550/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012, grifei).
Neste sentido, alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:37
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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09/06/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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20/03/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 15:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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14/03/2025 15:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2025 13:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/03/2025 16:01
Lavrada Certidão
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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18/02/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5126976-89.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: RICARDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSILEIDA DA ROCHA PRAXEDES (OAB RJ132696) ADVOGADO(A): MONIQUE GUARANA DE BRITO FERNANDES (OAB RJ089690) ADVOGADO(A): MARCELO COSTA DE ALMEIDA (OAB RJ083573) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/02/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 42
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14/02/2025 14:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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29/08/2024 08:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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28/08/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2024 14:48
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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21/08/2024 12:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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20/08/2024 18:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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