TRF2 - 0137431-45.2016.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
21/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
18/07/2025 15:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
18/07/2025 14:45
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0137431-45.2016.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 01374314520164025102/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 15/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
15/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0137431-45.2016.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: CRISTIANO FRANCO FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): OTHONIEL FURTADO GUEIROS NETO (OAB DF044284)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA processual CIVIL. contrato de financiamento imobiliário.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVOCAÇÃO GENÉRICA.
ENVIO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES SEM CÓDIGO DE BARRAS.
LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESSARCIDO AO MUTUÁRIO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. embargos de declaração.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANO FRANCO FONSECA contra acórdão, que negou provimento à apelação do autor e deu provimento ao apelo da CEF, a fim de reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
O acórdão recorrido, naquilo que importa ao presente julgamento, ressaltou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, sendo tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual.
Assinalou que outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. 3.
Mencionou que tal fato não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva ou onerosidade excessiva do contrato, sendo vedada, portanto, a mera alegação genérica a fim de amparar o pedido de revisão contratual.
Sublinhou que, no caso em comento, não foi apresentado ônus excessivo ou desvantagem exagerada no contrato, não se mostrando viável à inversão judicial do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Registrou que, no tocante à onerosidade excessiva do contrato, apesar da alegação genérica do autor de abusividade de cláusulas contratuais, convém notar que o Juízo de origem determinou a produção de prova pericial, a qual concluiu inexistir valor a ser pago em excesso a ser ressarcido ao autor, visto que, subtraindo-se o valor pago indevidamente, ainda restaria o valor de R$ 267.260,74 devido pelo autor. 5.
Frisou que, não tendo o autor trazido aos autos elementos suficientes para afastar a conclusão da perícia realizada de que não há valor a ser ressarcido a ele pago em excesso, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao sentenciar de acordo com a conclusão da expert. 6.
Realçou que, quanto à pretensão de devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, não merece prosperar o pleito do autor, diante da ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, tendo ocorrido apenas falha na prestação do serviço da ré ao enviar boleto sem o devido código de barras para pagamento das prestações. 7.
Consignou que o autor não logrou demonstrar qualquer abuso ou inadimplemento por parte da ré, restando ausente motivo hábil para a rescisão do contrato.
Enfatizou que os boletos para pagamento das prestações do financiamento imobiliário tenham sido enviados pela ré sem o respectivo código de barras, isso não é fundamento jurídico para justificar o rompimento da avença. 8.
No que pertine ao quantum da indenização, no caso vertente em que houve envio de boletos para pagamento das prestações do financiamento sem o devido código de barras, gerando indevida cobrança de multa, juros e mora, considerando-se os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, salientou ser excessivo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo magistrado de piso a título de danos morais, de forma que entendeu por bem reduzi-lo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
No caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios.
Insta salientar que o Magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia. 10.
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 11. É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 12.
Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/06/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
30/05/2025 14:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
29/05/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/05/2025 11:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
09/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0137431-45.2016.4.02.5102/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: CRISTIANO FRANCO FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): OTHONIEL FURTADO GUEIROS NETO (OAB DF044284) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/05/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 111
-
02/04/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
02/04/2025 08:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/04/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/04/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/03/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/03/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/03/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/03/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/03/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/03/2025 08:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
24/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
-
14/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0137431-45.2016.4.02.5102/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: CRISTIANO FRANCO FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): OTHONIEL FURTADO GUEIROS NETO (OAB DF044284) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
13/02/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2025
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13/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/02/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
-
24/07/2024 18:54
Juntada de Petição
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22/07/2024 16:54
Juntada de Petição
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27/04/2024 10:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/10/2022 10:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB5TESP -> GAB13
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24/10/2022 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/10/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/10/2022 18:47
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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07/10/2022 22:10
Distribuído por prevenção - Número: 50088182320214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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