TRF2 - 0086092-50.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF05
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17/07/2025 15:56
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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01/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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23/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0086092-50.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAPELADO: DOUGLAS FERREIRA MACHADO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MARCELO FARIA DE MATTOS (OAB RJ068510)INTERESSADO: MARCOS HENRIQUES DOS REIS (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO MATOS DE SANT'ANNA ROCHAADVOGADO(A): ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSTATADA.
RECURSO DA ANAC PROVIDO. I - Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela Exequente - AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC - contra a sentença apelada que, em execução fiscal movida em face de DOUGLAS FERREIRA MACHADO, extinguiu o processo com resolução de mérito ante o pronunciamento da prescrição intercorrente. II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nos autos se teria havido a prescrição intercorrente, a fulminar a pretensão executória da ANAC. III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que, no dia 13/09/2018, o Exequente/Apelante tomou ciência da ausência de bens/não localização do executado. 4.
A sentença considerou que entre o dia 13/09/2018, data da ciência da ausência de bens/não localização do Executado, e o dia 25/09/2024, data da sentença, transcorreram mais de 6 (seis) anos durante os quais teria havido a inércia da Exequente, decretando assim a prescrição intercorrente. 5.
Porém, como ressaltado pela ANAC e comprovado nos autos, houve efetiva penhora do veículo Honda Civic Placa KWS 3742, em nome do Executado. O levantamento da penhora sobre o veículo penhorado se deu em 07/07/2021, em razão da arrematação do bem, sendo a respectiva carta expedida em 22/06/2021. 6.
Assim, tendo sido comprovado que houve penhora nos autos, não seria possível reconhecer o curso da prescrição, que somente teve início com a intimação da ANAC para se manifestar sobre a ausência de bens penhoráveis, o que somente ocorreu em 21/03/2023.
Desse modo, tendo sido a sentença proferida em 25/09/2024, resta evidenciada a ausência de prescrição intercorrente.
IV.
Dispostivo 7.
Apelação da ANAC provida.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento da execução.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, após o juízo de retratação da relatora e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ANAC, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2025. -
18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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13/06/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2025 18:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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09/04/2025 13:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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09/04/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 17:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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08/04/2025 17:07
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
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07/04/2025 22:57
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB24
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01/04/2025 17:31
Sentença desconstituída - por maioria - juízo de retratação relator(a)
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19/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/02/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
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19/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0086092-50.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: DOUGLAS FERREIRA MACHADO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCELO FARIA DE MATTOS (OAB RJ068510) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARCOS HENRIQUES DOS REIS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO MATOS DE SANT'ANNA ROCHA ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
17/02/2025 21:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/02/2025
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17/02/2025 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/02/2025 21:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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11/02/2025 11:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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07/02/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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07/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/02/2025 11:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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31/01/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB24)
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31/01/2025 16:42
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 15:48
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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31/01/2025 15:48
Declarada incompetência
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31/01/2025 12:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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