TRF2 - 5006360-13.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 17:53
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:42
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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03/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006360-13.2022.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: JOSE HENRIQUE FERREIRA INACIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA (OAB RJ238397) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MILITAR.
ADICIONAL DE HABILITAÇÃO.
ENGAJAMENTO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO.
REFORMA POR DECISÃO JUDICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por JOSÉ HENRIQUE FERREIRA INÁCIO contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para reformar sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão do adicional de habilitação, com pagamento retroativo desde 31.03.2017.
O embargante alega omissão e obscuridade, sustentando que o acórdão não enfrentou fundamentos essenciais relacionados à ilegalidade do ato de desincorporação e à sua posterior reforma, nem considerou o aproveitamento no Curso de Formação de Soldado.
Pleiteia, ainda, o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de analisar argumentos relativos à incorporação, desincorporação, curso de formação e reforma do militar, e ao suposto direito ao adicional de habilitação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examina de forma clara e fundamentada toda a matéria relevante, assentando que o adicional de habilitação, conforme a Portaria Normativa nº 86/GM-MD/2020, somente é devido após o primeiro engajamento, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O embargante foi apenas incorporado e desincorporado, sem que tenha havido engajamento com prorrogação de tempo de serviço, condição indispensável para a concessão do benefício. 5. A posterior reforma do autor, decorrente de decisão judicial, não afasta a exigência legal de prévio engajamento para a percepção do adicional, nos termos do normativo vigente. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação de fundamentos já enfrentados, devendo limitar-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, ausentes no caso. 7. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes vícios na decisão, sendo suficiente o debate judicial já travado para viabilizar eventual recurso aos tribunais superiores. 8. O uso reiterado de embargos para rediscutir matérias já decididas pode ensejar aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de habilitação previsto na Portaria Normativa nº 86/GM-MD/2020 somente é devido ao militar após o primeiro engajamento. 2.
A reforma judicial do militar não supre a ausência de engajamento exigida pela norma para a percepção do adicional. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao prequestionamento dissociado de vício decisório. 4. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §3º, e 489, §1º, IV; Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 22.09.2020, art. 3º, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/06/2025 13:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006360-13.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JOSE HENRIQUE FERREIRA INACIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA (OAB RJ238397) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
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28/03/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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28/03/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/03/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/03/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/03/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/03/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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12/03/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 08:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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24/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/02/2025 16:06
Juntada de Petição
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14/02/2025 19:24
Juntada de Petição
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14/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
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14/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006360-13.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JOSE HENRIQUE FERREIRA INACIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA (OAB RJ238397) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
13/02/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2025
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13/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/02/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
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21/01/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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21/01/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/10/2024 15:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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23/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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