TRF2 - 5000581-86.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000581-86.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAPELANTE: ELIANA QUEROGA DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e recurso adesivo da autora em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos identificados no imóvel; (ii) verificar a ocorrência ou não de dano moral indenizável; (iii) definir a distribuição dos honorários advocatícios diante do parcial provimento da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF, como representante do FAR, possui legitimidade para responder por vícios construtivos em imóveis destinados à baixa renda no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1. 4.
O laudo pericial e os laudos complementares confirmam a existência de vícios construtivos no revestimento do piso e nos azulejos do banheiro e da cozinha, sendo devida a indenização material correspondente ao custo dos reparos. 5.
O dano moral não se presume em razão de vícios construtivos; exige comprovação de violação significativa ao direito da personalidade.
No caso, os defeitos constatados, embora causem desconforto, não afetam a salubridade ou a habitabilidade do imóvel, nem demandam desocupação, conforme esclarecido pelo perito. 6.
O recurso adesivo da autora, que pleiteava majoração da indenização por danos morais, não merece provimento, diante do afastamento dessa condenação. 7.
Os honorários advocatícios em favor da parte autora foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Diante do parcial provimento da apelação da CEF, cabe também a fixação de honorários em seu favor, em 10% sobre o valor da causa correspondente aos pedidos julgados improcedentes, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (CPC, art. 98, §3º).
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Apelação da CEF parcialmente provida.
Recurso adesivo da autora improvido.
Teses de julgamento: 1.
A CEF, como representante do FAR, responde por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1. 2.
Os vícios construtivos constatados no revestimento do piso e em azulejos de banheiro e cozinha ensejam indenização por danos materiais. 3.
O dano moral não se presume em razão de vícios construtivos, devendo ser afastada a condenação quando não demonstrada lesão relevante à personalidade ou comprometimento da habitabilidade. 4.
Havendo parcial provimento do recurso da CEF, são devidos honorários advocatícios em seu favor, fixados sobre o valor da causa relativo aos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida parcialmente a relatora, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF para afastar a condenação relativa aos danos morais e, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 22:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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28/08/2025 22:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 22:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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19/08/2025 08:41
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
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18/08/2025 21:54
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB24
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15/08/2025 16:04
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000581-86.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 123) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: ELIANA QUEROGA DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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12/06/2025 23:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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26/05/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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21/05/2025 13:03
Retirado de pauta
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000581-86.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 20) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: ELIANA QUEROGA DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
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10/04/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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03/04/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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03/04/2025 17:43
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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03/04/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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01/04/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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19/02/2025 11:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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19/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/02/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
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19/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000581-86.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: ELIANA QUEROGA DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
17/02/2025 21:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/02/2025
-
17/02/2025 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/02/2025 21:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
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11/02/2025 18:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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01/01/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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19/12/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/12/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2024 17:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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12/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00