TRF2 - 5069409-03.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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01/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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01/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5069409-03.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCELO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERLENE CHAVES SILVA (OAB RJ122898) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 105, IncUniJur1) interposto, tempestivamente, pela parte contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 97, RELVOTO1 e ACOR2) em que se requer o benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
EMBARGO PROVIDO. 2.
Nas razões recursais (105, IncUniJur1), o autor, ora recorrente, alega divergência do julgado em relação ao Tema 105 definido pela TNU, no sentido de que o auxílio-doença previdenciário, quando intercalado, poderia ser utilizado para fins de período de contribuição. 3.
Pois bem.
No caso julgado nos presentes autos, entendeu a Turma Recursal de origem que a parte autora não teria a qualidade de segurado ao tempo da DII e tampouco a carência mínima necessária à concessão do benefício por incapacidade laborativa.
Confira-se (Evento 97, RELVOTO1): Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
No caso, o embargante aponta omissão quanto à análise dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, que teriam deixado de ser examinados na decisão que concedeu o benefício com base em documento médico recente.
Trata-se de questão essencial ao julgamento do pedido, razão pela qual reconheço a omissão apontada.
Na decisão embargada, fixou-se a DII em 26/02/2024 com base em relatório neurológico que evidenciou a retomada do quadro incapacitante.
Contudo, não foi examinada a situação previdenciária do autor nesse marco.
O extrato do CNIS demonstra que o último vínculo formal do autor cessou em 31/05/2022.
Aplicando-se o art. 15, II, da Lei 8.213/91, o período de manutenção da qualidade de segurado seria de 12 meses, prorrogáveis por mais 12 meses se comprovado o desemprego involuntário.
Não há, contudo, qualquer prova documental de que o autor estivesse inscrito no SINE, recebendo seguro-desemprego ou buscando ativamente recolocação após o término do vínculo.
Ausente essa demonstração, o período de graça estende-se apenas até 31/05/2023, e, acrescido dos 45 dias do art. 15, §5º, alcança o limite de 15/07/2023.
A nova DII (26/02/2024) situa-se, portanto, fora do período de graça, e o autor não comprovou que vinha recolhendo contribuições como facultativo ou contribuinte individual nesse intervalo.
Assim, no momento da nova incapacidade, não possuía mais a qualidade de segurado nem cumpria a carência mínima exigida pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91.
Os argumentos da parte autora, no sentido de que a nova incapacidade decorre da mesma patologia anteriormente reconhecida, não são suficientes para afastar a exigência legal da qualidade de segurado.
A jurisprudência é firme ao exigir o preenchimento de todos os requisitos legais no momento da nova incapacidade, mesmo que relacionada a moléstia anterior.
O art. 59, caput, da Lei 8.213/91 é claro ao condicionar o benefício à “qualidade de segurado e carência mínima”.
Portanto, embora tenha havido omissão na decisão monocrática, o saneamento desse vício implica modificação do resultado do julgamento, uma vez que, ausente qualidade de segurado na data da DII, não há amparo legal para a concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por conhecer do embargo e dar-lhe provimento para suprir a omissão reconhecida e, em consequência, julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, por ausência de qualidade de segurado na data fixada como início da nova incapacidade (26/02/2024).
Publique-se.
Intimem-se. 4.
A tese da autora de que teria mais de 120 contribuições mensais, e sobre sua possibilidade de contagem para fins de tempo de contribuição/carência, não foram enfrentadas por ocasião do julgamento do recurso inominado (Evento 69, RELVOTO1) e tampouco por ocasião da apreciação dos embargos de declaração pelo v. acórdão (Evento 97, RELVOTO1 e ACOR2). 5. Ora, sabe-se que tal matéria não foi objeto de expressa análise e discussão pela Turma Recursal de origem, na qual caberia a interposição de embargos de declaração pela parte autora à oportunidade. 6.
Nesse sentido, tal alegação se revela em verdadeira inovação recursal, uma vez que não decidida na decisão recorrida, incidindo, na espécie, a Questão de Ordem Nº 5 e 10 da TNU.
O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado (Aprovada, à unanimidade, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 9.10.2013). Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acordão recorrido.(Aprovada na 8? Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 22.11.2004). 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "c" e "e", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:58
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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28/08/2025 11:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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23/07/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 22:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 15:20
Juntada de Petição
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23/07/2025 12:57
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABGES
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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16/07/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5069409-03.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: MARCELO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERLENE CHAVES SILVA (OAB RJ122898) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
EMBARGO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do embargo e dar-lhe provimento para suprir a omissão reconhecida e, em consequência, julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, por ausência de qualidade de segurado na data fixada como início da nova incapacidade (26/02/2024).
Publique-se.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 17:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
18/06/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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30/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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30/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/05/2025 12:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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15/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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14/03/2025 17:30
Juntada de Petição
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07/03/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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06/03/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 20:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/02/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/02/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/02/2025 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/02/2025 07:57
Juntada de Petição
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19/02/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/02/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/02/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/02/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/02/2025 18:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 17:43
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5069409-03.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: MARCELO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERLENE CHAVES SILVA (OAB RJ122898) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: FELIPE WAGNER DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
31/01/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
31/01/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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31/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 137
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30/01/2025 15:22
Despacho
-
06/11/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
11/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
01/04/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/03/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2024 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/01/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/01/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/12/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/12/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
18/12/2023 14:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/12/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/11/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/11/2023 13:03
Juntada de Petição
-
04/11/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
31/10/2023 17:33
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/10/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 11:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/09/2023 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/08/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/08/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/08/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 22/08/2023 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FELIPE WAGNE
-
24/07/2023 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/06/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 17:06
Não Concedida a tutela provisória
-
21/06/2023 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2023 16:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
21/06/2023 14:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/06/2023 14:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
21/06/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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