TRF2 - 5000159-59.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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14/08/2025 17:40
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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06/08/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000159-59.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MARINA DAS GRACAS LIMAADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE.
APLICAÇÃO DA PERSPECTIVA DE GÊNERO NA ANÁLISE DO TRABALHO FEMININO NO MEIO RURAL.
CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu o tempo de serviço rural da parte autora, em regime de economia familiar, e concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural.
O recurso impugna a forma de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as parcelas vencidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de aposentadoria rural por idade, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal; (ii) estabelecer os critérios corretos de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre os valores atrasados, especialmente após a vigência da EC nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento do trabalho rural com base em início de prova material, ainda que esta esteja em nome de cônjuge ou outro membro da família, desde que corroborada por prova testemunhal robusta e harmônica. 4.
A prova testemunhal produzida nos autos confirmou o labor rural da parte autora durante o período alegado, sendo suficiente para complementar a documentação apresentada. 5.
A qualificação da autora como “doméstica” em registros civis não é suficiente para afastar a condição de segurada especial, pois, conforme precedentes do STJ, essa expressão é frequentemente utilizada como sinônimo de “dona de casa”, compatível com o regime de economia familiar. 6.
A análise do caso à luz da perspectiva de gênero, conforme orientações do CNJ, exige do Judiciário maior sensibilidade quanto à informalidade e invisibilidade do trabalho desempenhado por mulheres no meio rural, cujas atividades domésticas e de subsistência também integram o conceito legal de regime de economia familiar. 7.
A jurisprudência do STJ permite a mitigação da Súmula 149, admitindo a comprovação do labor rural com prova documental parcial, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 8.
No tocante aos critérios de atualização dos valores devidos, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), sem efeitos retroativos. 9.
Não são devidos honorários recursais em razão do parcial provimento da apelação, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É possível a concessão de aposentadoria rural por idade com base em início de prova material em nome de cônjuge, desde que corroborada por prova testemunhal robusta. 2.
A qualificação da autora como “doméstica” em registros civis não afasta, por si só, sua condição de segurada especial. 3.
A análise do labor rural feminino deve observar a perspectiva de gênero, considerando as especificidades das atividades domésticas e de subsistência no campo. 4.
Os juros moratórios e a correção monetária devem seguir os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021, sem efeitos retroativos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, § 1º, 41-A e 143; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/09/2012; STJ, AgRg no REsp 1.112.785/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 19/09/2013; STJ, AgRg no AREsp 1.309.123, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 08/05/2012; STJ, AGA 695.925, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 16/02/2006; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para determinar que os juros moratórios e correção monetária devem ser calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:58
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000159-59.2025.4.02.9999/ES (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MARINA DAS GRACAS LIMA ADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 62
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24/04/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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17/02/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 12/02/2025
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000159-59.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50003057020238080008/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MARINA DAS GRACAS LIMA ADVOGADO: Liete Volponi Fortuna APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
11/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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