TRF2 - 5013815-98.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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16/09/2025 10:48
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013815-98.2023.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50138159820234025102/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: AFFONSO HENRIQUE COSTA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): AFFONSO HENRIQUE COSTA DE CARVALHO (OAB RJ123550)APELADO: CAROLINA AFFONSO CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): AFFONSO HENRIQUE COSTA DE CARVALHO (OAB RJ123550)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 11/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
11/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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11/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013815-98.2023.4.02.5102/RJ APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: AFFONSO HENRIQUE COSTA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): AFFONSO HENRIQUE COSTA DE CARVALHO (OAB RJ123550)APELADO: CAROLINA AFFONSO CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): AFFONSO HENRIQUE COSTA DE CARVALHO (OAB RJ123550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, assim ementado (evento 13): CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA POR FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
DÉBITO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO.
CONTA CONJUNTA.
ENCERRAMENTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1.
Viúvo e filha maior pleiteiam a cobertura de seguro de vida pela morte da contratante, garantia prevista em contrato de previdência privada.
Cobertura recusada com alegação de inadimplência, mas a mera falta de pagamento por mais de 90 dias, quando este era programado para débito automático em conta corrente, não importa o cancelamento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, prévia comunicação ao contratante para vencer a mora, o que não ocorreu (súmula 616 do STJ). 2.
Indevido o encerramento da conta conjunta, após o óbito de um dos titulares, a pretexto de irregularidade no CPF, sem considerar ou comunicar o cotitular remanescente. 3.
Nem a recusa de cobertura, motivada por inadimplemento da segurada nem o encerramento da conta corrente são aptos, por si, a causar dano moral ao cotitular da conta ou aos beneficiários do pecúlio.
Requerimentos feitos dois anos após o óbito, o cotitular da conta aparentemente nem sequer a movimentava, e os beneficiários desconheciam a existência do seguro de vida, de modo que não podem alegar angústia ou sofrimento com a negativa da seguradora.
Apelações das rés parcialmente providas, apenas para excluir a verba por danos morais. Em suas razões recursais (evento 21), a recorrente sustenta que o acórdão contrariou o artigo 763 do Código Civil.
Destaca que a participante do seguro, Luciana Coelho Affonso, encontrava-se inadimplente na data do falecimento, circunstância que, segundo a literalidade do dispositivo legal, acarretaria a perda do direito à indenização securitária.
Afirma que o tribunal manteve a condenação ao pagamento da indenização, violando frontalmente o princípio da boa-fé contratual e o equilíbrio econômico do contrato de seguro, pilares que fundamentam a exclusão da cobertura em caso de inadimplência prolongada.
Ressalta ainda que no presente caso houve inadimplemento por mais de 90 dias, com comunicação à contratante e posterior cancelamento formal do plano.
Assim, considerando o desrespeito à legislação federal e precedentes da corte superior, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar a decisão que determinou o pagamento da indenização, reconhecendo a perda do direito à cobertura securitária em razão da inadimplência na forma prevista no artigo 763 do Código Civil. Contrarrazões no evento 32. É o relatório.
Decido. No caso em exame, a recorrente alega, em síntese, que foi regular a negativa da cobertura do seguro de vida por parte da seguradora, eis que a segurada estava inadimplente.
Contudo, extrai-se do voto condutor, que não se comprovou a prévia notificação exigida pelo contrato e pela jurisprudência para caracterizar a mora, sendo este um requisito essencial à suspensão ou resolução contratual conforme a Súmula 616 do STJ.
O acórdão ainda reconheceu falha da instituição financeira ao encerrar indevidamente uma conta conjunta após o falecimento de uma das titulares, violando normas internas que vedam tal prática sem comunicação ao cotitular sobrevivente. Com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu o Colegiado que não houve comprovação de que a segurada foi regularmente notificada acerca do inadimplemento ou do cancelamento do seguro antes de seu óbito, contrariando o previsto na Súmula 616 do STJ.
Quanto à conta conjunta, constatou-se que o procedimento adotado pela CEF violou normas internas e legais ao não respeitar os direitos do cotitular. Assim, fica claro que a fundamentação adotada pelo relator e pelo Colegiado se baseou na análise minuciosa das provas dos autos, especialmente quanto à ausência de notificação prévia da segurada em relação ao inadimplemento das parcelas do seguro.
O julgamento também considerou a conduta da CEF ao encerrar indevidamente a conta conjunta sem comunicar o cotitular sobrevivente.
Ao se embasar em fatos e documentos específicos — como o contrato de seguro, informações de débito em conta, a certidão de óbito e as comunicações entre as partes —, o acórdão realiza valoração probatória e apreciação de matéria fática.
Com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu o Colegiado que não houve constituição válida em mora da segurada e, portanto, o cancelamento do contrato de seguro foi indevido, o que justifica a condenação ao pagamento do pecúlio.
Dado que a análise da controvérsia exige reexame de fatos e provas, o tema atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Para melhor compreensão destaco: De acordo com a certidão de óbito, a segurada LUCIANA COELHO AFFONSO faleceu em 14 de agosto de 2020, no estado civil de casada e deixou uma filha maior, além de bens (Evento 1, ANEXO7).
O autor AFFONSO apresentou o cartão da conta corrente n. 2933.001.00026863-8, da qual era cotitular (Evento 1, ANEXO8).
Já o contrato sob exame, denominado “PREV INVESTIDOR CAIXA - 1114 - VGBL”, relacionado ao fundo de investimento CAIXA FIC PREV 250 RF, previa cobertura básica de “renda mensal vitalícia” e cobertura acessória de pecúlio, sob a proposta de adesão nº 82.***.***/0009-32, e teve vigência a partir de 21 de junho de 2019.
O pagamento mensal do prêmio era feito através de “débito em conta” (Evento 12, DEFESAPREVIA1, p. 03 e 11, e OUT4), com a indicação do número da conta para débito (Evento 12, OUT5).
Já o pecúlio, estipulado em R$ 78.459,31, deveria ser pago aos “herdeiros legais” (Evento 12, DESAPREVIA1, p. 12) e, segundo a seguradora, a cobertura cessa com o atraso de três mensalidades consecutivas (p. 13).
Em sua defesa, a seguradora alegou o inadimplemento superior a 90 dias, desde março de 2020, o que gerou o cancelamento do seguro em junho daquele ano, por falta de pagamento de três parcelas consecutivas, e a emissão dos comunicados pertinentes, inclusive de cancelamento (p. 14 do Evento 12, DEFESAPREVIA1, e Evento 12, OUT7 e 8).
Não há, porém, qualquer informação dada pela ré sobre os débitos mensais em conta, se houve insuficiência de recursos, ou algum outro problema.
Nem tampouco há qualquer prova do envio ou do recebimento das cobranças feitas à segurada, nem de notificação sobre atraso e nem e de comunicação do cancelamento do seguro.
Os autores são os beneficiários do seguro e depois de requererem a cobertura foram comunicados da recusa, em 17 de março de 2022, com o seguinte motivo: “Olá AFFONSO Analisamos o pedido de indenização e informamos que infelizmente ele não foi aprovado.
Verificamos que na data de falecimento do titular do plano, a cobertura estava suspensa por falta de pagamento.
Sobre inadimplência, o regulamento diz: Art. 14 - O NÃO PAGAMENTO DA(S) CONTRIBUIÇÃO(ÕES) ATÉ O VENCIMENTO ACORDADO, ACARRETARÁ A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DA COBERTURA FICANDO A EAPC ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EVENTO GERADOR OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
ART. 15 - TRANSCORRIDOS 90 DIAS DO VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA E NÃO PAGA, O CONTRATO SERÁ CANCELADO SEM QUE SEJA DEVIDA AO PARTICIPANTE OU SEU(S) BENEFICIÁRIO(S) A PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DE QUALQUER BENEFÍCIO OU CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS”. (Evento 1, ANEXO11, e Evento 12, OUT9). No entanto, a ré omitiu o parágrafo único do supracitado artigo 15 do regulamento do plano de pecúlio, cuja íntegra é transcrita a seguir (Evento 12, OUT11): “Art. 15 - TRANSCORRIDOS 90 (NOVENTA) DIAS DO VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA E NÃO PAGA, O CONTRATO SERÁ CANCELADO SEM QUE SEJA DEVIDA AO PARTICIPANTE OU SEU(S) BENEFICIÁRIO(S) A PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DE QUALQUER BENEFÍCIO OU CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS.
Parágrafo Único - A EAPC NOTIFICARÁ O PARTICIPANTE COM ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS 10 (DEZ) DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO ATRAVÉS DE CORRESPONDÊNCIA AO MESMO, ADVERTINDO QUANTO A NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO CONTRATO”. No caso, repise-se, não houve prova do envio de qualquer comunicação à segurada acerca do ocorrido, para que regularizasse a situação.
E a seguradora dispensou a produção de outras provas (Evento 24).
Assim, correta a linha adotada na sentença, de que a seguradora deveria ter interpelado a segurada, para constituí-la em mora e, aí sim, enquadrar a hipótese no art. 763 do CC ou no citado art. 12, caput e parág. único, do Decreto-lei n.º 73/66. Isso é expresso no enunciado nº 616 da súmula da jurisprudência do STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.
Vale lembrar que o óbito ocorreu em agosto e o inadimplemento se iniciou em março de 2020, e é provável que a segurada nem sequer soubesse de que houve algum problema com o seguro que contratara, e até que já estivesse mal.
A escolha do pagamento por débito automático em conta corrente visa exatamente à comodidade do interessado, que assim acredita não ser necessário acompanhar o vencimento da obrigação, cujo valor será automaticamente descontado.
O que ratifica a necessidade de interpelação, para ciência de que o débito não ocorreu, provavelmente por falta de fundos, mas nem isso foi explicado. É temerário o cancelamento automático de contrato de seguro/pecúlio, cujo pagamento era feito por débito em conta, sem ao menos avisar a segurada correntista do problema que ocorreu.
Assim consolidou-se mais uma vez a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: (...) Ausente, portanto, qualquer prova de que o segurado tenha sido interpelado da falta do pagamento do prêmio mensal, para efetiva constituição em mora, não se pode considerar cancelado o seguro, pelo que cabível a cobertura pleiteada.
Quanto à conta conjunta, após o óbito da titular e consequente situação de irregularidade de seu CPF, a CEF disse que meramente observou o normativo interno “Caixa CO020”, ao encerrar a conta após um ano e transferir os recursos para uma “subconta contábil”.
No entanto, a norma citada, transcrita pela própria ré, em seu item 3.7.10.1.4.6, prevê expressamente que a providência de irregularidade cadastral não se aplicaria na situação de conta conjunta solidária (Evento 27, PET2, p. 03), aspecto nem sequer mencionado na contestação da ré (Evento 27, PET2).
A CEF não trouxe qualquer outra informação da conta corrente, mas o fato é que, na solidariedade ativa, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro, conforme artigo 267 do Código Civil.
E, com o falecimento de um dos titulares, a solidariedade não se extingue.
Houve, portanto, equívoco no procedimento da instituição financeira, que encerrou a conta sem ao menos comunicar ao outro titular.
Nenhuma das situações acima, contudo, enseja por si verba a título de danos morais.
Com relação ao pecúlio, o mero descumprimento do contrato ou divergência na interpretação das cláusulas contratuais não importa, por si só, dano de natureza moral.
Houve a recusa da companhia seguradora, motivada pelo inadimplemento da segurada, e os autores logo propuseram a ação (primeiramente no Juizado Especial, no qual chegou a ser proferida sentença, posteriormente anulada) e agora aqui.
Nem mesmo se pode alegar o momento de luto e angústia dos sucessores, pois o pedido de cobertura somente foi feito dois anos depois do óbito, e não houve demora por parte da seguradora em respondê-lo.
Não se trata de negativa injustificada de cobertura de tratamento médico, por exemplo, ou eventualmente de filho menor ou algum beneficiário com alguma especial condição de saúde, que eventualmente poderia alegar a necessidade dos recursos para seu próprio sustento, ou situação similar.
Aqui, a segurada faleceu e seus beneficiários nem sequer sabiam da existência do pecúlio, de modo que a mera recusa de cobertura não caracteriza qualquer abalo moral passível de indenização.
Afinal, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente "a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado" (AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024).
Da mesma forma, a mera irregularidade da conduta da CEF, que encerrou a conta conjunta apesar da permanência do cotitular, também não ensejou transtorno maior que o mero aborrecimento quotidiano.
O tempo decorrido é relevante pois demonstra que a conta evidentemente não era utilizada pelo sobrevivente, que dela não sentiu falta e tardou a procurá-la, e os valores eram bem pequenos e sua falta nem causou outros inconvenientes, e nada nessa linha foi alegado.
A conta será recomposta, bem como os valores lá existentes, e isso é o quanto basta.
Do exposto, voto por dar parcial provimento às apelações, para excluir a indenização por danos morais.
Mantém-se, no mais, a sentença, tal como lançada, inclusive quanto à verba honorária devida pelas rés, incidente sobre o total da condenação, agora reduzida.
A sucumbência permanece com as rés, já que apenas parte menor foi retirada. " Em resumo.
O acolhimento do parcial recurso da Caixa Vida e Previdência S/A e Caixa Econômica Federal-CEF no tocante ao dano moral, e a consequente manutenção da sentença se fundamentaram na insuficiência de provas capazes de demonstrar, com segurança, a existência de comunicação prévia da seguradora à falecida acerca do inadimplemento das mensalidades do plano de pecúlio, bem como da regularidade do encerramento da conta corrente conjunta pela CEF.
Embora as rés tenham alegado inadimplemento e encerramento de contrato por falta de pagamento, não comprovaram que houve notificação formal ou justificativa adequada aos beneficiários. Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Por fim, no caso em questão, o recurso especial carece dos requisitos mínimos para sua admissibilidade, razão pela qual não é possível conceder o efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
19/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/08/2025 19:00
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 07:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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20/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:13
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2025 11:11
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/03/2025 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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14/03/2025 13:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/03/2025 17:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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08/03/2025 16:01
Lavrada Certidão
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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18/02/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5013815-98.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): RUI FERRAZ PACIORNIK PROCURADOR(A): FERNAO COSTA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: AFFONSO HENRIQUE COSTA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): AFFONSO HENRIQUE COSTA DE CARVALHO (OAB RJ123550) APELADO: CAROLINA AFFONSO CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): AFFONSO HENRIQUE COSTA DE CARVALHO (OAB RJ123550) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/02/2025 16:02
Juntada de Petição
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17/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/02/2025 15:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 114
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14/02/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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17/01/2025 20:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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